PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0035470-12.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: Paulo Gonçalves de Jesus Filho e Outros
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REFERÊNCIA III. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária em ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas contra o Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência III em seus proventos, além do pagamento das parcelas retroativas. A sentença de origem julgou procedente o pedido, determinando a implantação da vantagem e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de falta de interesse processual por inadequação de rito deve ser acolhida; e (ii) estabelecer se os policiais militares inativos e pensionistas fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência III, com fundamento no princípio da paridade constitucional.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inadequação de rito deve ser rejeitada, pois a adoção do rito ordinário em detrimento do sumário não acarreta prejuízo à defesa, assegurando contraditório mais amplo.

4. Os autores ingressaram no serviço público e se inativaram sob a égide da paridade constitucional, fazendo jus à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade.

5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), embora instituída com caráter condicional, passou a ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que desnatura sua natureza propter laborem e impõe sua extensão aos inativos e pensionistas.

6. A condenação ao pagamento das parcelas retroativas deve observar a prescrição quinquenal, os consectários legais fixados na sentença e a compensação/dedução, na fase de liquidação, de todos os valores eventualmente percebidos pelos autores sob os títulos extintos, de modo a evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem).

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença confirmada em remessa necessária.

Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta aos servidores em atividade, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória. 2. A inadequação de rito não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quando a adoção do rito ordinário propiciar maior amplitude de defesa sem prejuízo às partes. 3. Na fase de liquidação, deverão ser compensados/deduzidos todos os valores eventualmente percebidos pelos autores sob os títulos extintos, de modo a evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem)."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 13 e 14; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8078418-89.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, j. 02/04/2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8004816-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 02/06/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035470-12.2002.8.05.0001, em que figuram o JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (como remetente), Paulo Gonçalves de Jesus Filho, Adilson Barreto dos Santos, Nicéia Maria Rodrigues de Castro e o Estado da Bahia (como interessados).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0035470-12.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: Paulo Gonçalves de Jesus Filho e Outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por Paulo Gonçalves de Jesus Filho, Adilson Barreto dos Santos e Nicéia Maria Rodrigues de Castro em face do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido da exordial, para deferir o pedido de implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência III em favor dos autores, condenando o réu a incluí-la nos proventos dos demandantes, bem como a lhes pagar as parcelas vencidas a tal título nos cinco anos imediatamente anteriores à data de ajuizamento da ação (ID 92411939).

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado no ID 92411942. Todavia, em sede de contestação (ID 92411930), o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação do rito ordinário adotado, diante do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos inativos e pensionistas, sob o argumento de que se trata de vantagem de natureza pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício da função, cuja concessão pelo Judiciário violaria a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da reserva legal.

Acrescentou que a concessão cumulativa da referida gratificação com outras vantagens já incorporadas aos proventos dos autores geraria enriquecimento ilícito e violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (ID 92411930).

Intimada, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação no ID 92411934, concordando com a preliminar de inadequação de rito e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 92756420).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário (ID 100373875).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0035470-12.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: Paulo Gonçalves de Jesus Filho e Outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de remessa necessária em ação ordinária cujo objeto é a concessão e implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência III nos proventos de policiais militares inativos e pensionistas, com o pagamento das parcelas retroativas, tendo a sentença de origem julgado procedente o pedido (ID 92411939).

Observo que os autos foram remetidos a este Tribunal por força do reexame obrigatório, inexistindo recursos voluntários, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária.

Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de falta de interesse processual por inadequação de rito deve ser acolhida; e (ii) saber se os policiais militares inativos e pensionistas fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência III, em respeito ao princípio da paridade constitucional.

A primeira questão diz respeito à preliminar de inadequação de rito arguida pelo Estado da Bahia em sua contestação (ID 92411930), sob o argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 300,00) exigiria a adoção do procedimento sumário vigente à época, e não do rito ordinário.

A segunda questão refere-se ao mérito da demanda, consistente em verificar se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui caráter genérico a autorizar sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que ingressaram no serviço público sob a égide da paridade constitucional.

2. Questão preliminar

Analisa-se a preliminar de falta de interesse processual por inadequação de rito, arguida pelo réu e com a qual os autores concordaram em réplica (ID 92411934).

A despeito da manifestação dos autores favorável à extinção do feito sem resolução de mérito, verifica-se que a adoção do rito ordinário em detrimento do sumário não acarreta prejuízo às partes, uma vez que o procedimento ordinário é mais amplo e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a inadequação de rito constitui mera irregularidade formal que não justifica a extinção do processo quando alcançada a finalidade do ato sem prejuízo à defesa, impondo-se a rejeição da preliminar.

3. Fundamentação jurídica

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência III aos policiais militares inativos e pensionistas.

A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos era assegurada pelo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, e pelo artigo 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, aplicando-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.

A norma demonstra que quaisquer benefícios ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade devem ser estendidos aos inativos e pensionistas na mesma proporção e data, de modo a preservar a igualdade de tratamento remuneratório.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao julgar procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo o direito dos autores à implantação da GAPM na referência III em seus proventos (ID 92411939).

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos a sua condição de policiais militares inativos e pensionistas (ID 92411931), fazendo jus à paridade remuneratória assegurada pela legislação constitucional e estadual vigente ao tempo de suas inativações.

Ficou demonstrado no feito que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, conquanto rotulada como vantagem propter laborem, passou a ser concedida de forma genérica e indistinta a todos os policiais militares em atividade, desvirtuando sua natureza condicional.

A concessão generalizada da GAPM aos servidores da ativa atrai a incidência da regra da paridade, impondo-se a sua extensão aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida gratificação possui caráter genérico, integrando os proventos de inatividade por força do artigo 14 da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Doutro lado, o Estado da Bahia foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a sustentar a natureza propter laborem da vantagem e a impossibilidade de cumulação com outras gratificações, teses que não subsistem diante do caráter genérico demonstrado na prática administrativa.

Provada a situação, os demandantes fazem jus à implantação da GAPM na referência III, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação, exatamente como determinado pelo juízo de primeiro grau (ID 92411939). 

 Como a GAPM foi criada pela Lei nº 7.145/97 para substituir gratificações antigas (como a Gratificação de Função Policial - GFPM e a Gratificação de Habilitação), na fase de liquidação, deverão ser compensados/deduzidos todos os valores eventualmente percebidos pelos autores sob os títulos extintos, evitando-se o pagamento em duplicidade (bis in idem).

No que tange aos consectários legais, a sentença de origem fixou de forma escorreita os índices de juros de mora e correção monetária, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e com as regras constitucionais vigentes, inclusive a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que reconhece o caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e a necessidade de sua extensão aos inativos que possuem direito à paridade constitucional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. NÍVEIS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE. ART. 7º DA EC 41/2003 E ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente ação ajuizada por Aloísio Benedito dos Santos, policial militar transferido para a reserva remunerada em 1991, com proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento.

2. O autor alegou perceber a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível III, sustentando que, com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que instituiu os níveis IV e V, o Estado deixou de aplicar a majoração aos inativos, sob o argumento de que tais referências seriam restritas aos servidores em atividade. Requereu o reenquadramento para o nível V e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.

3. A sentença reconheceu o caráter genérico da GAP e o direito à paridade remuneratória do militar inativo, condenando o Estado à incorporação da GAP V aos proventos e ao pagamento das diferenças pretéritas, com atualização pelo IPCA-E até a citação e, posteriormente, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021).

4. O Estado opôs embargos de declaração, rejeitados com aplicação de multa de 2 sobre o valor da causa por caráter protelatório, e interpôs apelação reiterando a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), a necessidade de abatimento de valores pagos e a exclusão da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a GAP, nos níveis IV e V da Lei nº 12.566/2012, possui natureza genérica ou propter laborem; (ii) estabelecer se o policial militar transferido para a reserva antes da EC 41/2003 faz jus à paridade remuneratória quanto à referida gratificação; (iii) determinar a possibilidade de cumulação da GAP com a GFPM e a forma de compensação de valores; (iv) verificar a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O apelado foi transferido para a reserva remunerada em 1991, antes da EC 41/2003, fazendo jus à paridade integral com os servidores da ativa, nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

7. O Tribunal Pleno do TJBA, em controle incidental (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000), reconheceu que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) ostenta caráter genérico, pois os níveis IV e V foram implementados de forma automática e indistinta aos policiais militares da ativa, sem efetiva aferição individual de desempenho prevista no art. 8º da Lei nº 12.566/2012.

8. A implementação generalizada da vantagem desnatura eventual caráter propter laborem e impõe sua extensão aos inativos, sob pena de violação ao direito constitucional à paridade.

9. A extensão da GAP aos inativos não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas mera aplicação da legislação vigente em conformidade com o regime jurídico da paridade, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37.

10. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a GAP não pode ser cumulada com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem idêntico fato gerador, admitindo-se, contudo, a cumulação com a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM).

11. Eventual percepção concomitante de GAP e GFPM deve ser resolvida por compensação ou substituição na fase de liquidação, mediante abatimento de valores já pagos, sem prejuízo do reconhecimento do direito ao nível V.

12. A sentença já determinou o abatimento das parcelas percebidas em níveis inferiores, o que afasta risco de enriquecimento sem causa.

13. Os embargos de declaração opostos pelo Estado rediscutiram matéria expressamente enfrentada na sentença, revelando caráter protelatório, o que legitima a multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC.

14. Os consectários legais fixados observam o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a disciplina da EC nº 113/2021, não havendo reparos a realizar.

15. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: I. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos níveis IV e V da Lei Estadual nº 12.566/2012, possui caráter genérico quando implementada de forma automática e indistinta aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos inativos beneficiários da paridade.II. O policial militar transferido para a reserva antes da EC 41/2003 faz jus à paridade remuneratória integral, nos termos do art. 7º da referida emenda e do art. 121 da Lei nº 7.990/2001.III. A GAP não pode ser cumulada com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), admitindo-se a compensação de valores na fase de liquidação para evitar enriquecimento sem causa.IV. A oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC.17.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; CPC, arts. 85, 11, e 1.026, 2º; EC nº 113/2021. 18.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000; TJBA, Mandado de Segurança nº 8025901-47.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.12.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905."

(Apelação/Reexame Necessário 8078418-89.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026)

 


"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAFACIAL REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DA CARÁTER GERAL. PARIDADE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, 8º, DA CF/88, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

I- O pleito formulado pela impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não implementou, em seu favor, a GAP IV e V em seus proventos. Não se atacou o artigo 8º da Lei 12.566/12, insurgindo-se ele contra a omissão acima mencionada, que se mostra de efeito concreto. Não há, portanto, que se falar em mandado se segurança contra lei em tese. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada.

II- É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o direito de perseguir a implementação da GAP IV e V nos proventos de aposentadoria dos policiais militares, insere-se numa relação de trato sucesso, a renovar, mês a mês, o direito de impetrar mandado de segurança, somente prescrevendo as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, nos termos do verbete n. 85 da Súmula do STJ. Rejeita-se tanto a preliminar de decadência, quanto a prefacial de prescrição.

III- Este Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, não possui natureza pro labore faciendo, por se constituir em vantagem de caráter geral, tanto que contempla todos os policiais militares, indistintamente.

IV- A extensão da vantagem aos inativos decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que ingressaram na administração pública antes de 31/12/2003, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005.

V- Sendo a GAP, nas referências IV e V, extensível aos militares aposentados, a eles também se aplica a Lei n. 12.566/2012 para efeito do direito à implantação da mencionada vantagem nos seus proventos, não havendo que se falar em retroação irregular, mas sim em aplicação imediata da norma ao fato, consubstanciado na circunstância fundamental de ser servidor público militar.

VI- A implantação da GAP IV e V nos proventos do impetrante não inova na ordem jurídica no que diz respeito a questão “salarial” dos militares inativos, conferindo-lhes, originariamente, novo padrão remuneratório. O Poder Judiciário, portanto, assegura-lhes os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo (MS 27931, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020 e RE 200844 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635).

VII- O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal exclui, dos limites nela previstos, os valores decorrentes de decisões judiciais, não havendo que se falar em sua violação, conforme entendimento sedimentado no STJ (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

VIII- SEGURANÇA CONCEDIDA."

(Mandado de Segurança 8004816-05.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 02/06/2022)

A aplicação dos precedentes acima reforça a higidez da sentença recorrida, evidenciando que a extensão da GAPM na referência III aos autores inativos e pensionistas constitui mera aplicação do princípio constitucional da paridade, não configurando aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário.

4. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de Reexame Necessário, por estes e pelos próprios fundamentos.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Taxa Selic acumulada no mesmo período.

 

Na fase de liquidação, deverão ser compensados/deduzidos todos os valores eventualmente percebidos pelos autores sob os títulos extintos (Gratificação de Função Policial - GFPM e a Gratificação de Habilitação, que foram substituídas pela GAPM), de modo a evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem), mantendo-se a sentença de origem em todos os seus demais termos.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03