PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E CLONAGEM DE CARTÕES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. IMÓVEL ALUGADO TEMPORARIAMENTE (AIRBNB). CONTRATO ENCERRADO PELO PROPRIETÁRIO APÓS O RÉU SER PRESO POR DISPAROS EM VIA PÚBLICA, POSSE DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE DENÚNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL. INGRESSO À RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTIFICADO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ILEGALIDADE POR DERIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA DECRETADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, XII, DA CF E DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.965/2014. INDÍCIOS DA PRÁTICA DA CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E CLONAGEM DE CARTÕES. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. CONFERIDO ACESSO À DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVAS DOCUMENTADOS PELO DE JUÍZO ORIGEM. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR e SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, advogados, em favor de THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal de Porto Seguro/BA, Dr. William Bossaneli Araújo. 2. ALEGAÇÃO DE INVASÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Em que pese a narrativa aduzida na exordial, extrai-se dos autos que, na data dos fatos, a polícia militar recebeu uma denúncia sobre indivíduos tentando invadir uma residência no Condomínio Eco Villas, imóvel o qual era locado pelos investigados. A guarnição se deslocou ao local, onde mantiveram contato com o responsável pelo imóvel Bangalô C21 e com o responsável pelo condomínio, o sendo, por estes, franqueada a entrada da guarnição na residência. Após o ingresso no local, foi avistado um notebook desbloqueado, exibindo, em tela, conversas de texto a respeito de clonagem de cartão, extorsão e transações financeiras, o que ensejou a sua apreensão e, posteriormente, a decisão de quebra de sigilo de dados. 3. Neste momento processual, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. O contexto fático ora delineado apresenta razões suficientes para autorizar o acesso direto ao estabelecimento do corréu pelos policiais, sem o competente mandado, pois o paciente tinha sido preso por crimes de natureza grave, incluindo disparo de arma de fogo em via pública, posse de arma de fogo municiada, resistência e corrupção ativa; a guarnição foi acionada, mediante denúncia, de que indivíduos estariam tentando adentrar forçadamente na casa; o responsável pelo condomínio estava temeroso pela possível existência de material ilícito no local; a entrada foi franqueada pelo responsável pelo imóvel, e pelo responsável pelo condomínio. 4. Dos diálogos colacionados aos autos com o administrador do imóvel e com o Airbnb (id 83587269 e 83587268), depreende-se que, ao tomar conhecimento da prisão do paciente, ocorrida no dia 24/05/2024, o proprietário do imóvel encerrou o contrato e barrou a entrada a entrada dos hóspedes no condomínio, autorizando apenas a retirada de seus pertences, em companhia de um representante de empresa administradora. Nota-se que a locação mencionada nas alegações, trata-se de locação temporária, realizada através do Airbnb, em que se concede precariamente e forma limitada o uso do imóvel ao contratante, o que não se equipara a uma locação residencial comum, regida pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Logo, não merece prosperar a tese de invasão ao domicílio do paciente. 5. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CONFIGURADA. Assentada a legalidade do ingresso dos policiais do domicílio, não se pode reconhecer a ilegalidade por derivação da apreensão do notebook Dell Alienware P124F e tampouco da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados armazenados no notebook em questão. 6. Observa-se que o acesso aos dados armazenados no notebook foi concedido, consoante o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tendo em vista os fortes indícios da prática de crimes de natureza permanente, como a associação criminosa, a extorsão e a clonagem de cartões, sendo medida necessária ao aprofundamento das investigações. Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão impugnada. 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Ressalta-se que os fatos em questão encontram-se na fase investigativa e, pela própria natureza inquisitiva do inquérito, não há contraditório e ampla defesa, devendo tramitar em sigilo a fim de resguardar a eficácia das investigações, ressalvando-se ao investigado e seu defensor o direito de acessar os elementos de prova já documentados nos autos, consoante a Súmula Vinculante nº 14 do STF. No caso em tela, observa-se que o juízo primevo franqueou à defesa o acesso aos autos. 8. ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031832-26.2025.8.05.0000, impetrado por c LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR e SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, advogados, em favor de THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal de Porto Seguro/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031832-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA e outros (2)
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR e SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, advogados, em favor de THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal de Porto Seguro/BA, Dr. William Bossaneli Araújo. Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 24/05/2025, junto a Isaias Martins e Silva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 15 da Lei nº 10.826/2003; 329 e 333 do Código Penal; 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A impetração alega, em síntese, que houve “invasão de domicílio promovida por agentes do Estado, sem o devido respaldo constitucional e legal, desencadeou uma cadeia de ilicitudes, culminando na indevida autorização judicial para análise de dados pessoais, armazenados em equipamento eletrônico, sem a mínima observância do devido processo legal e da reserva de jurisdição.” Segundo a exordial, no dia 24/05/2024, o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes ora apontados. Após, os policiais adentraram à residência, que estava sob a posse do paciente e de sua família, como locatários, com a suposta autorização do síndico e do administrador do imóvel, onde foi apreendido o notebook. Narra que os três indivíduos que, conforme o relato dos policiais, tentaram forçar a entrada na casa, eram o paciente, sua esposa e sua mãe. Defende a ilegalidade do ingresso dos policiais à residência, em razão dos locatários não terem autorizada a entrada. Assim como aponta a ilegalidade por derivação da extração de dados do notebook, alegando ser inverídica a versão da polícia e ilegal a decisão do magistrado que autorizou a quebra de sigilo de dados. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois os atos processuais estavam sob o segredo de justiça, o que inviabilizou o acesso da defesa. Ainda, relata que o delegado negou o acesso aos autos. Assim, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da obtenção das provas e, por consequente, a ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo. Por fim, requer, in limine, a suspensão imediata da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados, bem como o impedimento da utilização, compartilhamento e/ou acesso aos dados extraídos. No mérito, requer que seja declarada da nulidade da prova decorrente da entrada ilegal no domicílio do paciente; determinado o desentranhamento da prova obtida a partir da apreensão do notebook e a devolução do aparelho ao seu patrono; e reconhecida a ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados, por ausência de justa causa e de autorização válida. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 83619061. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 82390305. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 84449066) É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031832-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA e outros (2)
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR e SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, advogados, em favor de THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal de Porto Seguro/BA, Dr. William Bossaneli Araújo. Conheço do Habeas Corpus. Antes de adentrar ao mérito, vale registar que, consoante as informações da Autoridade Coatora, o paciente foi preso, juntamente com a pessoa de Lucas Martins e Silva, no dia 24/05/2025, por volta das 17h40min, em Arraial d’Ajuda, Porto Seguro/BA, a bordo de um veículo de luxo de cor branca, da marca Mercedes-Benz, após guarnição da Polícia Militar obter a informação de que pessoas dentro de automóvel estariam efetuando disparos de arma de fogo em via pública. Segundo o magistrado, durante a diligência, os agentes militares localizaram o veículo estacionado irregularmente sobre a calçada e, no interior deste, havia uma pistola Glock G17, calibre 9mm, municiada. Ao ser abordado, o condutor do veículo, THIAGO (paciente), apresentava visível estado de embriaguez e ofereceu resistência à prisão, com chutes e cabeçadas contra a viatura. Por seu turno, Lucas, que no momento se fez passar por seu irmão gêmeo (Isaias), ofertou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada policial, a fim de se livrar do flagrante. Em depoimento prestado junto à Autoridade Policial, o paciente assumiu a propriedade da arma e confirmou ter efetuado os disparos. O flagrante foi inicialmente documentado nos autos 8005743-42.2025.8.05.0201, submetido à apreciação do magistrado com a atuação no plantão judiciário, o qual concedeu liberdade provisória a ambos os custodiados mediante fiança no importe de R$ 15.000,00, cada. Posteriormente, foi requerida a quebra de sigilo telemático pela Autoridade Policial, com a anuência do Ministério Público, e, a seguir, deferida pelo juízo de origem nos autos nº 8005855-11.2025.8.05.0201 - decisão hostilizada pelo Impetrante. 1. DA ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. É consabido que aprofundado exame de fatos e provas é incompatível com o rito sumaríssimo do Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída. Portanto, apenas na instrução processual, será possível averiguar as nuances pormenorizadas do contexto fático aduzido pela defesa, sobretudo, o contexto em que se o ingresso dos policiais da residência. Por ora, a análise se restringe aos documentos carreados aos autos. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal prescreve que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Segundo o art. 240, §1º, do CPP, “§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.” Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (Tema nº 280 STF) Em que pese a narrativa aduzida na exordial, extrai-se dos autos que, na data dos fatos, a polícia militar recebeu uma denúncia sobre indivíduos tentando invadir uma residência no Condomínio Eco Villas, imóvel o qual era locado pelos investigados. A guarnição se deslocou ao local, onde mantiveram contato com o responsável pelo imóvel Bangalô C21 e com o responsável pelo condomínio, sendo, por estes, franqueada a entrada da guarnição na residência. Após o ingresso no local, foi avistado um notebook desbloqueado, exibindo, em tela, conversas de texto a respeito de clonagem de cartão, extorsão e transações financeiras, o que ensejou a sua apreensão e, posteriormente, a decisão de quebra de sigilo de dados. Neste momento processual, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta razões suficientes para autorizar o acesso direto à residência pelos policiais, sem o competente mandado, pois o paciente tinha sido preso por crimes de natureza grave, incluindo disparo de arma de fogo em via pública, posse de arma de fogo municiada, resistência e corrupção ativa; a guarnição foi acionada, mediante denúncia, de que indivíduos estariam tentando adentrar forçadamente na casa; o responsável pelo condomínio estava temeroso pela possível existência de material ilícito no local; bem como a entrada foi franqueada pelo responsável pelo imóvel e pelo responsável pelo condomínio. Dos diálogos colacionados aos autos com administrador do imóvel e com o Airbnb (id 83587269 e 83587268), depreende-se que, ao tomar conhecimento da prisão do paciente, o proprietário do imóvel encerrou o contrato e barrou a entrada dos hóspedes no condomínio, autorizando apenas a retirada de seus pertences, em companhia de um representante de empresa administradora. Eis um trecho do diálogo com o Airbnb: “A situação não ocorreu no imóvel e mesmo assim eles nos expulsaram pois além de barrar a entrada eles também exigiram que estivéssemos acompanhando do pessoal da seazone pra fazer a retirada dos pertences. E tem mais, o proprietário do imóvel disse que irá da depoimento (ninguém pediu isso pra ele) pois quer colaborar com a polícia sendo que o caso não ocorreu no imóvel, ela ta querendo fazer tempestade em copo d'água.” (sic) Nota-se que a locação mencionada nas alegações, trata-se de locação temporária, realizada através do Airbnb, em que se concede precariamente e de forma limitada o uso do imóvel ao contratante, o que não se equipara a uma locação residencial comum, regida pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Logo, não merece prosperar a tese de invasão ao domicílio do paciente. Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual e a suposta violação ao domicílio (art. 5º, XI, da CF). 2. DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. Assentada a legalidade do ingresso dos policiais do domicílio, não se pode reconhecer a ilegalidade por derivação da apreensão do notebook Dell Alienware P124F e tampouco da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados armazenados no notebook em questão. Conforme destacou a decisão objurgada, “O equipamento foi encontrado desbloqueado e, no momento da visualização pelos policiais, exibia conversas de texto a respeito de clonagem de cartão, extorsão e transações financeiras. Esta constatação imediata de indícios de crimes de natureza permanente, como a associação criminosa, a extorsão e a clonagem de cartões, que se revelavam no próprio conteúdo visível do dispositivo, configura uma visibilidade material do delito.” (id 83585217) Observa-se que o acesso aos dados armazenados no notebook foi concedido, consoante o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tendo em vista os fortes indícios da prática de crimes de natureza permanente, como a associação criminosa, a extorsão e a clonagem de cartões, mostrando-se medida imprescindível ao aprofundamento das investigações. Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão impugnada. 3. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois os atos processuais estavam sob o segredo de justiça, o que inviabilizou o acesso da defesa. Ainda relata que o delegado negou o acesso aos autos. Ressalta-se que os fatos em questão encontram-se na fase investigativa e, pela própria natureza inquisitiva do inquérito, não há contraditório e ampla defesa, devendo tramitar em sigilo a fim de resguardar a eficácia das investigações, ressalvando-se ao investigado e seu defensor o direito de acessar os elementos de prova já documentados nos autos, consoante a Súmula Vinculante nº 14 do STF. No caso em tela, observa-se que o juízo primevo franqueou à defesa o acesso aos autos. (id 83585217) Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal. 4. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031832-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THIAGO PIRES DE ARAUJO QUEIROGA e outros (2)
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO - BAHIA
Advogado(s):
VOTO