PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528167-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s):DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1.  A legitimidade ativa ad causam para ações indenizatórias decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica exige a demonstração do vínculo jurídico entre o demandante e a concessionária, seja na qualidade de titular do contrato de fornecimento ou de consumidor por equiparação devidamente comprovado.

2. Não se configura a condição de consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC quando o autor não comprova qualquer relação com os contratos de fornecimento de energia elétrica, limitando-se a alegações genéricas sobre a utilização dos serviços.

3. As obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de energia elétrica caracterizam-se como propter personam, sendo de natureza pessoal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A mera alegação de utilização dos serviços, desacompanhada de prova idônea do vínculo jurídico ou fático com a prestação dos serviços, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa ad causam.

5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação por ilegitimidade ativa.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0528167-30.2015.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528167-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA.

A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para o pagamento de indenização por danos materiais, a qual arbitro no montante equivalente ao peso das aves perdidas em função da falha na prestação do serviço a cargo da ré - documentos ID 298856240, multiplicado pelo preço de venda no momento da ocorrência, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."

Em suas razões recursais, a empresa recorrente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte demandante por não ser o titular das contas-contratos de fornecimento de energia elétrica (contratos n. 31960215, 13458626, 207475742, 25623452, 26375606 e 203488831).

No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados, defendendo que o sistema elétrico tem característica passível de interrupções e que existem ocorrências que fogem ao âmbito de ingerência da Concessionária. Argumenta que os limites de continuidade e qualidade do serviço são estabelecidos pela ANEEL, sendo necessários o resguardo e a prevenção por parte do consumidor.

Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 65458820), defendendo sua legitimidade como consumidor por equiparação e a procedência da demanda, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto com os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0565272-41.2015.8.05.0001, na mesma sessão, em razão da conexão reconhecida entre os feitos, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528167-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante merece acolhimento.

Conforme se verifica nos autos, o autor da demanda não comprovou ser titular de qualquer dos contratos de fornecimento de energia elétrica mencionados na inicial (contratos n. 31960215, 13458626, 207475742, 25623452, 26375606 e 203488831), limitando-se a alegar que se enquadra na condição de consumidor por equiparação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, caracterizando-se as obrigações decorrentes do contrato de fornecimento como propter personam. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO PROPRIETÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO SOLICITOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME. 1. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8 .245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts . 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC. 2. No caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito . 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1074412 RS 2008/0156591-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2010).

 

Neste sentido, colhe-se precedente recente deste E. Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-76.2020.8 .05.0111 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SAURA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado (s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSTATADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80005457620208050111, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023).

 

Para se configurar a condição de consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, faz-se necessária a demonstração de que a parte foi efetivamente vítima do evento danoso decorrente da relação de consumo. Todavia, no caso em análise, o autor não logrou comprovar qualquer vínculo com os contratos de fornecimento de energia elétrica, seja como titular, seja como efetivo beneficiário dos serviços.

A mera alegação de utilização dos serviços, desacompanhada de prova idônea do vínculo jurídico ou fático com a prestação dos serviços, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa ad causam.

Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos decorrentes de contratos dos quais não é parte e com os quais não demonstrou qualquer relação jurídica.

Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise do mérito da demanda.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a ação por ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o benefício da justiça gratuita.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora