PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019461-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL LOCADO DECLARADO ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO COM ELEMENTOS DE PARCERIA COMERCIAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DURANTE O STAY PERIOD. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. COMPETÊNCIA RESPEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 8047915-51.2024.8.05.0001. Após juízo de retratação, a Eminente Magistrada revogou a liminar anteriormente deferida para desocupação de imóvel não residencial, com fundamento em decisão do Juízo da Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade do imóvel locado à agravada, determinando a suspensão das ordens de despejo durante o período de blindagem legal previsto no art. 6º da LRF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida no juízo da recuperação judicial possui eficácia suficiente para sustar medida liminar anteriormente concedida em ação de despejo fundada em denúncia vazia; e (ii) estabelecer se o juízo cível usurpou competência ao revogar a liminar com base na manifestação do juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 permite a concessão de liminar para desocupação em 15 dias nas ações de despejo por denúncia vazia, desde que preenchidos os requisitos legais.

A aplicação dessa norma deve observar os limites impostos pela Lei nº 11.101/2005, especialmente o art. 47, que prioriza a preservação da empresa e sua função social, a fim de garantir a continuidade da atividade econômica e a superação da crise.

O reconhecimento da essencialidade do imóvel pelo Juízo da Recuperação Judicial — local onde funciona posto de combustíveis da agravada — confere proteção possessória à empresa durante o stay period, mesmo que o bem não integre formalmente seu ativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A relação contratual entre as partes revela-se complexa, ultrapassando a mera locação comercial, e envolvendo cessão de uso de marca, fornecimento exclusivo de combustíveis e outros vínculos operacionais, configurando uma unidade funcional estratégica à recuperação da empresa.

A decisão do juízo cível que revogou a liminar observou a competência do juízo universal e se harmonizou com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do juízo da recuperação na definição sobre a essencialidade de bens e na suspensão de atos que possam comprometer a continuidade da empresa.

Impor a retomada da posse durante o stay period, sem análise da complexidade contratual e da função estratégica do imóvel, comprometeria os objetivos da recuperação e violaria o devido processo legal, o contraditório e a cooperação entre juízos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
A declaração de essencialidade do imóvel pelo Juízo da Recuperação Judicial impede o cumprimento de ordem de despejo, inclusive nas hipóteses de denúncia vazia com liminar deferida, durante o período de blindagem legal.
A revogação da liminar pelo juízo cível, em respeito à decisão do juízo universal, está de acordo com a jurisprudência do STJ e não configura usurpação de competência.
Contratos empresariais com estrutura funcional complexa e interdependente justificam a prevalência do regime da Lei nº 11.101/2005 sobre a regra de desocupação liminar da Lei nº 8.245/91, a fim de assegurar a continuidade da empresa e a efetividade do plano de recuperação.




Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1936943 MT 2021/0136759-8, DJ 21/06/2021 , AgInt no REsp 1784027/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8019461-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e como agravada ENERGIA E PETRÓLEO VITÓRIA DA CONQUISTA COMBUSTÍVEIS LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019461-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo Por Denúncia Vazia nº 8047915-51.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:


“(...) Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, razão pela qual se mostram inadequados para rediscussão da matéria já decidida. Face ao exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 7 de março de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito” (ID 80188248).

 “(...) Considerando a decisão exarada pelo juízo da 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITÓRIA DA CONQUISTA (juízo universal da recuperação judicial) nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8017475-29.2024.8.05.0274 (ID. 469109085), exerço o juízo de retratação e torno sem efeito a decisão de ID. 451663224, que havia deferido a liminar de despejo. Ressalta-se que, no bojo da referida decisão, o juízo do soerguimento declarou "a especialidade dos dois imóveis locados pelas Autoras [naquela cidade de Vitória da Conquista] [...], não devendo ser cumpridas as ordens de despejos já emitidas pelos Juízos de 1ª Instância da Comarca de Salvador, também acima mencionados, até que passados os prazos legais do stay period". Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e a Autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito” (ID 80188246).


A parte agravante sustenta que a decisão do Juízo da Recuperação Judicial não determinou a revogação da medida liminar anteriormente concedida, mas apenas a suspensão de seus efeitos durante o período de blindagem legal. 


Argumenta, ainda, que os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91 foram plenamente atendidos, com a prestação da caução legal e a regular notificação do locatário. 


Ressalta que o imóvel locado não integra o ativo da recuperanda, o que afasta a competência do juízo universal para impedir a retomada da posse pelo locador.


Requer: “(...) seja cassada a decisão interlocutória e determinada a desocupação do imóvel pelo 1º Agravado no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, requer o acompanhamento do feito até ulterior decisão Colegiada que julgará totalmente procedente a pretensão recursal formulada, ratificando os termos da tutela antecipada concedida liminarmente.” (ID 80188241).


Preparo, ID 80188242.


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, ID 80531106.


Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 82311213). 


Solicita-se inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.


Salvador, data certificada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019461-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


Sem preliminares, passo a análise do mérito.


A controvérsia recursal gira em torno da validade e eficácia jurídica da referida decisão cautelar proferida no juízo do soerguimento, bem como da possibilidade de o juízo cível revogar medida liminar anteriormente concedida com base nessa manifestação.


A decisão recorrida revogou a liminar que havia determinado a desocupação de imóvel não residencial, alugado pela agravada, atualmente em Recuperação Judicial, com fundamento em decisão do Juízo universal da recuperação judicial. Naquela decisão, foi reconhecida a especialidade e essencialidade dos imóveis e determinada a suspensão das ordens de despejo já expedidas, durante o período de blindagem legal (stay period).


O art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91 prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 dias nas ações de despejo por denúncia vazia, desde que atendidos os requisitos legais. Todavia, a aplicação automática dessa norma deve ser compatibilizada com o regime jurídico protetivo das empresas em recuperação judicial, sobretudo o disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra a preservação da empresa como valor prioritário, justamente para permitir o cumprimento de suas funções econômica e social.


Ainda que o imóvel locado não integre o ativo patrimonial da recuperanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que uma vez declarada a essencialidade do bem à atividade empresarial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre medidas que possam comprometer a continuidade das operações. 


Nesse sentido, destaca-se o REsp 1936943/MT da Relatoria do Min. Marco Buzzi, DJe 21/06/2021:

 

 "(...) No caso dos autos, acerca da possibilidade de prosseguimento da ação de desp ejo para adimplemento de alugueres atrasados, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 261-262, e-STJ):

Por conseguinte, cumpre esclarecer que o stay period não possui o escopo de balizar o funcionamento das empresas com a suspensão de ações e atos de constrição no decorrer do processo de recuperação judicial, porém, baliza- se como importante ferramenta no processo de soerguimento. (...) Ocorre que, é evidente que o prosseguimento das ações de despejo, nessa fase processual, pode causar impactos diretos na reestruturação das recuperadas, visto que afetam diretamente bens essenciais ao desempenho de suas atividades econômicas no varejo, como seus pontos de venda.

[...]
Nesse contexto, a suspensão de processos que visam o despejo do locador (devedor) possui o iminente escopo de soerguimento da empresa em recuperação, isto porque a atividade principal é desenvolvida justamente nestes centros comerciais (shopping center). (...)

(STJ - REsp: 1936943 MT 2021/0136759-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 21/06/2021)


No caso concreto, o Juízo da Recuperação Judicial reconheceu expressamente a essencialidade do imóvel onde se encontra instalado o posto de combustíveis operado pela agravada, cuja atividade constitui parte fundamental de seu faturamento e da sua operação empresarial. Essa qualificação é suficiente para legitimar a incidência das proteções processuais da LRF, sobretudo durante o stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.


Outrossim, a relação contratual entre as partes extrapola a mera locação comercial. Trata-se de um contrato atípico misto, com obrigações interligadas de fornecimento exclusivo de combustíveis, franquia de conveniência (AM/PM), serviços (Jet Oil), cessão de uso de marca, identidade visual, e cláusulas de fidelização. Há, portanto, uma unidade negocial funcionalmente integrada, cuja extinção abrupta compromete a cadeia operacional da empresa.


Em hipóteses como esta, a jurisprudência do STJ reafirma que havendo reconhecimento judicial da essencialidade do imóvel, o juízo da recuperação judicial detém competência para suspender medidas possessórias, inclusive as fundadas em denúncia vazia. Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente:


“Compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.” (STJ, AgInt no REsp 1784027/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/06/2022).


Assim, a revogação da medida liminar pelo juízo cível, em juízo de retratação, revela-se compatível com a diretriz estabelecida pelo Juízo da Recuperação, e não configura usurpação de competência, mas sim respeito ao efeito vinculante daquela decisão, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.


Deste modo, a aplicação literal do art. 59 da Lei do Inquilinato, sem o devido exame da complexidade contratual e da interrelação com o plano de recuperação, poderia violar o contraditório, além de frustrar os objetivos da reestruturação empresarial com impacto direto sobre credores, trabalhadores, fornecedores e sobre a própria finalidade pública de manutenção da atividade econômica.


Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 10