PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. LEI Nº 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DIFERENCIADA MAJORADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação revisional c/c indenizatória ajuizada por aluno, declarando a nulidade dos reajustes de mensalidade realizados entre 2019 e 2025, condenando à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A ré sustenta nulidade da sentença, prescrição parcial, legalidade dos reajustes com base em custos, bem como a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se os reajustes de mensalidade promovidos entre 2019 e 2025 observaram as exigências da Lei nº 9.870/1999; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 9.870/1999 exige a apresentação e divulgação de planilha de custos para justificar reajustes de mensalidade, a fim de garantir transparência e isonomia entre os estudantes. 5. A instituição ré não apresentou prova documental idônea para justificar os aumentos realizados, caracterizando abusividade e violação ao princípio da isonomia. Precedentes jurisprudenciais balizadores abrangente a mesma ré. 6. A autonomia universitária (CF, art. 207) não é absoluta, submetendo-se aos limites da legislação consumerista e regulatória. 7. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, limitando a ordem de devolução de valores às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo na forma simples até 30/03/2021; e, após tal data, em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidades escolares exige comprovação mediante planilha de custos, sob pena de abusividade. 2. Incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC nas ações de repetição de indébito de mensalidades escolares. 3. A restituição de valores pagos indevidamente é devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STF, RE nº 561.398, Pleno; TJ-BA, Apelação nº 8003327-43.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 29.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001557-78.2024.8.05.0146, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 23.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8008020-36.2024.8.05.0146, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 19.08.2025; TJ-SC, Apelação nº 5000173-30.2021.8.24.0075, Rel. Haidée Denise Grin, j. 07.04.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s):JULIANA BEZERRA FERNANDES
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 240, 373, 492 e 1.009; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo, cujo relatório aproveito, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c indenizatória, movida por DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL, julgou procedente a pretensão autoral, tendo confirmado a tutela de urgência deferida, nos seguintes termos: Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (…) e NO MÉRITO, a) DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024. b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Condenar o réu, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art. 85 §2º, III do CPC. (ID 87984636) Opostos Embargos de Declaração; a decisão foi mantida (ID 87984648). Em sua irresignação, a Ré aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, configurando julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Pede a revogação da gratuidade. Aduz que há prescrição das pretensões relacionadas aos reajustes praticados nos anos de 2019 e 2020, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda foi ajuizada em 21/02/2025. No mérito, argumenta que os reajustes realizados entre 2019 e 2025 foram precedidos de planilhas de custo, elaboradas conforme o Decreto nº 3.274/1999 e divulgadas com antecedência, e que os percentuais aplicados foram inferiores à variação de custos apurada. Pontua que a sentença faz confusão quanto à metodologia de reajuste de mensalidade praticada ao associar sua legalidade à adequação a determinado índice inflacionário, INPC, não revisto em lei para balizamento. Escuda o aumento dos custos da Apelante no período, especialmente com equipe docente, infraestrutura e repasses. Defende ser incorreta a distinção realizada entre despesas, custos e investimentos, uma vez que não encontra respaldo na lei. Sustenta que a devolução dos valores cobrados a maior, se mantida, deve ocorrer de forma simples, não em dobro, por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento jurisprudencial. Ao fim, pede o provimento do recurso para, caso ultrapassada a preliminar, sejam: ª julgados improcedentes os pedidos autorais, com inversão da sucumbência; b. subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição dos reajustes entre 2019 e 2020; c. ainda subsidiariamente, afastar a devolução em dobro dos valores, determinando a restituição simples. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 87984668). Levanta a intempestividade do apelo e, no mérito, se insurge contra os fundamentos de reforma, pedindo a manutenção da sentença e o improvimento do Apelo. Manifestou-se o recorrente, afastando as questões preliminares suscitadas. O recursos é tempestivo e o preparo foi pago. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O recurso é tempestivo, considerando a data da disponibilização da sentença que julgou o recurso aclaratório. O Preparo foi pago. A admissibilidade encontra guarida no art. 1.009, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De proêmio, rejeito a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita levantada pela Apelante em desfavor da parte contrária, uma vez que restou deferida no primeiro grau de jurisdição e a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante que indique modificação na situação econômica da parte Autora que valide o seu afastamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE. Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade. A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº 0381622-93.2012.8.05.0001, Des. Rel. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara, TJ BA, DJ-e 27/04/2018) Mantenho a gratuidade já deferida pelo primevo. Afasto a preliminar de nulidade por julgamento citra petita, suscitada em razão da ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa. Veja-se que, ao decidir o mérito, o juízo de origem reconheceu a adequação do valor atribuído à causa, inexistindo prejuízo concreto à Recorrente. Ressalte-se que a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso, sobretudo porque o Autor, não sendo sucumbente e ainda beneficiário da gratuidade não foi condenado a pagar honorários de sucumbência sobre o valor da causa; ao revés, com a procedência dos pedidos incoativos, foi o Ré quem foi condenada ao custeio da sucumbência, com honorários calculados sobre a condenação, não sobre o valor da causa. No mérito, consigno que a análise do caso vertente deve se orientar pelas disposições do CDC, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Cinge-se a controvérsia se houve ou não o cumprimento por parte da Instituição de Ensino dos art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº. 9870/1999, no que tange à demonstração da variação dos custos que implicariam o referido aumento. Verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (vetado) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade não afronta o direito do aluno, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. Evidenciam os autos que houve aumento nas mensalidades do curso de medicina sem justificativa para tal, onerando os alunos de semestres mais avançados para o mesmo curso, no mesmo local e nas mesmas condições. Verifica-se, outrossim, que não foi apresentada planilha de custos a justificar tanto a majoração do valor das mensalidades, quanto a cobrança de valores diferenciados por semestre, deixando a parte ré de cumprir ônus que lhe competia nos termos da Lei de anuidades escolares nº 9.870/99. A Instituição de Ensino não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir o direito da parte autora nem provou que o reajuste, nos moldes em que praticado, seria devido – o que justifica a manutenção do decisum que considera indevida majoração das mensalidades questionadas, por óbvio, ressalvado o direito de aumentos posteriores caso haja acréscimo nos custos, aumento do número de disciplinas ofertadas nos semestres, de maneira a manter a isonomia entre os alunos. Em casos análogos ao dos autos a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL). COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50001733020218240075, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 07/04/2022, Sétima Câmara de Direito Civil). (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008484-10.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). Logo, deve ser mantida condenação determinada pelo primevo. Acolho, porém, a questão relacionada a prescrição quinquenal, mantendo a condenação da Ré apenas quanto as parcelas que não ultrapassam os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que a sentença merece ajuste, ao menos parcial. Explico. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a devolução dos valores ao consumidor deverá ocorrer na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021; e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS. Nesse seguimento, destacam-se as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 4. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes processos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. (g.n). Assim, é preciso realizar a modulação nos moldes supra explicitados. Em corroboração à convicção decisória que se forma apresento os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANILHA DE CUSTOS INSUFICIENTE. PERCENTUAL ABUSIVO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a apelante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por estudante de curso superior, declarando abusivos os reajustes da mensalidade de 2023 e de 2024, e, por consequência, determinando a restituição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade ou não nos reajustes feitos pela apelante nas mensalidades cobradas da apelada nos anos de 2023 e de 2024. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.870/1999, que trata sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências, dispõe que o reajuste das mensalidades deverá ser realizado anualmente, com prévia divulgação de planilha de custos pedagógicos ao aluno, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para a realização da matrícula. 4. No caso dos autos, a instituição de ensino não comprovou que obedeceu ao prazo legal, tampouco que os percentuais aplicados estão relacionados ao incremento de pessoal e custeio. 5. Comprovada a abusividade do reajuste, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prescindindo-se da comprovação de má-fé nesse quesito, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 8008020-36.2024.8.05.0146, Relator.: Des. Nivaldo dos Santos Aquino, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) grifos APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N. 3.274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8001557-78.2024.8.05.0146, Relator.: Des. Cássio José Barbosa Miranda, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) grifos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2023. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2023, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99. II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento), garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8003327-43.2023.8.05.0146, Relator.: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) grifos Por fim, com o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n) Mantenho a sucumbência como estabelecida, e deixo de realizar a majoração da verba honorária em face do provimento parcial do reclamo. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: (i) acolher a tese de prescrição quinquenal, limitando a condenação à devolução dos valores pagos a maior às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda; e (ii) determinar que a restituição ao consumidor se dê na forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, de forma dobrada, conforme entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tudo os termos do voto condutor. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002662-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES
VOTO