PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por microempresa no bojo de apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. Saber se a agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência aplicável, diante dos documentos apresentados para comprovação da alegada impossibilidade econômica. III. Razões de decidir 3. O art. 98, do CPC autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove a insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal em seu favor, conforme o § 3º, do art. 99, do CPC. 4. A mera alegação de inatividade empresarial, protestos e débitos fiscais não supre o ônus probatório, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil e fiscal robusta. 5. O indeferimento do pedido está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive com a Súmula 481, do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação objetiva da incapacidade financeira, não se aplicando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. A documentação apresentada restou insuficiente, para caracterizar a miserabilidade jurídica apta a ensejar o deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJBA, AI nº 8018210-16.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJBA, AI nº 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 0553847-80.2016.8.05.0001; Recorrente: Lucille Fonseca Matos Araújo - ME; Recorrida: Casa Maior Aromas para Ambientes Perfumes e Cosméticos Ltda - ME; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553847-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILLE FONSECA MATOS ARAUJO - ME
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802-A), DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES (OAB:BA27283-A)
APELADO: Casa Maior Aromas para Ambientes Perfumes e Cosméticos Ltda Me
Advogado(s): DAVI RODRIGUES RIBEIRO (OAB:DF23455-A)
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSTITUTO DESTINADO A RESGUARDAR O ACESSO À JUSTIÇA APENAS ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA OU FUNCIONAMENTO BÁSICO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo Interno, interposto por LUCILLE FONSECA MATOS ARAUJO - ME, contra decisão (ID 80652930) lavrada nos autos da Apelação Cível n.° 0553847-80.2016.8.05.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignada, aduz a agravante, em suas razões recursais (ID 82447802), que celebrou contrato verbal de representação com a agravada (Casa Maior Aromas), investindo na estruturação de loja física para revenda dos produtos. Com a má qualidade dos produtos fornecidos e a recusa da agravada em receber devoluções, contudo, houve inadimplência nos boletos e protestos indevidos. Afirma que a empresa encontra-se inativa desde 2019, em decorrência direta dos prejuízos causados pela agravada. Argumenta que os extratos bancários e certidões de débitos comprovam a ausência de atividade econômica e restrições financeiras graves, inclusive protestos e pendências tributárias. Sustenta que a negativa do benefício impõe obstáculo intransponível ao acesso à justiça, afrontando o art. 5º, LXXIV, da CF. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Apresentadas contrarrazões, ID 83574679, ocasião em que a agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso, destacando que a agravante deixou de juntar balanços contábeis ou documentação fiscal completa. Além de que há indícios de tentativa de fraudar a exigência legal, valendo-se da inatividade para se esquivar das custas processuais. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, apelação n.° 0553847-80.2016.8.05.0001, cabendo-me a respectiva Relatoria. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553847-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILLE FONSECA MATOS ARAUJO - ME
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802-A), DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES (OAB:BA27283-A)
APELADO: Casa Maior Aromas para Ambientes Perfumes e Cosméticos Ltda Me
Advogado(s): DAVI RODRIGUES RIBEIRO (OAB:DF23455-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno, interposto por LUCILLE FONSECA MATOS ARAUJO - ME, contra decisão (ID 80652930) nos autos da Apelação Cível n.° 0553847-80.2016.8.05.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “...Da análise da documentação colacionada aos autos pelo apelante, entendo que, ainda que seja compreensível o impacto das dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa individual, inclusive sua inatividade, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigatoriedade de adimplir as obrigações financeiras e processuais regularmente assumidas. Nessa senda, indefiro a gratuidade de justiça e determino, via de consequência, a intimação da recorrente, pessoa jurídica, para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.007, do CPC, cuja falta poderá ensejar a aplicação da pena de deserção…” Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. O dispositivo legal encerra: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - destaque meu Assim, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa individual, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade financeira, não bastando para tanto a mera declaração de inatividade ou dificuldades operacionais. Nesse diapasão, confira-se o enunciado n.° 481, da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste caso específico, a agravante limitou-se a alegar prejuízos em razão de sua relação comercial com a parte adversa, destacando a inatividade da empresa desde o ano de 2019, bem como a existência de protestos e débitos tributários. Contudo, tais informações, sem o respaldo de documentação contábil robusta, a exemplo de balanços financeiros, declarações fiscais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) ou certidões negativas com valor probatório, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência exigida pelo art. 98, do CPC. Ademais, as alegações de inatividade fiscal ou situação cadastral “inapta” não possuem eficácia probatória suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica ou patrimonial. Tal documentação apenas evidencia a irregularidade fiscal da empresa e não se confunde com prova apta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes exigidos pelo art. 98, §2º, do CPC. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018210-16.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ . II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial . Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8 .05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) - destaque meu Compreende-se, em certa medida, as dificuldades comerciais enfrentadas pela agravante, notadamente a crise econômica que afeta diversos setores empresariais. No entanto, tais circunstâncias, embora sensíveis, não substituem a exigência legal de comprovação objetiva da incapacidade financeira. A gratuidade da justiça, sobretudo quando pleiteada por pessoa jurídica, deve ser tratada como medida de exceção e, não, como regra, sendo indispensável a demonstração clara e inequívoca da chamada miserabilidade jurídica — o que não se verifica nos autos. A documentação apresentada e o contexto fático não bastam, por si sós, para dispensar o recolhimento das custas processuais, sob pena de banalizar instituto destinado a resguardar o acesso à justiça apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou funcionamento básico. Além disso, como bem assentado na jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - destaque meu Isto posto, não se trata aqui de negar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988), mas, sim, ao reverso, de observar o devido processo legal e os limites impostos pela legislação ordinária, que impõem a quem requer o benefício o ônus de provar sua real necessidade, como exigido pelo § 2º, do art. 99, do CPC. Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto devidamente motivada. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) - destaque meu Feitas tais considerações, não vislumbro nas razões expostas pela agravante justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada em todos os seus termos, para indeferir a gratuidade da justiça à agravante, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553847-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILLE FONSECA MATOS ARAUJO - ME
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802-A), DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES (OAB:BA27283-A)
APELADO: Casa Maior Aromas para Ambientes Perfumes e Cosméticos Ltda Me
Advogado(s): DAVI RODRIGUES RIBEIRO (OAB:DF23455-A)
VOTO