PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000567-17.2011.8.05.0265, ajuizada por Washington Luís Ribeiro de Souza, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 do ano de 2009, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelo limitou-se à insurgência contra a condenação em honorários de sucumbência. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança julgada procedente. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, regra que se aplica também à Fazenda Pública, não havendo qualquer norma que a exclua desse ônus. A imposição da verba honorária pauta-se nos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais deve arcar com os honorários a parte vencida que deu causa à propositura da demanda. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação da verba sucumbencial deve observar a legislação vigente à época da decisão e os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, inclusive quando a Fazenda Pública for parte (AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/10/2016). A fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação revela-se proporcional e dentro dos limites legais, sendo pertinente sua majoração para 17% ante a rejeição do presente recurso. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016, DJe 11.11.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0000567-17.2011.8.05.0265, em que figura como apelante MUNICIPIO DE UBATA e como apelado WASHINGTON LUIS RIBEIRO DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000567-17.2011.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON LUIS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ubatã contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubatã/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº0000567-17.2011.8.05.0265, ajuizada por WASHINGTON LUIS RIBEIRO DE SOUZA, julgou procedente a ação, condenando o ente público a pagar a parte autora o valor referente ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) do ano de 2009, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município réu interpôs o presente recurso (Id n. 94920354 ), insurgindo-se somente em face da condenação em honorários sucumbenciais. Aduz que existem vários precedentes judiciais desobrigando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência e que o juízo de primeiro grau não considerou a "lamentável situação político-administrativa e financeira" vivenciada pelo Município Apelante. Pleiteia, assim, o provimento do Apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da Fazenda Pública ao ônus sucumbencial. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id n. 94920356.). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000567-17.2011.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON LUIS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se a controvérsia, exclusivamente, em aferir se cabível (ou não) a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, a sentença julgou procedente os pedidos da parte Autora, nos autos da Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento de verbas salariais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, no Ordenamento Jurídico brasileiro, a imposição do ônus da verba honorária é pautada pelo princípio da sucumbência, conforme art. 85, do CPC, orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que motivou a instauração do processo deve arcar com as despesas dela decorrentes. Assim, tem-se que “a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)” (STJ, AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016). No caso dos autos, é pertinente a condenação do Município Apelante no ônus da sucumbência, uma vez que foi reconhecida a procedência dos pedidos, bem como o inescusável fato de que a inadimplência da verba salarial, pelo ente público, foi o que levou ao ajuizamento da demanda. Ademais, não há qualquer regra que excepcione a Fazenda Pública de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, não existindo razão para ser excluída tal condenação. No caso, apesar de ilíquida a condenação, a fixação de alíquota de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade ao artigo 85, § 3ª, inciso I, que prevê o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, dados os contornos do caso e o baixo montante absoluto dos valores perseguidos na inicial. Nesses termos, dispõe o art. 85, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; No mesmo sentido, o percentual médio encontra lastro nos parâmetros de fixação definidos no § 2º do dispositivo legal supra, revelando-se razoável e proporcional, razão pela qual não há que se falar em reforma do julgado. Dada a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Município apelante. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença guerreada em todos os seus fundamentos. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000567-17.2011.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON LUIS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
VOTO