PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049350-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO REINALDO DE JESUS BORGES
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM, NÍVEL V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE. CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 8º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/12. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na referência V, em igualdade de condições com os servidores em atividade.

II. Questão em discussão

2. O cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a sua percepção pelo impetrante.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que a GAP possui natureza genérica, sendo extensível a servidores inativos, desde que atendidos os requisitos legais.

4. A Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece, em seu artigo 8º, II, que, para a progressão à referência V, é necessário o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

5. O impetrante não atende ao requisito da carga horária, pois os documentos anexados aos autos demonstram que sua jornada de trabalho era de 30 (trinta) horas semanais.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam que a concessão de gratificações a servidores inativos depende do cumprimento das exigências legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança denegada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049350-63.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO REINALDO DE JESUS BORGES e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049350-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO REINALDO DE JESUS BORGES
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO REINALDO DE JESUS BORGES (id. 67031916), apontando como coator ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não equiparação de seus proventos com a remuneração paga aos servidores da ativa quanto à Gratificação de Atividade Policial na referência V – GAP V.

Na inicial, o impetrante alegou que é policial militar inativo e que a Administração Pública se omite, reiteradamente, em lhe pagar a GAP V, apesar dela ter sido criada para compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes. Sustentou que a exclusão dos inativos do referido pagamento viola o princípio da isonomia, uma vez que a gratificação possui caráter genérico e deveria ser paga a todos os policiais, ativos e inativos, pois as Lei nº 7.145/1997 e Lei nº 12.566/2012 nunca estabeleceram critérios pessoais ou o cumprimento de atividades específicas para o seu pagamento nos patamares máximos.

Apontou que, além da Lei nº 12.566/2012 não ter alterado a disciplina estabelecida pela Lei nº 7.145/1997, dentre os requisitos estabelecidos para a percepção da GAP V, observam-se válidos o cumprimento de jornada de trabalho igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais e o interstício de 12 (doze) meses da última concessão. Afirmou que, sendo um policial militar, encontra-se submetido a regime próprio, na forma das disposições constitucionais contidas nos artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal, de modo que não podem lhe ser aplicadas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que foram estabelecidas para os demais servidores.

Nesse ponto, aduziu que o Supremo Tribunal Federal, nos ARE nº 868155 e 1005475, manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu, em favor de pensionistas de policiais militares – submetidos, portanto, a regime próprio tal como é impetrante – o direito à paridade e à integralidade, em que pese o óbito dos respectivos cônjuges ter ocorrido após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. Defendeu, então, que os artigos 92, III, e 121 da Lei nº 7.990/2001, o artigo 42, §2º, da Constituição do Estado e o artigo 48 da Constituição Federal, demonstram o direito à integralidade e à paridade dos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa.

Por fim, pugnou pela concessão da segurança, determinando-se o pagamento da GAP V, incorporando-as aos seus proventos de forma definitiva. Além disso, requereu o pagamento dos valores devidos e não pagos desde a impetração do mandado de segurança, acrescidos de juros e correção monetária.

Não houve pedido liminar, sendo notificada a autoridade coatora e dada ciência do feito ao ESTADO DA BAHIA (id. 77127389), que não interveio no feito, conforme certidão de id. 88420143.

Somente o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (id. 78349836 e 83920389).

O Ministério Público juntou parecer de não intervenção (id. 84261142).

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049350-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO REINALDO DE JESUS BORGES
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à revisão de proventos, de modo a assegurar a percepção da GAP V na mesma proporção e data em que fora concedida aos servidores em atividade. O cerne da questão, portanto, gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo impetrante.

Com efeito, a GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes, sendo paga a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, e incorporável aos proventos de inatividade, independentemente do tempo de percepção (artigo 14).

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 7.145/1997, foi editado o Decreto Estadual nº 6.749/1997, regulamentando a concessão da GAP nas referências II e III. Após a implementação da GAP na referência III, ainda no ano de 1997, seguiu-se um hiato legislativo, até o advento da Lei nº 12.566/2012, que estabeleceu o termo inicial para o pagamento das referências IV e V, exigindo-se, para a revisão, a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual, o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a observância dos deveres da hierarquia e disciplina inerentes à atividade militar (artigo 8º).

Quanto ao tema da natureza jurídica da GAP, encontra-se pacificado neste Tribunal de Justiça, tratando-se de gratificação de natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia em atividade, e não a apenas a uma parcela de servidores que cumprem determinados requisitos. Assim, a GAP possui caráter genérico, pois não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração ocultado como uma gratificação.

Lado outro, a Lei Estadual nº 12.566/2012, em seu artigo 7º, preconiza os requisitos para a concessão da GAP, nas referências IV e V, e, em seu artigo 8º, subordinou a elevação da gratificação ao efetivo exercício da atividade policial militar:

 

Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

 

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, têm natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o INCRA, na qual se objetiva a percepção de diferenças da GDARA entre os 60 pontos recebidos pelos substituídos e os 100 pontos que são efetivamente devidos, no período compreendido entre fevereiro/2006 e fevereiro/2008.

2. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados ( AgRg no AREsp. 249.366/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 4. Agravo Interno da ASSINCRA a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1578310 PR 2016/0020753-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)

 

No tocante ao direito à paridade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese:

 

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

 

Portanto, para fazer jus à paridade remuneratória, é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, e que tenha cumprido a varga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

No caso dos autos, o impetrante foi admitido em 14/09/1979 (id. 67032629), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. No entanto, observa-se que o impetrante deixa de cumprir importante requisito previsto no artigo 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.566/2012, uma vez que, nos contracheques anexados, a carga horária indicada é de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual não há direito à percepção da GAP V.

Neste sentido, destaque-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL 12.566/12. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80282193720218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2022)

 

Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial MIlitar- GAPM. Extensão a Policial Aposentado em sua referência III, IV e V. Lei 12.566/12. Inaplicabilidade do Tema 1.017 do STJ, pois a presente demanda não visa ao incremento de direito que lhe fora negado em seu ato de aposentação, mas apenas a implementação da GAPM em sua referência III, e posteriormente nos níveis IV e V, nas mesmas condições e prazos em que esta gratificação passou a ser majorada para os militares em atividade. Preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de não ser cabível ação mandamental contra lei em tese afastada, vez que o impetrante não atacou em abstrato a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do ESTADO DA BAHIA, praticados pela administração pública com base na referida lei, consistente no não pagamento da mencionada gratificação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 266 do STF. Preliminar de decadência suplantada, pois a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei Estadual 12566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado, que embasado naquela lei, não concedeu ao impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da Lei Estadual 12566/2012. Preliminar de prescrição afastada, pois, conforme o STJ, “Incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação ( AgR no REsp. 1374492/CE). Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração rejeitada. No caso, como o impetrante é servidor público estadual, compete ao Secretário de Estado da Administração desenvolver atividades relativas à sua remuneração. O Secretário de Administração é a máxima autoridade da Secretaria Estadual responsável pela execução da política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Preliminar de conexão afastada. As ações anteriormente aventadas pelo impetrante tem como base legal a Lei 7.145/97, e a presente demanda tem como fulcro a redação da Lei 12.566/2012. Desta feita, possuindo causas de pedir diversas, não há como se reconhecer o instituto da conexão. Mérito. Para fazer jus à percepção da GAP em suas referências III, IV e V é imprescindível a comprovação do cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Contudo, os contracheques acostados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que o regime de trabalho do impetrante era apenas de 30 horas semanais. Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. Em sendo assim, não tendo restado comprovado nestes autos que o impetrante laborou em carga horária de 40 horas semanais, requisito imposto pelas Leis 7.146/1997 e 12.601/2012 para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V, há que se denegar a segurança pretendida. Segurança Denegada.

(TJ-BA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024461-21.2019.8.05.0000, Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 19/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PAGAMENTO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARTE IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA SUJEITA AO REGIME DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DA CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011237-45.2021.8.05.0000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/12/2021)

 

Sendo assim, em razão do não preenchimento do requisito disposto no artigo 8º da Lei nº 12.566/2012, qual seja, o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, entendo que o impetrante não faz jus à gratificação requerida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de segurança.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator