PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8050046-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK1/MKEP

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA que negou provimento a agravo interno.

2. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda, por considerar intempestiva apelação com base em certidão e sistema eletrônico que teriam indicado incorretamente o termo final do prazo recursal.

3. Concessão de justiça gratuita. Apresentação de contestação pelo réu, pugnando pela improcedência.

4. Ausência de manifestação do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar intempestivo recurso de apelação interposto com base em informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, entre elas o erro de fato.

2. O erro de fato está caracterizado quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia.

3. No caso, o acórdão rescindendo considerou intempestiva a apelação, com base em termo final diverso do indicado no sistema eletrônico e na certidão juntada aos autos.

4. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de erro de fato nesses casos, afastando a responsabilidade da parte quando comprovada falha do sistema mantido exclusivamente pelo Tribunal.

5. Verificada violação manifesta à norma jurídica, diante da não observância do entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

A configuração de erro de fato, para fins do art. 966, VIII, do CPC, ocorre quando a intempestividade de recurso é reconhecida com base em informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal, cuja confiabilidade induz a erro justificável pela parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050046-02.2024.8.05.0000, em que figuram como autor MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR e como réu ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8050046-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do acórdão, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do processo n.º 8095495-82.2021.8.05.0001.1, que negou provimento ao agravo interno interposto.

Sustenta o autor, em apertada síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao não considerar que houve erro patente no sistema de processo eletrônico do Tribunal na indicação do término do prazo recursal, além de erro na certidão expedida.

Ao ID 68409199, intimou-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade; tendo comparecido ao ID 69808267.

Ao ID 75316567, fora deferido o benefício da justiça gratuita, bem como intimou-se o réu para, querendo apresentar resposta.

Ao ID 78142260, o Estado da Bahia apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de que não houve erro de fato, tampouco violação manifesta à norma jurídica, alegando que a decisão foi proferida com base em jurisprudência consolidada e em interpretação legítima da norma aplicável.

Ao ID 79852119 houve manifestação de não intervenção do Parquet.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que cabe sustentação oral, na forma do art. 937, VI, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8050046-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK1/MKEP/MK10

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação rescisória preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 966 e seguintes do CPC, especialmente quanto à tempestividade (ID 67198272) e trânsito em julgado da decisão rescindenda em 30/04/2024 (p. 03, do ID 67198279).

Ademais, o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da rescisória, sobretudo erro de fato. Alega que o autor, a pretexto de erro de sistema, visa utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.

Nesta senda, adentrando a análise da questão de fundo, verifica-se que a parte autora propõe a presente ação rescisória, em face do Estado da Bahia, visando rescindir o Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, fundado no entendimento de que é obrigação da parte zelar pela observância ao prazo recursal, e desta forma não conheceu do recurso diante da manifesta intempestividade.

Na presente hipótese, o autor postula a rescisão de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Interno tombado sob o nº 8095495-82.2021.8.05.0001.1, ao argumento de que proferido com base em erro de fato. Colha-se ementa daquele julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO . NÃO CONFIGURADA. APELO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sustenta, pois, que uma certidão constante dos autos teria levado o Agravante a erro por consignar a data de 17/08/2022. como termo final da decisão. 2. Nesse aspecto convém destacar o seguinte trecho da decisão: 3. “… Conforme demonstra a Certidão no ID 35746628, o prazo recursal do acionante iniciou no dia 25/07/2022, ao passo que a Apelação somente foi interposta em 17/08/2022, ou seja, após escoado o lapso temporal, no dia 16/08/2022. Salienta-se que houve suspensão processual do prazo nos dias 11 e 12/08/2022. O prazo fatal findou-se em 16/08/2022. Em consequência, como não foi observado o prazo legal previsto no art. 1.003, do NCPC, o recurso de apelação não pode ser conhecido por ser intempestivo…”. 4. Não assiste razão ao Agravante, porquanto todas as suspensões de expediente forense foram consideradas no decisum, bem assim, existe a obrigação da parte em zelar pela observância ao prazo recursal. 5. Não observado o prazo legal previsto no art. 1.003, do NCPC, o recurso de apelação não pode ser conhecido por ser intempestivo. AGRAVO IMPROVIDO.

 A propósito, a ação rescisória, por seu caráter excepcional, somente se justifica nas hipóteses taxativas do art. 966 do NCPC. No caso dos autos, o autor funda seu pedido na hipótese do inciso VIII, isto é, erro de fato.

 Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

 In casu, a alegação de erro se baseia na suposta falha do sistema eletrônico quanto ao prazo para interposição do recurso de apelação. Todavia, o autor admite que o recurso foi protocolado após o prazo e tenta justificar a intempestividade por alegada confiança na informação do sistema.

Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de manejo da ação rescisória, quando evidenciado que o erro decorreu de falha técnica do sistema judicial eletrônico, e não da parte ou de seu patrono.

O erro de fato, para fins do art. 966, VIII, do CPC, está configurado quando o juízo parte de uma premissa equivocada extraída diretamente dos autos, sem que essa tenha sido objeto de controvérsia ou de detida análise judicial, como parece ocorrer no presente caso, diante da confiabilidade atribuída à informação sistêmica incorreta.

Assim, a boa-fé processual e o dever de colaboração entre os sujeitos do processo reforçam o dever do Judiciário de não penalizar a parte por falha institucional

Sobre o tema, anoto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO . SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL . RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE . CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL . DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC . NÃO AUTOMÁTICA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2 . No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos . Súmula nº 568/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2402877 BA 2023/0223250-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts . 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015. 2 . Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1759860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022). 3. Hipótese em que não se vislumbra a possibilidade de o ora agravante ter sido induzido a erro pelo sistema eletrônico utilizado pela Corte local, uma vez que - no print da tela do PJe colacionado às razões recursais - verifica-se, claramente, dois tópicos distintos separados por linhas diferentes: "disponibilizado no DJ eletrônico" e "publicado intimação em 08/10/2018", não sendo razoável por parte do causídico inferir dessas informações que a publicação somente teria ocorrido dia 09/10/2018 . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2006735 RO 2021/0333167-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047198-13.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MAIZA MARTINS SANTOS Advogado (s):RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, JOAO DE DEUS NOGUEIRA SANTOS registrado (a) civilmente como JOAO DE DEUS NOGUEIRA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU A SEGURADORA A PAGAR PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS AOS FAMILIARES DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE DO SEGURO QUANTO A DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Suscitou-se preliminar de intempestividade do recurso. Ocorre que, consoante se depreende dos autos, a certidão de publicação da decisão agravada constou o termo final equivocado. À luz do entendimento do STJ, “O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente”. Portanto, rejeitada a preliminar . 2. A Agravante se insurge contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao laudo pericial. Aduziu, em síntese, que os danos materiais e corporais devem ser excluídos dos cálculos, porque foram julgados improcedentes pelo juízo a quo; 3. De fato, o pedido de danos corporais foi julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art . 502 e 503 do CPC. 4. Já com relação aos danos materiais, agiu com acerto o juízo a quo ao acolher os cálculos da perita. Isso porque a pensão mensal devida pela Agravante em favor dos Agravados tem natureza patrimonial, e não moral . Precedentes do STJ. 5. REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047198-13.2022.8.05 .0000, oriundos da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravantes, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e, como Agravados, MAIZA MARTINS SANTOS e GUILHERME DE LUCAS MARTINS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80471981320228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2023)

Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a decisão rescindenda contrariou o entendimento consolidado do STJ, quanto à não responsabilização da parte ou do patrono quando for patente o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal.

Nesta ordem de ideias, impõe-se a procedência da ação rescisória, com a consequente desconstituição do acórdão impugnado e o retorno dos autos para novo julgamento.

Conclusão:

Ante do exposto, com base no art. 966, VIII, do CPC, o voto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, para rescindir o Acórdão de ID 59367457 que apreciou o agravo interno nº 8095495-82.2021.8.05.0001.1, objeto desta ação, devendo outro ser proferido pela Terceira Câmara Cível, adotando como término do prazo para a interposição do recurso de apelação, o dia 17/08/2022, consoante certidão de publicação de ID 67198277.

Em razão da procedência da ação rescisória, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando isento o ente público do pagamento das custas judiciais nos termos da Lei nº 12.373/2011.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 04 de junho de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator