PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066056-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO DE JESUS SOUSA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA  (OAB-BA n.º 63.834)
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

K / E

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. HÉRNIA INGUINAL. PEDIDOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE POR DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Paciente condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP.

2. Pedido mandamental de prisão domiciliar humanitária, calcado em diagnóstico de hérnia inguinal à direita e linfonodos sugestivos de neoplasia, com alegada necessidade de intervenção cirúrgica urgente.

3. Tese de omissão estatal na prestação de tratamento médico adequado no âmbito do sistema prisional, diante do indeferimento, pelo Juízo da Execução, de pedidos de prisão domiciliar humanitária formulados na origem.

II. Questões em discussão

4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a via do Habeas Corpus é adequada à impugnação de decisões proferidas no bojo da Execução Penal; e (ii) se há ilegalidade flagrante no indeferimento de pedidos de prisão domiciliar humanitária formulados na origem.

III. Razões de decidir

5. A impetração revela a indevida utilização do Habeas Corpus como substitutivo de Agravo em Execução, pois dirigida contra o indeferimento de pedidos de prisão domiciliar formulados em processo executório.

6. Conforme jurisprudência assentada pelos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de sua banalização e subversão do sistema recursal.

7. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado exige demonstração cumulativa de extrema debilidade física decorrente de enfermidade grave e a impossibilidade absoluta de tratamento no sistema penitenciário. Precedentes.

8. As decisões e informes judiciais revelam que o Paciente se encontra em bom estado geral de saúde, não tendo havido a localização de linfonodos inguinais após exame físico, com submissão a atendimento especializado na Central Médica Penitenciária, realização de ultrassonografia e aguardo de avaliação cirúrgica.

9. A pendência de intervenção cirúrgica não configura, por si só, omissão estatal censurável, porquanto o Apenado segue protocolo regular de atendimento perante o sistema de saúde prisional, não se vislumbrando a caracterização de ilegalidade flagrante, porventura hábil a justificar a concessão da Ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Habeas Corpus não conhecido.

Teses de julgamento:

1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de sua banalização e subversão do sistema recursal legalmente previsto.

2. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado é medida excepcional, exigindo demonstração de extrema debilidade e absoluta impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

3. A prestação de atendimento médico regular no sistema penitenciário, ainda que com eventual necessidade de procedimento externo, não configura omissão estatal justificadora da prisão domiciliar humanitária.

_______

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; LEP, arts. 117, 197; CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus n.º 8066056-87.2025.8.05.0000, impetrado pela Advogada Fernanda Andrade e Silva, em favor do Paciente Thiago de Jesus Sousa, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066056-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO DE JESUS SOUSA e outros
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

K / E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Fernanda Andrade e Silva (OAB-BA n.º 63.834), em benefício do Paciente Thiago de Jesus Sousa, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, por suposto constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n.º 2001995-59.2024.8.05.0001 (Id. 85939139).

Relata a Impetrante, em suma, que o Paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sob o regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. Afirma que o Sentenciado é portador de hérnia inguinal à direita e linfonodos sugestivos de câncer, necessitando de intervenção cirúrgica com urgência e emergência. Assevera, porém, que, a despeito da comprovação de seu estado de saúde por documentação hábil, os pedidos de prisão domiciliar humanitária foram indeferidos em 10.12.2024 e 18.08.2025.

Sustenta que o Juízo da Execução fundamentou as negativas na incompatibilidade do benefício com o regime fechado e na suposição de que o tratamento poderia ser providenciado pelo aparato estatal, no próprio sistema carcerário. Aduz, contudo, que o procedimento cirúrgico jamais foi realizado, permanecendo o Paciente encarcerado com agravamento de seu quadro de saúde e recebimento de cuidados paliativos.

Diante disso, alega a ocorrência de violação à dignidade da pessoa humana, bem como invoca a flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal, além de suscitar o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de admitir a excepcional concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado por razões humanitárias, quando comprovadas a enfermidade e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

Nesses termos, pleiteia a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Paciente ao regime de prisão domiciliar, a fim de que possa realizar procedimento cirúrgico e tratamento pós-operatório.

A Inicial encontra-se instruída com documentação médica e peças extraídas da Execução Penal originária.

O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 31.10.2025.

O pleito liminar foi indeferido em Decisão Monocrática de Id. 93609330.

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada prestou as informações de Id. 93883090, nas quais presta esclarecimentos sobre a tramitação do feito originário.

Em seu Parecer (Id. 94076963), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, e, caso conhecido, por sua denegação.

É o relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066056-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO DE JESUS SOUSA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA  (OAB-BA n.º 63.834)
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

K / E

VOTO

Conforme relatado, insurge-se o presente Habeas Corpus contra o indeferimento de pedidos de prisão domiciliar humanitária formulados no âmbito da Execução Penal, aludindo a Impetrante à indevida permanência do Paciente em meio fechado, apesar do quadro clínico por ele exibido, caracterizado por hérnia inguinal e suspeita de processo neoplásico, com alegada necessidade de intervenção cirúrgica urgente. Nessa esteira, a Defesa sustenta, em essência, a caracterização de constrangimento ilegal decorrente da suposta omissão estatal na prestação de tratamento médico adequado.

Pois bem, emerge da documentação constante dos autos, notadamente do informe judicial prestado (Id. 93883090), que o Paciente fora condenado pela prática de roubo majorado por emprego de arma de fogo, esclarecendo o Juízo da Execução estar o Apenado em bom estado geral de saúde e livre doenças incapacitantes, embora necessite de cirurgia para correção de hérnia. Ainda de acordo com a Autoridade Impetrada, em consulta realizada no dia 11.08.2025, não foi identificada, mediante exame físico, a presença de linfonodos inguinais, acrescentando que o Paciente se submeteu a consulta com a cirurgiã-geral da Central Médica Penitenciária, bem como a ultrassonografia abdominal, e ora aguarda avaliação com médico-cirurgião para encaminhamento operatório. Por fim, esclareceu “ser possível o seu tratamento dentro da Unidade prisional ainda que precise futuramente ter atendimento externo para realização de cirurgia”.

À luz dessas premissas é que o Juízo da Execução, provocado pela Defesa em duas oportunidades, analisou e indeferiu o pleito de prisão domiciliar humanitária, sob os seguintes fundamentos:

[…] Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa.

Com efeito, o penitente se encontra cumprindo pena em regime fechado e a sua situação não se amolda ao disposto no art. 117 da LEP, porque, não se subsume ao requisito constante no caput do referido artigo, posto que não se encontra cumprindo pena em regime aberto.

Por outra vertente, ainda que se admitisse a aplicação excepcional do art. 117 da LEP, a sua situação também não encontra amparo nas hipóteses previstas naquele dispositivo, porque, o penitente se encontra em bom estado geral de saúde e não possui doenças incapacitantes. Não se encontra em estado grave ou em risco de vida iminente, embora necessite de cirurgia para correção da hérnia. Também em consulta realizada em 11/08/2025, ao exame físico não foi apalpado presença de linfonodos inguinais.

Ademais, o penitente fez consulta com cirurgia geral da Central Médica Penitenciária, já se submeteu a exame de USG de parede abdominal e agora aguarda a avaliação com médico cirurgião para encaminhamento para cirurgia, evidenciando ser possível o seu tratamento dentro da unidade prisional ainda que precise futuramente ter atendimento externo para realização de cirurgia.

Logo, balizando toda a situação de saúde do penitente, que não é grave, com o interesse da segurança pública, a sua colocação em prisão domiciliar não é recomendada neste momento, não podendo o interesse da segurança pública ser alijado e em detrimento do direito à saúde do apenado, devendo a Unidade continuar adotando as providências necessárias no sentido de garantir a assistência à saúde ao penitente no âmbito do Sistema prisional, ainda que mediante autorização de saída para realização de exames e consultas não disponíveis no Serviço Médico na Unidade e nem na Central Médica Penitenciária.

Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de prisão domiciliar por falta de amparo legal. […]. (Evento n.° 48.1 dos autos digitais da Execução Penal n.° 2001995-59.2024.8.05.0001).


[…] Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa.

Com efeito, o penitente se encontra cumprindo pena em regime fechado e a sua situação não se amolda ao disposto no art. 117 da LEP, porque, não se subsume ao requisito constante no caput do referido artigo, posto que não se encontra cumprindo pena em regime aberto.

Por outra vertente, ainda que se admitisse a aplicação excepcional do art. 117 da LEP, a sua situação também não encontra amparo nas hipóteses previstas naquele dispositivo, porque, embora seja portador de hernia inguinal à direita, o mesmo se encontra em bom estado geral de saúde e não possui doenças incapacitantes, ou seja, não há nos autos registro de que o penitente se encontre em estado grave ou em risco de vida iminente, evidenciando ser possível o seu tratamento dentro da unidade prisional ainda que precise futuramente ter atendimento externo para realização de cirurgia.

Registro ainda que embora a Defesa alegue que o penitente é portador de linfonodos reacionais sugestivos de câncer, o relatório médico expedido pelo Serviço Médico da Unidade Prisional não reporta nada nesse sentido e não se pode esquecer que os linfonodos reacionais foram diagnosticados no ano de 2023 (exame do evento 30.2) e a falta de registro neste particular no recente relatório médico faz pressupor que os linfonodos já desapareceram. Registro que fazendo pesquisas sobre linfonodos reacionais tomei conhecimento que eles geralmente decorrem de alguma infecção em andamento e depois desaparecem, sendo que somente os linfonodos persistentes podem ser indicativo de algum princípio de câncer, o que não parece ser o caso do apenado que, como já fora dito, apresenta bom estado geral de saúde e sem registro da presença de linfonodos atualmente.

Logo, balizando toda a situação de saúde do penitente, que não é grave, com o interesse da segurança pública, a sua colocação em prisão domiciliar não é recomendada neste momento, não podendo o interesse da segurança pública ser alijado e em detrimento do direito à saúde do apenado, devendo a Unidade continuar adotando as providências necessárias no sentido de garantir a assistência à saúde ao penitente no âmbito do Sistema prisional, ainda que mediante autorização de saída para realização de exames e consultas não disponíveis no Serviço Médico na Unidade e nem na Central Médica Penitenciária.

Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de prisão domiciliar pelos motivos expostos nesta decisão e por falta de amparo legal.

Diante do problema de saúde do apeando, determino que oficie-se à Direção da Unidade prisional requisitando a adoção de todas as providências administrativas necessárias para o agendamento de consulta com médico cirurgião e para o agendamento da cirurgia de correção da hernia inguinal que o apenado necessita. Prazo de 10 dias para envio de informações sobre as providências adotadas. […]. (Evento n.° 81.1 dos autos digitais da Execução Penal n.° 2001995-59.2024.8.05.0001).

De logo, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, porquanto a presente impetração constitui inequívoca tentativa de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, prática essa que encontra óbice intransponível na sistemática processual vigente. Com efeito, a insurgência defensiva dirige-se, em sua substância, contra decisões de indeferimento de prisão domiciliar pleiteada nos autos de processo executório, comando esses que deveriam ter sido impugnados mediante Agravo em Execução Penal, como expressamente previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.

A circunstância de não ter sido manejado o recurso adequado, conforme expressamente consignado pela Autoridade Impetrada em suas informações, revela a intenção de contornar a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, mediante a utilização do Habeas Corpus como via alternativa desprovida de limitações temporais ou requisitos específicos de admissibilidade. Tal expediente, além de subverter a lógica do sistema processual, contribui para a banalização de ação constitucional de alto relevo, concebida primordialmente para a tutela urgente e excepcional da liberdade de locomoção.

Nessa perspectiva, cumpre destacar que o Habeas Corpus, embora dotado de natureza constitucional e finalidade protetiva da liberdade individual, não se presta a funcionar como “super recurso” de utilização indiscriminada, desprovido de prazo e formalidades, para questionar decisões judiciais que, embora desfavoráveis ao interessado, encontram-se amparadas em fundamentação juridicamente consistente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido categórica no sentido de coibir essa prática, reconhecendo que o uso inadequado do instituto compromete não apenas a eficiência do sistema judiciário, mas também a própria credibilidade da ação constitucional.

Veja-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução. 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem. 3. […]. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025 (grifos acrescidos)

Quanto à eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício, cuida-se de providência reservada aos casos de flagrante coação ilegal, cenário que, com a devida vênia à argumentação mandamental, não se verifica na hipótese dos autos.

Pois bem, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal restrinja a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, em caráter excepcional, a extensão do benefício aos condenados em meio fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade necessária ao deferimento da medida, mediante demonstração de sua imprescindibilidade.

Todavia, conforme iterativa jurisprudência, a concessão de prisão domiciliar humanitária, em conformidade com o art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, ou mesmo o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando demonstradas, de modo concomitante, a extrema debilidade do agente por motivo de doença grave e a impossibilidade de prestação do necessário tratamento no próprio sistema penitenciário. Veja-se, nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE HIPERTENSÃO, DIABETES E CÁLCULO RENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (…) 2. A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes. 3. Quando se tratar de condenação definitiva, não cabe a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do HC coletivo n. 146.641/SP. 4. No caso concreto, entretanto, as instâncias ordinárias concluíram, com base em perícia médica realizada no paciente em 04/05/2021, que as doenças de que padece podem ser tratadas no presídio, que dispõe de equipe médica, sem prejuízo para sua saúde. Embora a defesa do paciente alegue que o presídio não vem fornecendo o tratamento adequado para o problema renal mais recentemente desenvolvido pelo paciente, não junta aos autos prova de sua alegação, além do que o magistrado de 1º grau determinou que fosse oficiado o estabelecimento prisional para que esse fornecesse a medicação necessária e o tratamento adequado ao apenado. 5-6. […]. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021) (grifos acrescidos)

No caso concreto, embora a documentação médica anexada aos autos indique a necessidade de intervenção cirúrgica para tratamento de hérnia, é descrito que o Paciente se encontra em bom estado geral de saúde, sem a localização, em exame físico realizado em 11.08.2025, da presença de linfonodos inguinais, tampouco apresentação de quadro de debilidade extrema ou risco iminente de morte.

Logo, ausente a demonstração da absoluta impossibilidade de tratamento no próprio sistema prisional ou de risco iminente à vida do Paciente, não se justifica a flexibilização excepcional do regime de cumprimento de pena estabelecido na Sentença Condenatória. Ademais, o fato de o procedimento cirúrgico estar ainda pendente de realização não configura omissão estatal apta a justificar a excepcional concessão da prisão domiciliar em regime fechado, mormente quando há indicativo de que o Apenado tem sido assistido e aguarda procedimentos inerentes ao fluxo do sistema de saúde prisional.

Portanto, inexistem nos autos elementos concretos que atestem a extrema debilidade do Paciente ou a impossibilidade absoluta de prestação do tratamento adequado no âmbito do sistema penitenciário. Tal constatação, oriunda de fonte oficial e dotada de presunção de veracidade, não foi eficazmente desconstituída pela Defesa mediante elementos probatórios convincentes que demonstrassem a gravidade excepcional do estado clínico alegado, porventura hábeis a autorizar a concessão da ordem de ofício.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, não se conhece do presente Habeas Corpus.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora