PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO ACESSÓRIO. ABUSIVIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. TEMA 28 E TEMA 972 DO STJ. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO JÁ ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária e parcialmente procedente reconvenção, reconhecendo a abusividade da contratação de seguro prestamista e afastando a mora contratual, com determinação de restituição do veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante, da alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente do seguro prestamista, e à definição acerca da aptidão de tais irregularidades para descaracterizar a mora e obstar a procedência da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor fiduciante é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não revela abusividade, sendo igualmente válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada e demonstrada pela superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Configura venda casada a contratação compulsória de seguro prestamista sem demonstração de efetiva liberdade do consumidor para escolha da seguradora ou contratação facultativa da cobertura securitária, impondo-se a nulidade do encargo, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 6. A abusividade de encargo acessório, todavia, não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, a qual somente é afastada diante da demonstração de ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, conforme orientação consolidada nos Temas 28 e 972 do STJ. 7. Evidenciado o inadimplemento contratual e não purgada a mora, revela-se legítima a procedência da ação de busca e apreensão, sendo inviável a restituição física do veículo já alienado extrajudicialmente a terceiro de boa-fé, hipótese em que o valor cobrado indevidamente a título de seguro prestamista deve ser compensado, de forma simples, com eventual saldo devedor remanescente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão, mantendo-se a parcial procedência da reconvenção apenas para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com compensação simples do respectivo valor no saldo devedor remanescente. Tese de julgamento: 1. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor. 2. A abusividade do seguro prestamista, enquanto encargo acessório decorrente de venda casada, não descaracteriza a mora do devedor fiduciante nem impede a procedência da ação de busca e apreensão. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 28, 972 e 1.132; Súmulas 539 e 541 do STJ; TJBA, Apelação nº 8124030-55.2020.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001314-53.2022.805.0228, da Comarca de Santo Amaro, em que figura como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelado GILMAR CRUZ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a regular constituição em mora e consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do bem objeto da alienação fiduciária, afastando a determinação de restituição do veículo, mantendo-se, contudo, a parcial procedência da reconvenção apenas para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, com determinação de compensação simples do valor indevidamente cobrado no saldo devedor remanescente, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-53.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GILMAR CRUZ DA SILVA
Advogado(s):LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de GILMAR CRUZ DA SILVA, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Narra a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 30/07/2021, Cédula de Crédito Bancário nº 0000046700675, destinada ao financiamento do veículo Renault Duster Dynamique 1.6, ano/modelo 2018, placa PKY7B45, mediante pagamento parcelado, sobrevindo inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário. Em razão disso, requereu a busca e apreensão do bem, instruindo a inicial com comprovante de constituição em mora. A liminar foi deferida e regularmente cumprida, sendo o veículo apreendido e o réu citado. Em contestação cumulada com reconvenção, o demandado alegou nulidade da constituição em mora, sob o argumento de inexistência de assinatura pessoal no aviso de recebimento da notificação extrajudicial. No mérito, sustentou abusividade contratual quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal e contratação do seguro prestamista, afirmando ocorrência de venda casada, com pedido de afastamento da mora e restituição do bem. Após réplica e instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, concluindo pela descaracterização da mora e determinando a restituição do veículo ao réu. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da constituição em mora, a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de abusividade apta a afastar a mora do devedor fiduciante. Defendeu, ainda, a impossibilidade de devolução do veículo, diante de sua alienação extrajudicial em leilão a terceiro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-53.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GILMAR CRUZ DA SILVA
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto tempestivo e devidamente preparado. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar: (I) a validade da constituição em mora do devedor fiduciante; (II) a alegada abusividade da contratação do seguro prestamista; (III) a aptidão dessa abusividade para descaracterizar a mora contratual; e (IV) os efeitos jurídicos decorrentes da alienação extrajudicial do bem apreendido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A preliminar suscitada pelo recorrido não merece acolhimento. Sustenta o devedor fiduciante a invalidade da constituição em mora sob o argumento de inexistência de assinatura pessoal no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, bem como supostos indícios de falsidade do recebimento. Todavia, a insurgência não encontra respaldo jurídico. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora rege-se pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente a demonstração do envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira encaminhou regularmente a notificação ao endereço indicado pelo próprio recorrido na Cédula de Crédito Bancário, situado na Rua Paulino de Andrade, nº 16, Centro, Santo Amaro/BA, havendo comprovação documental da entrega da correspondência. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), cuja tese possui eficácia vinculante: “Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” — Paradigma: REsp 1951888/RS Desse modo, é juridicamente irrelevante a alegação de ausência de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, porquanto a legislação de regência e a jurisprudência consolidada não exigem a entrega personalíssima da correspondência. A propósito, este Tribunal de Justiça vem reiteradamente aplicando a orientação firmada pelo STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1132/STJ.” (TJBA, 2ª Câmara Cível, AI nº 8021196-98.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, pub. 18/11/2025). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da constituição em mora. DO MÉRITO RECONVENCIONAL: VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA No mérito, assiste razão parcial ao recorrido apenas quanto ao reconhecimento da abusividade do seguro prestamista. Da análise do instrumento contratual, constata-se a inclusão de cobrança relativa a seguro de proteção financeira no montante financiado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado ter sido facultada ao consumidor a efetiva liberdade de contratar o financiamento desacompanhado da cobertura securitária ou, ainda, a possibilidade de livre escolha da seguradora. A conduta caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição compulsória de outro. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmando a orientação de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.” Nesse contexto, a mera assinatura do contrato de adesão não basta, por si só, para afastar a abusividade, sendo indispensável demonstração concreta da liberdade negocial do consumidor, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Por essa razão, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da cobrança do seguro prestamista, impondo-se a manutenção desse capítulo decisório. Todavia, diversamente do que concluiu o juízo de origem, a abusividade do encargo acessório não possui aptidão jurídica para descaracterizar a mora do devedor fiduciante. DA CONFIGURAÇÃO DA MORA E DA PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO A sentença recorrida concluiu que a venda casada do seguro prestamista teria o condão de afastar a mora contratual, inviabilizando a ação possessória. O entendimento, contudo, não se sustenta. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a descaracterização da mora somente ocorre quando demonstrada abusividade incidente sobre os encargos da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, pois são eles os elementos que impactam diretamente a exigibilidade das prestações ordinárias do financiamento. Em complemento, o Tema 972/STJ expressamente estabeleceu que: “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” O seguro prestamista possui inequívoca natureza acessória, razão pela qual eventual nulidade de sua cobrança não interfere na legitimidade da mora decorrente do inadimplemento das parcelas do mútuo principal. No caso concreto, o inadimplemento é incontroverso. Além disso, não se verifica abusividade dos encargos essenciais do contrato. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,32% ao mês e 17,04% ao ano) mostra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, circunstância que afasta alegação de onerosidade excessiva. Também não prospera a alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros, haja vista sua expressa pactuação e a observância do entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, segundo as quais a capitalização inferior à anual é válida quando expressamente prevista e demonstrada pela superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da mensal. Nesse cenário, estando regularmente constituída a mora, não purgada pelo devedor no prazo legal e inexistindo abusividade nos encargos da normalidade contratual, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse sentido: “A abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não descaracteriza a mora do devedor fiduciante.” (TJBA, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 8124030-55.2020.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, pub. 09/10/2025). DOS EFEITOS DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO Reconhecida a legitimidade da mora e a consequente procedência da busca e apreensão, afasta-se igualmente a determinação de restituição do veículo ao recorrido. Conforme comprovado nos autos, o bem foi regularmente alienado em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade fiduciária, sendo arrematado por terceiro de boa-fé. A venda extrajudicial realizada após o decurso do prazo legal para purgação da mora constitui exercício regular do direito conferido ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo ilicitude apta a justificar a devolução física do bem. Nada obstante, diante do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista no importe de R$ 1.330,00, impõe-se sua restituição simples, mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente, nos termos do art. 368 do Código Civil, providência a ser apurada em liquidação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a regular constituição em mora e consolidando a propriedade fiduciária do veículo em favor da instituição financeira apelante, afastando-se a determinação de restituição do bem. No tocante à reconvenção, julga-se parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.330,00, determinando sua compensação simples com eventual saldo devedor remanescente do financiamento, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do banco apelante, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o recorrido ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, cabendo à instituição financeira o pagamento dos 10% remanescentes, bem como honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-53.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GILMAR CRUZ DA SILVA
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
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