PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023753-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS SOARES e outros (3)
Advogado(s): 
AGRAVADO: Juízo da 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOSDACOMARCA DA CAPITAL/BA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVENTÁRIO. ESPÓLIO SEM CAPACIDADE FINANCEIRA. ACERVO HEREDITÁRIO IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

    Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, em demanda sucessória, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio. Os agravantes sustentam hipossuficiência econômica, informam ser assistidos pela Defensoria Pública e apontam que o acervo hereditário apurado nos autos corresponde a R$ 0,89, a ser partilhado entre os herdeiros.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, em demanda sucessória, quando demonstrada a inexistência de capacidade financeira do espólio para suportar as despesas processuais.

III. Razões de decidir

    A circunstância de as custas processuais serem, em regra, suportadas pelo espólio não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, quando comprovada a incapacidade econômica concreta do acervo hereditário ou dos herdeiros.

    A assistência dos agravantes pela Defensoria Pública constitui elemento relevante de indicação de hipossuficiência econômica, especialmente quando corroborada por outros dados objetivos constantes dos autos.

    A pesquisa realizada via SISBAJUD demonstrou que o acervo hereditário se resume ao valor de R$ 0,89, circunstância que evidencia a inexistência de patrimônio minimamente apto a suportar despesas processuais.

    A exigência de recolhimento de custas, ainda que ao final, mostra-se desproporcional em hipótese na qual o objeto econômico da demanda é praticamente inexistente, em afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.

    A jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça ao espólio ou aos herdeiros quando demonstrada a insuficiência ou insignificância do patrimônio deixado, sendo incompatível interpretação formalista que desconsidere a realidade econômica efetivamente comprovada nos autos.

IV. Dispositivo

    Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8061086-15.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 25.06.2020, publ. 12.08.2024.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023753-24.2026.8.05.0000, em que figura como agravante RONALDO DOS SANTOS SOARES e OUTROS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


 

09-237

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023753-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS SOARES e outros (3)
Advogado(s): 
AGRAVADO: Juízo da 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOSDACOMARCA DA CAPITAL/BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO DOS SANTOS SOARES e OUTROS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0391081-85.2013.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, autorizando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo .

Em suas razões recursais (Id. 102990593), os agravantes sustentam que são pessoas hipossuficientes assistidas pela Defensoria Pública e que o acervo hereditário é ínfimo, consistindo apenas no valor de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos), a ser partilhado entre três herdeiros.

Defendem que a decisão agravada viola os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que a exigência de custas processuais, ainda que ao final, revela-se inexequível e desproporcional diante da realidade fática.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023753-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS SOARES e outros (3)
Advogado(s): 
AGRAVADO: Juízo da 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOSDACOMARCA DA CAPITAL/BA
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste na verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, diante do indeferimento do pleito pelo juízo de origem sob o fundamento de que as custas devem ser suportadas pelo espólio.

A decisão agravada fundamenta-se na premissa de que, em demandas sucessórias, compete ao espólio arcar com as despesas processuais. Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado de forma absoluta e dissociada da realidade fática demonstrada nos autos.

No caso concreto, verifica-se que os agravantes são pessoas naturais assistidas pela Defensoria Pública, circunstância que, embora não gere presunção absoluta, constitui relevante indicativo de hipossuficiência econômica.

Ademais, há elemento fático de extrema relevância que não pode ser ignorado: o acervo hereditário apurado nos autos resume-se ao valor de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos), conforme pesquisa realizada via SISBAJUD, a ser partilhado entre os herdeiros .

Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de capacidade financeira do espólio para suportar quaisquer despesas processuais, o que afasta a premissa adotada pelo juízo de origem.

A exigência de recolhimento de custas, ainda que ao final revela-se, nesse contexto, medida desproporcional e incompatível com os princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)

Cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de admitir a concessão da gratuidade da justiça ao espólio ou aos herdeiros quando demonstrada a inexistência ou a insignificância do patrimônio deixado, sobretudo em hipóteses como a presente, em que o valor do acervo é irrisório. Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL. ILIQUIDEZ. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. REFORMA.

I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.

II – O espólio, apesar de ente despersonalizado, faz jus à benesse, desde que os bens constantes do acervo a inventariar sejam ilíquidos ou insuficientes, sendo indiferente a situação econômica dos herdeiros.

III – Demonstrada a iliquidez do acerco patrimonial do espólio, Autor da demanda originária, impositiva é a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061086-15.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes RAPHAEL PACHECO FERREIRA GOMES DA SILVA E OUTROS e como Agravados LIZIA ALVES DOS SANTOS E OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80610861520238050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 25/06/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)


Nesse sentido, a exigência de custas processuais em demanda cujo objeto econômico é praticamente inexistente não apenas inviabiliza o acesso à jurisdição, como também desvirtua a própria finalidade do processo, convertendo-o em instrumento de restrição, e não de efetivação de direitos.

Ressalte-se, ainda, que o fato de as custas serem, em regra, suportadas pelo espólio não impede a concessão da gratuidade quando demonstrada a incapacidade econômica, sob pena de se privilegiar uma interpretação formalista em detrimento da realidade concreta dos autos.

Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, especialmente a demonstração de que o espólio não possui patrimônio significativo, bem como a condição de hipossuficiência dos agravantes, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


 

09-237