PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÍNICA DE INTERNAÇÃO EM OBESIDADE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADA. PLANO OFERECE APENAS ATENDIMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no próprio acórdão embargado. Verificada a manifestação da Turma Julgadora sobre os temas/questões apontados pela parte embargante e inexistindo qualquer reparo a ser feito no julgado recorrido, na forma do artigo 1.022 do CPC, a hipótese é de rejeição. No caso dos autos, o embargante não comprovou a existência de clínica de internação em obesidade credenciada, já que existe apenas atendimento ambulatorial que permite que o paciente continue as suas atividades diárias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0571348-81.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante Hapvida Assistência Médica Ltda e como embargada Rita Santos de Jesus Silva. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571348-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: Rita Santos de Jesus Silva
Advogado(s):INGRID PEREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com objetivo de impugnar o acórdão em id. 17714123 que deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Alega o embargante contradição no decisum, uma vez que não negou o tratamento prescrito, apenas exclusivamente a internação na clínica escolhida pela embargada, uma vez que esta não é credenciada à operadora. Pontua que “demonstrou a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento da obesidade seja pelos inúmeros especialistas credeciados, seja, inclusive, pelo GEO - Grupo de Enfrentamento à Obesidade, onde a beneficiária teria acompanhamento multiprofissional e nutricional, terapêutico endocrinologia e (envolvendo fisioterapia, psicoterapia, tendo como terapia a reeducação alimentar e adoção de um estilo de vida mais saudável), para ter condições efetivas de enfrentar a doença da maneira mais adequada.” À vista disso requer provimento do recurso para que seja suprida a contradição apontada a fim de julgar improcedente a ação, por fim, prequestiona a matéria. Contrarrazões em id.70054149, pugnando pela rejeição do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 27 de setembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571348-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: Rita Santos de Jesus Silva
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pela Turma Julgadora, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto. Demais disso, na hipótese de contradição, esta deve ser demonstrada como existente no âmbito da decisão embargada e não em relação a outros julgados. No específico caso dos autos, não se verifica contradição ou qualquer outro vício, posto que o acórdão é claro ao dizer que a parte embargante não demonstrou possuir instituição semelhante em sua rede credenciada. Vejamos: “Ressalte-se, outrossim, que a Clínica de Emagrecimento, estabelecimento voltado para reeducação alimentar, emagrecimento, prática de exercícios físicos e apoio psicológico necessários para a obtenção do resultado desejado, bem como de melhoria de qualidade de vida, é o local adequado para o tratamento da enfermidade que acomete a Acionante. Ademais, a Ré não comprovou possuir instituições semelhantes em sua rede credenciada.” (id.17714124). Desse modo, considerando que o GEO – Grupo de Enfrentamento à Obesidade, não se trata de clínica de internação para a obesidade e sim de tratamento ambulatorial diferentemente da Clínica de Emagrecimento, instituição onde o paciente fica internado com acompanhado 24 horas por equipe de profissionais médicos, fisioterapeutas, dentre outros, para o tratamento da obesidade. Portanto, considerando que a parte embargante, no curso do processo não comprovou a existência de clínica de internamento similar à da requerida pela agravada, não existe qualquer mácula no acórdão embargado. Dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571348-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: Rita Santos de Jesus Silva
Advogado(s): INGRID PEREIRA DE SOUSA
VOTO