PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1313 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 493, 926, 927, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313), rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no REsp 2.169.102/AL, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 16.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024; TJ-BA, Apelação 80058996520228050191, rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 22.09.2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível 10217195120198110041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 17.10.2025; TJ-MG, Embargos de Declaração 50113534320238130313, rel. Des. Leite Praça, j. 25.09.2025. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos modificativos parciais, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de id. 94516150, que negou provimento às apelações interpostas pelos entes públicos e majorou os honorários advocatícios para o patamar de 17% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de id. 94994469, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em demandas que envolvem o direito à saúde. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam arbitrados em montante fixo não superior a R$ 1.000,00. Devidamente intimado, o embargado Luiz Claudio Araujo dos Santos apresentou contrarrazões no id. 95718805, defendendo a manutenção integral da decisão, sob o fundamento de que o proveito econômico da causa é mensurável e que o recurso possui nítido caráter protelatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a tese firmada no Tema 1313 do STJ, que determina a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas ações que visam à satisfação do direito à saúde. Requereu, ainda, a modificação do julgado, com a fixação dos honorários sucumbenciais em valor certo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao julgar a apelação, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento requerido e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, reconhecendo haver expressão econômica objetiva, afastando a fixação equitativa. Justificou-se, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 em sede de recurso repetitivo (REsp 1.877.883/SP), fixou a orientação de que a fixação de honorários por equidade somente se admite de forma excepcional, nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, e que a jurisprudência atual da referida Corte afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC em ações de fornecimento de medicamento quando há valor econômico expressamente delimitado, como no presente caso, em que o custo do tratamento foi quantificado em 78.528,80 (setenta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), para no mínimo 30 dias. Contudo, após a publicação do referido acórdão, sobreveio o julgamento do Tema 1313 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), com fixação da seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Ocorre, portanto, a incidência de fato superveniente, o que impõe a apreciação do precedente com base no art. 493 do CPC, especialmente considerando sua natureza vinculante (arts. 926 e 927 do CPC). Outrossim, a alegação de caráter protelatório dos embargos não se sustenta, haja vista a existência de vício relevante (omissão) apto a ensejar sua oposição e o reconhecimento de efeitos modificativos, conforme admitido pela jurisprudência consolidada do STJ. A questão já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça da Bahia em julgados posteriores, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1313 DO STJ. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento oncológico em favor de idoso de 82 anos diagnosticado com neoplasia maligna de próstata metastático estágio IV. A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na alegação de omissão quanto ao julgamento do Tema 1313 do STJ, postulando efeitos modificativos para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão por não considerar o julgamento do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu nova orientação sobre a fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde, determinando sua fixação por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção altere substancialmente o conteúdo do julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.896 .678/RS (Tema 1313), fixou a tese de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", tratando-se de precedente vinculante de observância obrigatória. 5. O julgamento do Tema 1313 configura fato superveniente ao acórdão embargado, aplicando-se por analogia o artigo 493 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado no momento da decisão por influir no julgamento do mérito . 6. O direito à saúde, enquanto direito fundamental consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, possui valor inestimável, não se confundindo com o custo financeiro do tratamento, envolvendo a preservação da própria vida e dignidade humana, bens jurídicos insuscetíveis de valoração econômica. 7. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas de saúde mostra-se mais adequada para remunerar de forma justa e proporcional o trabalho advocatício, evitando distorções decorrentes da aplicação de percentual sobre o valor da causa . IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 6.000,00, mantidos os demais termos do acórdão embargado [...]”. (TJ-BA - Apelação: 80058996520228050191, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS . I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por particular contra acórdão que, ao desprover Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O Embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 .313, que trata da forma de fixação da verba honorária nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde. III. Razões de decidir [...] 5. O Tema 1 .313 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 2.169.102/AL e REsp n . 2.166.690/RN), fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC . 6. A tese possui caráter vinculante e deve ser observada pelos tribunais, conforme os arts. 926 e 927, III e V, do CPC. 7. [...]” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10217195120198110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/10/2025) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DO TEMA 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico em ação de fornecimento de medicamento, sem considerar a tese do Tema 1 .313 do STJ. II. Questão em discussão 2. Omissão quanto à aplicação da tese repetitiva e critério adequado para fixação dos honorários . III. Razões de decidir 3. Constatada omissão relevante no acórdão, por não enfrentar tese de observância obrigatória (Tema 1.313/STJ) . 4. O STJ determinou que, em ações de saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5 . Aplicados os critérios do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, foi fixado valor certo, observada a razoabilidade e modicidade. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para fixar os honorários por apreciação equitativa. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a apreciação de tese firmada em recurso repetitivo. 2 . Nas ações de saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50113534320238130313, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2025). É de se destacar que a questão foi elucidada nos embargos de declaração opostos no bojo do próprio Recurso Especial paradigma, nos quais se consolidou: “[...] A expressão econômica das prestações em saúde foi reconhecida pelo acórdão embargado. No entanto, foi descartada como base para o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista que 'o conteúdo econômico da prestação não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido'.” (EDcl no REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN 16/10/2025) Ademais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o vício apontado comprometeu a integridade lógica do julgado: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, Dje de 26/4/2024.) Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para alterar a fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados por apreciação equitativa, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata entre os réus, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Dessa forma, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos parciais, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos acima. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008900-64.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LUIS CLAUDIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO
VOTO