PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100292-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação em sede de cumprimento de sentença, visando à cobrança de astreintes cominadas por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, conforme acordado judicialmente em ação revisional com danos morais. A sentença fixou como termo final da incidência da multa o dia 11/04/2012, reconhecendo o valor devido de R$ 18.053,63, afastando a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e os honorários advocatícios. Inconformado, o exequente apelou, pleiteando a extensão das astreintes até 03/05/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir o termo final de incidência da multa cominatória imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer assumida pelo banco: se a data da decisão judicial que determinou a expedição de ofício ao DETRAN (11/04/2012), como fixado na sentença, ou a data em que o banco comunicou ao juízo o cumprimento da obrigação (03/05/2017), como sustenta o apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e não punitiva, sendo devida enquanto subsistir o descumprimento da obrigação, conforme disposto no art. 537, §4º, do CPC.

4.    A partir da decisão judicial de 11/04/2012, que determinou ao DETRAN a realização da baixa do gravame, a obrigação imposta ao banco tornou-se desnecessária, em razão da adoção de providência substitutiva pelo juízo.

5.    A comunicação extemporânea do cumprimento da obrigação pelo banco, realizada apenas em 2017, não autoriza a extensão da multa até essa data, pois a obrigação já havia sido materialmente cumprida, conforme documentação juntada aos autos.

6.    A manutenção da multa para período posterior ao cumprimento da obrigação violaria a função coercitiva das astreintes e configuraria enriquecimento sem causa do credor.

7.    A fixação da multa no período de 07/12/2011 a 11/04/2012, com valor final de R$ 18.053,63, já contempla adequadamente o descumprimento da obrigação e encontra respaldo na jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A multa cominatória tem caráter coercitivo e incide apenas enquanto necessária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer.

2.    A omissão da parte devedora em comunicar o cumprimento da obrigação não autoriza a prorrogação da multa quando a obrigação já se encontra materialmente satisfeita.

3.    O valor fixado a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536, 537, §§1º e 4º; 523, §1º; 924, II.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0100292-34.2007.8.05.0001, em que figura como apelante ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES e apelado ITAU UNIBANCO S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100292-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação, em sede de cumprimento de sentença, quanto as astreintes cominadas, tendo como exequente ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES e executado ITAU UNIBANCO S.A.

Sobreveio sentença de ID 89922106, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo executado, delimitou a incidência das astreintes impostas pelo descumprimento da obrigação de fazer ao período compreendido entre 07/12/2011 e 11/04/2012, reconhecendo como devido o montante de R$ 18.053,63, afastando, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a fixação de honorários advocatícios.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 89922110), sustentando que: a) a multa diária fixada em 07/12/2011 deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação, ocorrido em 03/05/2017; b) a decisão que determinou a expedição de ofício ao DETRAN não revogou a obrigação anterior imposta ao banco, especialmente porque o ofício sequer foi expedido; c) a jurisprudência é firme no sentido de que o termo final da multa é a data em que o órgão de trânsito efetivamente cumpre a determinação judicial, não a data da mera decisão que determina a expedição do ofício.

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência da multa diária no período de 07/12/2011 a 03/05/2017.

Em sede de contrarrazões (ID 89922113), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida, pois aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais. Argumenta que a responsabilidade pela efetiva baixa do gravame foi transferida ao DETRAN com a expedição do ofício judicial em 11 de abril de 2012, e que eventual demora posterior não pode ser imputada à instituição financeira. Rebate a pretensão do Apelante de estender a incidência da multa até 2017, afirmando que não há fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação por período posterior à determinação judicial. Destaca, ainda, que a multa já foi reduzida de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia por decisão do Tribunal, que delimitou o período de 126 dias, totalizando o valor de R$ 18.053,63, do qual já houve levantamento parcial pelo exequente no montante de R$ 9.000,00.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100292-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição, razão pela qual, conheço do recurso.

Na inicial, o exequente relatou que a presente demanda teve início em julho de 2007, com ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente; que, após embargos de declaração, o banco réu foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; que o banco apelou, porém, as partes celebraram acordo homologado por este Tribunal em 29/04/2011.

Ressaltou que, posteriormente, o banco requereu a desconsideração do acordo, alegando erro na elaboração da minuta, o que foi rejeitado por esta Corte, mantendo-se o acordo nos termos originalmente pactuados; que, descumprido o acordo, o autor requereu a intimação do banco para efetuar o depósito acordado e proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo.

Salientou que, em 29/11/2011, foi proferida decisão determinando ao banco que comprovasse, em 5 dias, a baixa do gravame, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia; que o banco recorreu via Agravo de Instrumento, obtendo a redução da multa para R$ 100,00 diários; que, embora tenha havido a redução da multa, o banco permaneceu inerte, tendo interposto novo Agravo de Instrumento pleiteando nova redução da multa, o qual foi integralmente rejeitado por esta Câmara; que, em 11/04/2012, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame, o qual, todavia, nunca foi efetivamente expedido; que somente em 03/05/2017, após ser intimado da execução das astreintes, o banco comunicou ao juízo o cumprimento da obrigação de baixar o gravame.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo final da incidência da multa cominatória, especificamente se este termo é 11/04/2012 (data da decisão que determinou a expedição de ofício ao DETRAN, conforme fixado na sentença) ou 03/05/2017 (data em que o banco comunicou formalmente ao juízo o cumprimento da baixa do gravame, conforme pretende o apelante).

A presente execução se origina de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 2007, cuja sentença transitada em julgado resultou em acordo homologado em sede recursal, por meio do qual o banco assumiu, expressamente, a obrigação de quitar o contrato de financiamento e providenciar a baixa do gravame fiduciário que recaía sobre o bem.

A sentença ora recorrida reconheceu como devido o valor de R$ 18.053,63 a título de multa cominatória, fixando como termo final da incidência 11 de abril de 2012, data do despacho que determinou a expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame.

As astreintes constituem mecanismo processual de coerção indireta, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sua natureza é eminentemente coercitiva, visando exercer pressão psicológica sobre o devedor para que este cumpra espontaneamente a determinação judicial.

O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 537, estabelecendo:

" Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado."

A multa diária, portanto, incide enquanto persistir o descumprimento da obrigação ou até que o juízo adote providência substitutiva que torne desnecessária a prestação originalmente exigida do devedor.

O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, confere ao magistrado amplos poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais.

Neste sentido, dispõe o art. 536 do CPC:

"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."

Quando o devedor permanece inerte diante da determinação judicial, cabe ao magistrado, no exercício de seus poderes de direção do processo, adotar providências alternativas para viabilizar o cumprimento da obrigação, evitando a perpetuação indefinida do litígio.

A determinação de medidas substitutivas não representa capitulação do Judiciário diante da recalcitrância do devedor, mas sim exercício racional e efetivo da função jurisdicional, assegurando ao credor a satisfação de seu direito. 

Na espécie, diante da persistente omissão do banco em comprovar a baixa do gravame, mesmo após sucessivas intimações e sob pena de multa diária, o juízo de primeiro grau proferiu, em 11/04/2012, decisão determinando a expedição de ofício ao DETRAN para que o próprio órgão de trânsito procedesse à baixa do gravame (ID 89920044).

Assim, ao determinar que o DETRAN procedesse diretamente à baixa, o juízo assumiu a providência necessária ao cumprimento da tutela específica, tornando desnecessária - e, mais que isso, inviável - a persistência da obrigação sobre o devedor.

Com efeito, seria ilógico e contrário à finalidade das astreintes manter sua incidência após o juízo ter determinado que a providência fosse tomada por via alternativa, sobretudo porque a obrigação fora devidamente cumprida, conforme se verifica do documento emitido pelo DETRAN, juntado pelo executado nos ID´S 89921937 e 89921938. 

O apelante argumenta que a baixa foi efetivamente informada ao juízo apenas em 03/05/2017, devendo ser este o marco a ser considerado como termo final. Contudo, sem razão, pelas razões que passo a expor.

Primeiro, porque não se pode fazer incidir multa sobre período em que a obrigação já estava cumprida materialmente. Se a baixa ocorreu em 01/02/2012, seria abusivo cobrar multa até maio/2017.

Segundo, porque a omissão do banco em comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação, embora configure conduta processual reprovável, não prorroga a incidência da multa para além do momento em que a obrigação já estava efetivamente cumprida.

Terceiro, porque admitir a tese do apelante significaria criar situação absurda: o juiz determina em 11/04/2012 que o DETRAN proceda à baixa, mas a multa contra o banco continuaria incidindo por mais cinco anos até que este comunicasse algo que já não era mais sua obrigação fazer.

Ademais, é cediço que a finalidade da multa diária não é obrigar a parte ao seu pagamento, mas sim, compeli-la ao cumprimento da obrigação fixada na decisão judicial.

Neste sentido é a jurisprudência:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO TEMPORÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Maria Rosângela Portirio Ângelo contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução fundada em multa cominatória (astreintes) sob o fundamento de que a obrigação de fazer foi regularizada espontaneamente pela parte executada antes de provocação judicial, e a cobrança das astreintes configuraria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) se as astreintes são devidas em razão do descumprimento temporário da obrigação de fazer; e (ii) se a extinção do cumprimento de sentença foi adequada diante da regularização da obrigação antes da execução judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, tem caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação fixada na decisão judicial. Não possui natureza indenizatória ou punitiva. 2. No caso concreto, a obrigação de implantar a pensão indenizatória mensal foi devidamente cumprida pela parte executada em outubro de 2009, logo após a decisão judicial, sendo temporariamente suspensa no período de agosto de 2019 a outubro de 2020 e retomada espontaneamente em dezembro de 2020. 3. Durante o período de inadimplemento, a exequente não comunicou ao juízo o descumprimento da obrigação, limitando-se a contatos administrativos com a parte executada. A execução somente foi ajuizada em abril de 2021, após a regularização da obrigação. A função coercitiva das astreintes foi cumprida, não havendo justificativa para sua exigência retroativa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.333.988/SP, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 5. O juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o cumprimento de sentença, reconhecendo que as astreintes não se aplicam ao período em que a obrigação já havia sido regularizada de forma espontânea, antes da provocação judicial. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a multa cominatória deve ser ajustada ou suprimida quando seu pagamento perde o propósito coercitivo ou configura abuso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreintes) tem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo cabível apenas enquanto necessária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer fixada em decisão judicial. 2. Não são exigíveis astreintes quando a obrigação de fazer é regularizada de forma espontânea antes da provocação judicial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 3. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de débito decorrente de astreintes é admissível quando a função coercitiva da multa já foi cumprida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, §§ 1º e 2º; 523; 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .333.988/SP, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j . 09/04/2014; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; TJ-AL, AI nº 0804619-74 .2021.8.02.0000, Rel . Des. Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, j. 02/06/2022; TJ-SP, AI nº 2258333-58.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 00007911220098020037 São Sebastião, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)”

Imperioso registrar que, como bem destacou o apelante em suas razões recursais, o ofício determinado em 11/04/2012 sequer foi expedido. Logo, o cumprimento não se deu por via do ofício ao DETRAN, mas por outra via, e a obrigação foi devidamente cumprida.

A sentença recorrida adotou solução equilibrada e juridicamente adequada. Reconheceu a incidência da multa pelo período em que efetivamente houve descumprimento da obrigação pelo banco (07/12/2011). Este período, de 126 dias, não é desprezível. Representa mais de quatro meses de descumprimento, gerando multa de R$ 12.600,00 que, atualizada, alcançou R$ 18.053,63 na data do depósito judicial.

Considerando que a multa já havia sido reduzida por este Tribunal de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 diários (redução de 90%), e que o valor final é compatível com a natureza e duração do descumprimento, não se vislumbra desproporcionalidade ou benefício indevido ao executado.

Por outro lado, acolher a tese do apelante implicaria fazer incidir multa diária por mais de cinco anos (de dezembro/2011 a maio/2017), em período em que a obrigação já havia sido cumprida, alcançando valor absolutamente desproporcional e que caracterizaria enriquecimento sem causa do credor.

A pretensão do apelante de prorrogar a incidência da multa até maio/2017, gerando valor manifestamente desproporcional, não encontra amparo legal e representaria enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantenho a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC.  

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora