PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002592-95.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao fornecimento de medicamentos à Autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. O cerne da questão ora posta sob julgamento diz respeito ao cabimento da condenação dos referidos Entes Públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Tema 1002 do STF estabelece que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive o que integra, devendo os honorários ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria.

4. A Constituição Federal, em seu art. 24, XIII, define que a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual em sentido contrário (§4º do art. 24).

5.A Lei Complementar 132/2009, que alterou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94), dispõe em seu art. 4º, XXI, que as Defensorias Públicas podem executar e receber verbas sucumbenciais de quaisquer entes públicos, o que prevalece sobre a legislação estadual anterior que afasta tal direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais em ações em que representa a parte vencedora contra entes públicos, nos termos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94, art. 4º, XXI), prevalecendo tal direito sobre legislações estaduais em sentido contrário. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 24, XIII e §4º; CPC, art. 85; LC 80/94, art. 4º, XXI, com redação dada pela LC 132/2009; Lei Complementar Estadual 26/2006, art. 6º, II, e art. 265; Lei Estadual 11.045/2008, art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005 (Tema 1002), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.12.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002592-95.2022.8.05.0032, em que figuram como agravantes Estado da Bahia e Município de Brumado e agravada a Defensoria Pública do Estado da Bahia.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao aos agravos internos , nos termos do voto da Relatora 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002592-95.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES


RELATÓRIO


Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão proferida nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, julgando procedente em parte os pedidos para condenar os Réus ao fornecimento à Autora dos medicamentos denominados “ESPIRONOLACTONA 25MG” e “ROSUVASTATINA 20MG”, conforme relatório médico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam os Réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.


Aduz o Estado da Bahia que a Tese do STF quanto aos honorários advocatícios devidos às Defensorias Públicas foi firmada considerando a legislação da União. Alega que “no ordenamento jurídico do Estado da Bahia, existe previsão legal em sentido contrário. De acordo com os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta”. Aduz a existência de error in procedendo e violação à reserva de plenário. Suscita distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF. Requer o provimento do recurso.



O Município de Brumado também apresentou contrarrazões, alegando que na Bahia existe o regramento próprio (LC Estadual 26/06) para disciplinar a questão dos honorários da Defensoria em processos envolvendo entes públicos. Sustenta que “o Tema 1002 do STF não representa a controvérsia dos autos, vez que há no Estado da Bahia normativa própria, contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, que, repita-se, DISPENSA honorários sucumbenciais em favor da Defensoria quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, seja ele qual for”. Argumenta que “o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso ora em debate foge à regra que está sendo discutida no Tema 1002 do STF, sobretudo que deve ser levado em consideração que no Estado da Bahia há regramento próprio”. Requer o provimento do recurso.



A Defensoria Pública apresentou contrarrazões aos recursos nos IDs 69362940 e 69900072, defendendo o direito ao recebimento de honorários advocatícios.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002592-95.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES


VOTO


Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento em parte à apelação cível, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O cerne da questão ora posta sob julgamento diz respeito ao cabimento da condenação dos referidos Entes Públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

A decisão agravada aplicou o Tema 1002 do STF, que assim dispõe:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Grifo acrescido)

 

Os Agravantes, por sua vez, aduzem a inaplicabilidade da referida tese ao caso presente, em virtude da legislação estadual que dispensa o pagamento pelos Entes Púbicos do pagamento de honorários à Defensoria Pública.

 

 

Ocorre que, nos termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24 no sentido de que “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

 

 

Assim, constata-se que o inciso II do artigo 6º e o artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 - que excetuam, da receita dos Fundos de Assistência Judiciária das Defensorias, os honorários advocatícios decorrentes de ações contra Entes da Administração Pública direta e indireta – são anteriores à Lei Complementar 132/2009, que modificou significativamente a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94).

 

 

Observa-se, pois, que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, além de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, também prescreve normas gerais para a organização da Instituição nos Estados, tendo, em seu art. 4º, passado, após a LC 132/2009, a prever expressamente a possibilidade das Defensorias Públicas executarem verbas honorárias em face de qualquer ente público:

 

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

 (...)

 XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

 

Dessa forma, entende-se, a partir da interpretação sistemática das normas, que a previsão estabelecida no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, por se tratar de norma geral, fixada em competência concorrente, e por ser posterior, decorrente de reforma legislativa que alterou significativamente o perfil institucional das Defensorias Públicas, prevalece sobre a citada legislação estadual, nos termos do §4º do art. 24 da Constituição Federal.

 

 

Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, a reconhecer a eficácia dos dispositivos citados, observa-se que eles não afastam a aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil, que dispõem acerca da condenação do vencido em honorários advocatícios.

 

 

Com efeito, a competência legislativa sobre normas processuais é privativa da União, de modo que não poderia a Lei Estadual afastar a aplicação de dispositivo do CPC.

 

 

A própria legislação estadual citada, como se constata, não obsta a condenação, mas apenas afasta a sua execução, na medida em que excepciona tal verba das receitas quem compõem do Fundo de Assistência Judiciária.

 

As razões apresentadas no agravo interno, assim, não conduzem à reforma de decisão agravada.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.





Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora