PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO RE 705.140/RS. DISTINÇÃO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, constitui exceção constitucional à exigência de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não se caracterizando como contratação irregular ou nula. Aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, aplicam-se os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, conforme determina o artigo 39, §3º, dentre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, que limita os efeitos jurídicos das contratações sem concurso público ao pagamento de salários e levantamento do FGTS, não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, cuja investidura é constitucionalmente legítima e dispensada da prévia aprovação em certame público. A negativa de pagamento das verbas constitucionalmente asseguradas aos ocupantes de cargos em comissão configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação dos direitos expressamente previstos na Carta Magna. Prescrição quinquenal corretamente reconhecida quanto às verbas anteriores a 14 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O servidor não possui legitimidade ativa para postular diretamente o recolhimento de contribuições previdenciárias em favor do órgão previdenciário, sendo-lhe assegurado, contudo, o direito de comprovar perante a autarquia previdenciária o período trabalhado e os descontos efetuados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000735-24.2017.8.05.0053, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e apelada ROSANETE DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-24.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ROSANETE DE JESUS
Advogado(s):PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Rosanete de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A autora alegou ter sido contratada pelo município réu em março de 2009 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo no vínculo até novembro de 2015. Postulou o recebimento de 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, com fundamento nos artigos 7º e 39, §3º, da Constituição Federal. A gratuidade da justiça foi deferida e designada audiência de conciliação. O município foi citado em 26 de abril de 2018 e realizada audiência de conciliação em 07 de maio de 2018, que restou infrutífera. Em contestação tempestiva, o município réu alegou preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a nulidade do contrato por ausência de concurso público e a inexistência de direito às verbas pleiteadas. A autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando seus argumentos iniciais. Instadas as partes a especificar provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. A documentação apresentada pela autora demonstrou que esta manteve contrato temporário exercendo a função de auxiliar de serviços gerais de 04 de março de 2009 a 08 de novembro de 2010, e cargo comissionado de Assessora da Diretoria de Educação CC-7 em diversos períodos entre 14 de fevereiro de 2011 e 01 de dezembro de 2015. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 14 de dezembro de 2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município réu a pagar à autora o décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional não pagos, relativamente ao período posterior a 14 de dezembro de 2012, observada a prescrição quinquenal. Rejeitou os pedidos de pagamento de férias em dobro e de contribuições previdenciárias. A sentença determinou que os valores fossem apurados em liquidação de sentença, com correção pela taxa SELIC, e fixou a sucumbência recíproca na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. Inconformado, o Município de Castro Alves interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a nulidade absoluta do vínculo por contratação sem concurso público, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual as contratações sem concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que sua contratação para cargo em comissão encontra-se acobertada pelo manto da legalidade, uma vez que tal contratação é de livre nomeação e exoneração, conforme exceção prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustentou que, diante da legalidade de sua contratação para o exercício de cargo em comissão, faz jus ao pagamento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, com fundamento no artigo 39, §3º, da Constituição Federal, inclusive ao pagamento do 13º salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-24.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ROSANETE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à definição do regime jurídico aplicável à apelada e, consequentemente, à verificação de seu direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período em que exerceu cargo comissionado no Município apelante. O apelante sustenta que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 705.140/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, as contratações sem concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, não sendo devidas verbas rescisórias como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Ocorre que a premissa fática invocada pelo apelante não se verifica no caso concreto. Da análise detida dos autos, constata-se que a apelada, no período não atingido pela prescrição quinquenal, exerceu efetivamente cargo em comissão, formalmente constituído como Assessora da Diretoria de Educação CC-7, conforme documentação acostada aos autos e não impugnada especificamente pelo município réu. A questão, portanto, não se subsume à hipótese de contratação temporária irregular sem concurso público, mas sim ao regime jurídico próprio dos cargos em comissão, expressamente ressalvados pela Constituição Federal da exigência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão, destinados constitucionalmente apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o inciso V do mesmo artigo 37, caracterizam-se pela transitoriedade da investidura e pela relação de confiança que justifica a livre nomeação e exoneração. Não se tratando, pois, de contratação irregular ou nula, mas de investidura legítima em cargo em comissão, não há que se falar em aplicação do precedente firmado no RE 705.140/RS, que versa especificamente sobre contratações sem concurso público em violação ao comando constitucional. Ao contrário, o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos em comissão encontra-se expressamente previsto no artigo 39, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dentre os direitos estendidos aos servidores públicos pela norma constitucional supracitada, incluem-se expressamente o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A doutrina administrativista é pacífica ao reconhecer que os ocupantes de cargos em comissão, embora submetidos a regime jurídico-administrativo e não celetista, fazem jus aos direitos constitucionais expressamente estendidos aos servidores públicos, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia e do próprio comando constitucional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou-se nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501171-58.2017.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: CARLA ANDREIA DA SILVA ROMÃO Advogado (s):RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO, ANTONIO JOSE DE JESUS DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PREFEITURA DE BARREIRAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. O direito a férias é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma . A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. A dispensa/exoneração do servidor comissionado, ainda que não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como sói acontecer com o direito de férias remuneradas + 1/3 constitucional, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, XVII, CRFB/88 . Note-se que o direito às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho, o curso regular do contrato. O direito a férias anuais é garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, públicos e privados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor efetivamente trabalhou para o Município nos períodos descritos na exordial aliás, fato não contestado em nenhum momento pelo requerido. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa . Contudo, o réu, Município de Barreias, não se desincumbiu de seu ônus probandi. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se que devidas as férias regulares adquiridas e não gozadas pela parte autora. Considerando o zelo, profissionalismo, tempo despendido e não provimento do presente processo e em observância ao art. 85, § 11, do CDC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico . Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 0501171-58.2017.8 .05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como Apelado – CARLA ANDREIA DA SILVA ROMÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - APL: 05011715820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-39.2017.8 .05.0053 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VANESSA DOS SANTOS FONSECA Advogado (s): MARILIA SOUZA BARBOSA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS DEVIDOS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR . Considerando-se que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade, a declaração de nulidade do mesmo dependeria, além da efetiva controvérsia, de demonstração acerca da contratação fora dos ditames constitucionais, o que não houve nestes autos. A presunção que perdura, portanto, é a de validade do ato administrativo de contratação da Autora, decorrendo, para o mesmo, os direitos sociais devidos aos servidores públicos, incluindo-se as férias e décimo terceiro salário. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000637-39.2017.8.05 .0053, em que figuram como apelante VANESSA DOS SANTOS FONSECA e como apelada MUNICIPIO DE CASTRO ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006373920178050053, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-79.2016.8 .05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado (s): APELADO: MARIZETE DE ALMEIDA Advogado (s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA MUNICIPAL NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3. VÍNCULO LEGAL . DEVER DE PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Marizete de Almeida, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias relativas ao exercício de cargo comissionado no período de 01/02/2012 a 31/12/2015, incluindo 13º salário e férias, integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, com base na prescrição quinquenal. A sentença também impôs ao Município o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. O Município apelante sustentou a nulidade da contratação, por ausência de concurso público, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, em contrarrazões, defendeu a legalidade da nomeação e o direito às verbas pleiteadas com fundamento no art . 39, § 3º, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à percepção de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 por servidora municipal nomeada para cargo comissionado; e (ii) estabelecer se é válida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura a todos os ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, o direito ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas com adicional de 1/3. A nomeação da autora para cargo comissionado decorreu de norma municipal específica e não foi eficazmente impugnada, descaracterizando a alegação de contratação nula por ausência de concurso público. A jurisprudência do TJ-BA reconhece o direito dos servidores comissionados à percepção de férias e gratificação natalina, mesmo diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do ente público . A ausência de prova de adimplemento das verbas rescisórias por parte do Município atrai o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, e impede o afastamento do dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. É vedada, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, devendo tal definição ser postergada para a fase de liquidação . O Município de Castro Alves é isento do pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o que impõe a exclusão dessa condenação da sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: Servidor público nomeado para cargo comissionado tem direito ao recebimento de 13º salário e férias com adicional de 1/3, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88 . A ausência de concurso público não descaracteriza o vínculo válido quando a nomeação para cargo comissionado é respaldada em norma municipal específica. A Fazenda Pública não pode ser condenada em honorários advocatícios em sentença ilíquida, devendo a fixação ocorrer após a liquidação. O Município de Castro Alves é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 12 .373/2011. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 85, § 3º, I e § 4º, II; Lei Estadual/BA nº 12 .373/2011, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX nº 8000516-39.2015 .8.05.0034, Rel. Desa . Regina Helena Ramos Reis, j. 11.09.2021; TJ-BA, APL nº 8000142-98 .2017.8.05.0245, Rel . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 01 .09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-79 .2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada MARIZETE DE ALMEIDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGO PROVIMENTO ao recurso, e REFORMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80003657920168050053, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em reiterados julgados, vem aplicando o mesmo entendimento, reconhecendo que os ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao recebimento das verbas constitucionalmente asseguradas, inclusive férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, por força da aplicação direta do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. Importante ressaltar que a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o servidor comissionado e a Administração Pública é de caráter estatutário, regendo-se pelo regime jurídico-administrativo previsto na legislação local e, subsidiariamente, pelos princípios e normas constitucionais aplicáveis à função pública. Não se trata, portanto, de enriquecimento sem causa do servidor, mas de cumprimento de comando constitucional expresso que estendeu determinados direitos sociais aos ocupantes de cargos públicos, independentemente da forma de provimento. A vedação ao enriquecimento ilícito, invocada pelo apelante, milita justamente em sentido contrário: seria a Administração Pública que se locupletaria ilicitamente ao se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor comissionado sem a correspondente contraprestação das verbas constitucionalmente asseguradas. No que tange ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, a sentença recorrida acertadamente o rejeitou, porquanto o servidor não possui legitimidade ativa para postular diretamente o recolhimento de contribuições previdenciárias em favor do órgão previdenciário, sendo este o titular do direito creditório. Ao servidor assiste o direito de comprovar, junto ao órgão previdenciário competente, mediante a apresentação de contracheques e demais documentos pertinentes, o período trabalhado e os valores sobre os quais incidiram os descontos previdenciários, assegurando-se assim a contagem do tempo de contribuição para fins previdenciários. A fixação da atualização monetária e dos juros de mora pela taxa SELIC, conforme determinado na sentença, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e com a Emenda Constitucional 113/2021, que deu nova redação ao artigo 100, §12, da Constituição Federal. No tocante à sucumbência, a sentença corretamente aplicou o princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, considerando que o Município foi vencido em maior parte e a autora decaiu apenas quanto aos pedidos de férias em dobro e contribuições previdenciárias. A fixação dos honorários advocatícios em percentual a ser definido quando individualizado o montante da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada à hipótese. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-24.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ROSANETE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
VOTO