PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127256-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO, ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência das doenças e limitações laborais delas decorrentes, mas considerado a capacidade para o trabalho. Precedentes do STJ.

2. Assim, de acordo com o laudo pericial (ID 89638179) o apelante, nascido em 07/10/1976, exerceu a função de motorista carreteiro, em 23/10/2020 sofreu acidente de trabalho com sequela de esmagamento e amputação traumática de membro superior esquerdo CID T92.6.

3. Desta feita, embora o perito tenha concluído pela  ausência de incapacidade laboral, o próprio INSS reconheceu a perda da capacidade laborativa, pois o apelante percebeu auxílio-doença  convalidado em auxílio-acidente.

4. Portanto, não se pode olvidar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional, isso significa que não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, como forma de se aferir a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho, conforme interpretação sistemática da legislação pátria, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do princípio da dignidade da pessoa humana.

5. CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para a concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia posterior a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (07/04/2021, ID 89638171), observando-se a prescrição quinquenal, assim como a compensação com a percepção de qualquer outro benefício incompatível.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8127256-63.2023.8.05.0001 tendo como Apelante, CLAUDIO DIAS DO NASCIMENTO e Apelada,  INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões,  26 de novembro de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127256-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO DIAS DO NASCIMENTO, contra sentença (ID 89638192), proferida nos autos da Ação Acidentária, proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de  auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Em suas razões, o apelante assevera ser devido o restabelecimento de auxílio-doença  ou a concessão de aposentadoria por invalidez, pois se encontra incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 23/10/2020, que culminou com o esmagamento de sua mão esquerda, devendo ser levado em consideração também o nível de escolaridade, a ocupação exercida e a idade do apelante.

 

Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 89638202.

 

É o relatório.

 

Salvador, 03 de novembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127256-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Sem custas, face a previsão contida no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO DIAS DO NASCIMENTO, contra sentença (ID 89638192), proferida nos autos da Ação Acidentária, proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de  auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

 

No presente caso, de acordo com o laudo pericial (ID 89638179) o apelante, nascido em 07/10/1976, exerceu a função de motorista carreteiro, em 23/10/2020 sofreu acidente de trabalho com sequela de esmagamento e amputação traumática de membro superior esquerdo CID T92.6.

 

Considerando a existência do nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido, pois o apelante percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho   de  08/11/2020 q 06/04/2021, convalidando em auxílio-acidente em decorrência da perda da capacidade laborativa.

 

Desta feita, embora o perito tenha concluído pela  ausência de incapacidade laboral, o próprio INSS reconheceu a redução da capacidade laborativa ao conceder o auxílio-acidente.

 

No entanto, embora o laudo pericial seja um norte para o julgamento das ações acidentarias, o julgamento não está adstrito ao laudo, podendo o Magistrado, com base em outras provas constantes nos autos, fundamentar o julgamento em outro vértice.

 

Assim, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte apelante satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados, a saber, incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado.

 

Ao compulsar os autos, observou-se que assiste razão para alteração do comando sentencial.

 

Desta feita, a considerar os elementos contidos na demanda, verificou-se a significativa dificuldade que terá o apelante para desempenho de qualquer função  em razão de sua patologia, idade e grau de escolaridade.

 

Portanto, não se pode olvidar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional, isso significa que não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, como forma de se aferir a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho, conforme interpretação sistemática da legislação pátria, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

A análise das condições pessoais e sociais do apelado indica que a incapacidade, em verdade, é total e permanente, dada a natureza da patologia que lhe acarreta que conjugados com a existência do fator de inferior escolaridade, limitada experiência laborativa, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, inviabiliza no plano prático a possibilidade de recuperação para o labor habitual, ou outras profissões que requeiram o mesmo grau de instrução.

 

Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA COLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

Agravo regimental não provido".

(STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA  7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR/APELANTE – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CABIMENTO - LAUDO PERICIAL (FLS. 92/210) ATESTOU QUE O AUTOR ESTÁ APTO PARA A FUNÇÃO DE SOLDADOR DE RAIO X – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ESTÁ ESTRITAMENTE LIGADA À ANÁLISE DE LAUDOS MÉDICOS, DEVENDO-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A IDADE E ASPECTOS PESSOAIS, SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS DO SEGURADO, PARA, ASSIM, AFERIR A POSSIBILIDADE OU NÃO DE RETORNO AO TRABALHO, OU SUA INSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO, ATÉ PORQUE A INVALIDEZ LABORATIVA NÃO É MERAMENTE O RESULTADO DE UMA DISFUNÇÃO ORGÂNICA, MAS UMA SOMATÓRIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E PESSOAIS DE CADA INDIVÍDUO - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – AUTORA/APELANTE QUE CONTA COM IDADE ELEVADA (57 ANOS), BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, ASSIM COMO QUE O AUTOR ENCONTRA-SE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS DESDE 2001, SENDO CESSADO SEU BENEFÍCIO, EM 2020, OU SEJA, DEPOIS DE QUASE 20 (VINTE) ANOS – IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – REATIVAÇÃO DA APOSENTADORIA PR INVALIDEZ QUE SE IMPÕE – REFORMA DA SENTENÇA - JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A TEOR DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA – JULGAMENTO DO REsp Nº 1495146/MG - INCIDÊNCIA DO INPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC .

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Apelação Cível N.º 202200718485 N.º único: 0005916-10.2021.8.25.0001 - 1.ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 17/10/2022). 

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARPINTEIRO. ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA. PERDA DEFINITIVA DOS MOVIMENTOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO. BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. FATORES SÓCIO-CULTURAIS QUE IMPÕEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nºs 10, 14, 19 E 25, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A solução da controvérsia consiste em definir se o segurado faz jus, ou não, à conversão do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário (espécie 91) para aposentadoria por invalidez (espécie 92) em virtude de acidente de trabalho que provocou a perda definitiva dos movimentos da mão direita do autor, incapacitando-o para o exercício da função que exercia – carpinteiro.

2. O autor/segurado, atualmente com 47 anos de idade, alega que exercia a função de carpinteiro na empresa NB Construções Ltda e que, no dia 07/03/2014, “sofreu um grave acidente de trabalho cortando sua mão na serra elétrica, sofrendo grave lesão em sua mão”.

3. Munido de vários laudos e atestados médicos, alega se encontrar definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho/função, motivo pelo qual postula a conversão do benefício que atualmente recebe para aposentadoria por invalidez.

4. De saída, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o requerente foi, de fato, vítima do acidente de trabalho narrado na inicial, do qual resultou a perda definitiva dos movimentos da mão direita (CID MS 64.0/ S64.1/ S66.1/ T92.4). Esse fato foi comprovado pela CAT emitida pela empresa onde trabalhava o obreiro (ID 26725632), bem como pelos prontuários de atendimento emitidos pelo Hospital Regional de Palmares e pelo Hospital Otávio de Freitas (ID 26725639). Por fim, há que se considerar a concessão, pelo próprio INSS, do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.

5. Além de todos os laudos médicos particulares que afirmam que o demandante se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço das mãos (ID 26725641 a ID 26725643), comprometendo o exercício do seu labor de carpinteiro, a perícia médica realizada em Juízo também concluiu no mesmo sentido.

6. Visto isso, não restam dúvidas de que o segurado, em virtude de doença ocupacional, restou incapacitado, parcial e definitivamente, para o desempenho da atividade profissional que exercia, o que, somado ao contexto social, econômico e cultural, lhe confere o direito de obter a conversão do benefício que atualmente percebe em aposentadoria por invalidez.

7. Sendo assim, considerando que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado impedem a reabilitação do segurando e, consequentemente, sua reinserção no mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez por ele pleiteada.

8. Apelo do INSS não conhecido. Remessa Necessária não provida. Reforma, de ofício, da sentença para ajuste dos consectários legais da condenação.

(TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00001068320168173030, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Julgamento: 07/06/2023).

 

 

Desse modo, legítima é a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, consignado no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, que prevê:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

3. Conclusão:

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para a concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia posterior a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (07/04/2021, ID 89638171), observando-se a prescrição quinquenal, assim como a compensação com a percepção de qualquer outro benefício incompatível.

 

Cabe deixar explicitado que o débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes, observando-se a respeito o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (repercussão geral Tema 810 trânsito em julgado em 03/03/2020, sem modulação) e tema  905 do STJ.  Ante a superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/21, fica ressalvada a aplicação, no que couber, do disposto em seu art. 3.º, a partir de sua vigência.

 

Por fim, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido pelo juízo de origem na fase de liquidação (art. 85, § 4.º, inc. II, do novo CPC), devendo ser observado o critério estabelecido na Súmula 111 do STJ, cuja aplicação foi ratificada  pelo julgamento do Tema  1.105, perante o STJ, ocorrido em 08/03/2023.

 

Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19