PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória. O Apelante alegou vínculo contratual com a administradora de cartões American Express, operada pelo Apelado, desde 2014, e que houve cancelamento unilateral e sem aviso prévio do cartão, fato descoberto apenas no momento da negativa de uma compra. Requereu a restituição dos pontos, restabelecimento do cartão e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a legalidade do cancelamento unilateral do cartão de crédito realizado pelo Apelado, sem prévio aviso ou autorização do titular; e (ii) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de fundamentos mínimos e inexistência de prova suficiente por parte do Apelado para infirmar a presunção de hipossuficiência da parte. Mérito 4. Verificada a existência de relação de consumo entre as partes, incide a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprovou a regularidade do cancelamento do cartão, limitando-se a apresentar imagem de suposto atendimento sem qualquer gravação ou manifestação expressa do consumidor. 5. Constatada a falha na prestação do serviço, impõe-se o restabelecimento do cartão de crédito e da pontuação acumulada até o cancelamento indevido. 6. Configurado o dano moral, tendo em vista a privação indevida do serviço bancário, fixando-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o Apelado a restabelecer o cartão de crédito do Apelante, restituir integralmente os pontos acumulados até o cancelamento e indenizar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, especialmente quando há verossimilhança nas alegações do consumidor." "2. O cancelamento unilateral e não comprovado de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515420-43.2018.8.05.0001, figurando como Apelante REGINALDO DIAS COSTA - ME e, como Apelado, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DIAS COSTA - ME
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO DIAS COSTA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo Apelante contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., julgou improcedentes os pedidos (sentença de ID. 81262145). REGINALDO DIAS COSTA - ME apresentou recurso de Apelação no ID. 81262149, alegando que mantém vínculo contratual com a administradora de cartões American Express, em parceria com o banco apelado, desde 2014, como titular do cartão nº 375136 XXXXX-1006. Sustenta que houve o cancelamento unilateral e sem prévio aviso de seu cartão de crédito, fato descoberto apenas ao tentar realizar uma compra que não foi autorizada. Aduz que o uso contínuo do cartão gerava acúmulo de pontos, com média mensal de R$ 5.000,00 em compras, o que correspondia a aproximadamente 1.666 pontos por mês, totalizando cerca de 67.000 pontos. Argumenta que a perda dessa pontuação configura prejuízo material, dado que os pontos poderiam ser convertidos em benefícios como milhas aéreas. Invoca os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o art. 927 do Código Civil, e pleiteia a condenação do Apelado ao restabelecimento do cartão, à restituição dos pontos e à indenização por danos morais, além da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas nos ID. 81262151, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DIAS COSTA - ME
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido ao Apelante no primeiro grau de jurisdição. Frise-se que o Apelado, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao Recorrente, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar o preenchimento dos requisitos com base na documentação acostada pelo recorrente (ID. 81260100 e ss.), de modo que fica rejeitada a preliminar. II – DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CARTÃO, BEM COMO DA PONTUAÇÃO A ELE VINCULADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da instituição financeira ao proceder o cancelamento do cartão do Apelante, com a consequente perda da pontuação a ele vinculada. Adianta-se que merece provimento parcial a insurgência. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências. Tal previsão encontra aplicação no presente caso, uma vez que se trata de relação de consumo envolvendo instituição financeira e microempresa, a qual, à luz da teoria finalista mitigada, é presumivelmente vulnerável nas relações contratuais bancárias. Com efeito, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente diante da alegação de que o cancelamento do serviço teria sido requerido pelo próprio consumidor. No caso dos autos o banco recorrido, todavia, limitou-se a apresentar, como elemento comprobatório, um registro interno extraído de sistema eletrônico, referente a suposto atendimento telefônico realizado em 13/03/2017 (ID. 81260117 – fls. 4). Tal documento, que foi juntado como imagem no bojo da peça de defesa, isoladamente, é insuficiente para comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor quanto ao cancelamento definitivo do cartão de crédito. Ausente gravação do atendimento, ou qualquer outro elemento com assinatura ou declaração expressa do cliente, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. Destarte, também à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo cabível o restabelecimento do cartão de crédito anteriormente mantido pelo apelante, bem como da pontuação acumulada à época do encerramento indevido. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência estabelece que o bloqueio indevido de cartão de crédito, com a privação injustificada do acesso a recursos financeiros por meio do poder de compra gera dano moral indenizável, ainda que se trate de pessoa jurídica. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNGIA DA PARTE DEMANDADA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO DE CRÉDITO INJUSTIFICADO E SEM COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO . PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA TURMA DE RECURSOS EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015068-41.2023.8 .24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5015068-41.2023.8.24 .0005, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO . DANO MORAL. I - As razões da apelação impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença e são correlatas com o pedido de reforma. Observância do princípio da dialeticidade. II - As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil . III - Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor. Falha no serviço comprovada. Dever de reativar o serviço. IV - Procede o pedido de reparação moral, pela ausência de aviso prévio e pela privação de serviço bancário ao qual a apelada-autora tinha direito . Consumidora somente tomou ciência do cancelamento mediante insucesso na tentativa de compra com o cartão, que lhe causou constrangimento. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r . sentença. VI - Apelação desprovida. (TJ-DF 07011497820248070001 1918686, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE provimento PARCIAL, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Apelado a restabelecer o cartão do crédito do apelante, com a restituição integral da pontuação acumulada até a data do cancelamento indevido, bem como a indenizar o Apelante pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condena-se o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DIAS COSTA - ME
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO