PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido liminar de reintegração de posse. As embargantes alegam que o Acórdão foi omisso e contraditório ao não considerar que o inadimplemento contratual prolongado, por si só, caracterizaria o esbulho possessório a justificar a medida liminar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 1.022 e 1.026. Jurisprudência citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22391494820248260000 Jandira, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8048768-63.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA e como embargada MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora. II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048768-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. A RESCISÃO CONTRATUAL NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
A controvérsia restringe-se à verificação da existência dos vícios de omissão e contradição, apontados pelas recorrentes no Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que pudessem justificar a sua reforma ou integração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria haver pronunciamento ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Inexiste omissão no julgado, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão do inadimplemento contratual e da cláusula resolutiva, concluindo, de forma fundamentada, que tais elementos, no caso concreto, eram insuficientes para a concessão da tutela de urgência, porquanto a avença não previa a reintegração de posse automática e imediata, mas tão somente o retorno ao status quo ante e a possibilidade de retomada da cobrança do débito.
Inexiste contradição a ser sanada, uma vez que as premissas e a conclusão do acórdão estão em harmonia. A decisão colegiada diferenciou, de modo coerente, a consequência do inadimplemento para fins de rescisão contratual daquela necessária para a configuração do esbulho possessório em sede de cognição sumária, exigindo para esta última a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, os quais não foram demonstrados de plano.
A argumentação da parte Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada, buscando a reanálise do mérito do Agravo de Instrumento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são incabíveis.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa, devendo a parte Embargante ater-se às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão enseja a rejeição dos aclaratórios, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91602684) opostos por ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do Acórdão de ID 89395975, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8048768-63.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para reintegração de posse, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA SEM PREVISÃO DE POSSE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Argentea Empreendimentos S/A e Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda em face da decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Reintegração de Posse, sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes não prevê efeitos expropriatórios automáticos tampouco demonstra a ocorrência de esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual aliado à cláusula resolutiva do acordo autoriza a concessão de tutela possessória liminar, à luz dos arts. 300, 561 e 562 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela liminar em ações possessórias exige a demonstração clara da posse da perda em razão de esbulho, da data do esbulho e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 561 do CPC, requisitos não atendidos no caso concreto. A cláusula 11 do acordo limita-se a prever a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante, sem previsão de reintegração imediata, insuficiente para autorizar medida possessória liminar sem dilação probatória. O inadimplemento contratual não configura automaticamente esbulho possessório. As agravantes não demonstraram a urgência qualificada nem adoção de medidas alternativas, como a busca por ativos financeiros da devedora. A jurisprudência reforça a necessidade de cláusula resolutiva com efeitos expropriatórios expressos ou prova inequívoca do esbulho para a concessão da liminar, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual não autoriza a reintegração liminar de posse sem previsão expressa de efeitos expropriatórios imediatos ou prova inequívoca de esbulho, tornando-se necessária a observância do devido processo legal com eventual dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n. 0252947-39.2025.8.13.0000, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 11/04/2025, pub. 15/04/2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.” (ID 83773524). As Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto. Afirmam que o Acórdão deixou de considerar a gravidade do inadimplemento contratual prolongado como fator determinante para a caracterização do esbulho possessório, o que autorizaria a concessão da medida liminar. Argumentam que a posse da parte agravada, inicialmente justa, tornou-se precária e injusta a partir do descumprimento das obrigações, configurando o esbulho. Defendem que, ao exigir uma previsão contratual expressa de efeitos expropriatórios ou prova adicional de esbulho, o julgado incorreu em contradição com a dinâmica das relações contratuais, nas quais a quebra da confiança e o não pagamento do preço já seriam suficientes para descaracterizar a justeza da posse. Requerem: “sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para sanar o vício apontado, inclusive, em sendo o caso, com efeito infringente que decorra das alterações que eventualmente surjam do saneamento dos vícios. Requer-se, outrossim, que sejam todas as futuras publicações e intimações realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Santini Echenique (leonardo.echenique@lawmee.com.br), inscrito na OAB/SP sob o nº 249.651, com endereço na Avenida Magalhães de Castro, 4.800, 13º andar, Continental Tower, São Paulo – SP, 05.676-120, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, tudo na forma e para os devidos fins de direito.” (ID 91602684). Regularmente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 92381492. O feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048768-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, os pressupostos de admissibilidade também se encontram preenchidos, razão pela qual conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91602684) opostos por ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROSSI OSCAR PORTO INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do Acórdão de ID 89395975, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8048768-63.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para reintegração de posse. A controvérsia cinge-se à análise da existência de supostos vícios de omissão e contradição no Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora embargantes, mantendo hígida a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide originária. As embargantes sustentam que o julgado colegiado foi omisso e contraditório ao não reconhecer que o inadimplemento contumaz da parte adversa, por si só, transmudaria a natureza da posse de justa para precária, configurando, consequentemente, o esbulho possessório e autorizando a concessão da medida liminar pleiteada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo-os à necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Tal recurso não se presta, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, servindo apenas para aperfeiçoar o julgado, e não para reformá-lo em seu mérito, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício implique, logicamente, a alteração do resultado, o que não é a hipótese dos autos. O Acórdão foi explícito ao ponderar que, embora existente uma cláusula resolutiva no acordo firmado entre as partes (cláusula 11), sua redação se limitava a prever a rescisão da avença e o retorno das partes ao status quo ante, com a reabertura da cobrança do débito atualizado. Destacou ainda, de maneira precisa, a inexistência de previsão contratual que autorizasse, de forma automática e imediata, a expedição de mandado de reintegração de posse, ou seja, a ausência de um pacto comissório com efeitos expropriatórios imediatos. A decisão colegiada, portanto, manifestou-se sobre o ponto nodal da controvérsia, concluindo que a mera resolução contratual não era suficiente para, em sede de cognição sumária, justificar a drástica medida de desapossamento liminar. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e perdas e danos - Reintegração de posse com fundamento no art. 561 e 562 do CPC - Decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel pela agravada. Impossibilidade . Insurgência dos requeridos. Posse fundada em compromisso de compra e venda firmado entre as partes, necessária a prévia rescisão contratual. Necessidade do contraditório e ampla instrução processual. Ademais, anteriormente à medida pretendida é imprescindível haver pronunciamento judicial sobre a resolução do compromisso de venda e compra . Precedentes desta Corte. Perigo de irreversibilidade na adoção desta medida. Decisão reformada para revogar a tutela concedida na origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22391494820248260000 Jandira, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024)”. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada contradição. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. No caso em tela, o raciocínio desenvolvido no Acórdão é linear e coerente. Partiu-se da premissa de que a concessão de liminar possessória demanda a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, analisou-se o contrato e as provas carreadas aos autos, e concluiu-se que tais requisitos não estavam demonstrados de plano, especialmente o esbulho possessório. A decisão diferenciou, acertadamente, o inadimplemento contratual – fato incontroverso – do esbulho possessório, que exigiria uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência, notadamente quando o próprio instrumento contratual não amparava a pretensão de retomada imediata do bem. O que se extrai das razões dos presentes aclaratórios é o nítido inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. As recorrentes pretendem, na verdade, uma nova apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, buscando que esta Câmara reavalie o conjunto fático-probatório e adote a tese jurídica que defendem, qual seja, a de que o inadimplemento contratual configura, por si só, esbulho possessório. Esta pretensão, todavia, transborda os estreitos limites dos Embargos de Declaração. As embargantes discordam da interpretação dada por este Colegiado aos fatos e ao direito aplicável, mas a discordância interpretativa não se confunde com omissão ou contradição. O acórdão enfrentou a matéria e apresentou seus fundamentos, concluindo que o inadimplemento, isoladamente e sem amparo em cláusula contratual específica, não autorizava a reintegração liminar. Se esta conclusão está correta ou não, é questão de mérito que não pode ser reexaminada por meio desta via recursal. Finalmente, no que tange ao prequestionamento, o Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, o qual dispõe que se consideram incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para tal finalidade, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Em suma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão embargado, e evidenciado o caráter de rediscussão do mérito da causa, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, por inexistirem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão de ID 89395975. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048768-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
VOTO