PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024355-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS PAIVA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão que, em apelação exclusiva da defesa, redimensionou a pena do requerente condenado por homicídio qualificado, reduzindo-a de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses de reclusão, sob alegação de ilegalidade na metodologia de cálculo da pena-base e violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que redimensionou a pena-base mediante adoção de critério de fração de 1/8 incorreu em violação ao texto expresso da lei penal; (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de critérios de dosimetria da pena.

 

O acórdão impugnado reavaliou as circunstâncias judiciais, afastou vetores negativos indevidamente considerados e, ao final, reduziu a pena do requerente, evidenciando resultado concretamente favorável.

 

A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que fundamentada e proporcional, conforme orientação dos tribunais superiores.

 

Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica na fixação da pena-base, sendo admissíveis diferentes metodologias desde que motivadas.

 

A vedação à reformatio in pejus incide sobre o resultado final da condenação, não impedindo a modificação da fundamentação ou da metodologia de cálculo quando o desfecho é mais benéfico ao réu.

 

A pretensão revisional revela mero inconformismo com o critério adotado, configurando tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.

 

Inexiste erro judiciário, ilegalidade flagrante ou afronta ao texto expresso da lei penal que autorize a desconstituição da coisa julgada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Revisão criminal conhecida e improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir critérios de dosimetria da pena já analisados nas instâncias ordinárias.

2. A adoção de fração de 1/8 para fixação da pena-base, devidamente fundamentada, é compatível com a jurisprudência e não configura ilegalidade.

3. Não há reformatio in pejus quando o resultado final do julgamento em recurso exclusivo da defesa é mais benéfico ao réu, ainda que haja alteração da fundamentação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 617; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2625477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/09/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 28/11/2018; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8024355-15.2026.8.05.0000, em que é requerente MATEUS DOS SANTOS PAIVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024355-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS PAIVA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de revisão criminal ajuizada por MATEUS DOS SANTOS PAIVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição parcial do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 0514307-45.2017.8.05.0080, que, embora provendo parcialmente o recurso defensivo, teria incorrido em error in judicando ao redimensionar a sua pena.

 

Em sua petição inicial (ID 103153113), o requerente narra que foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Sustenta que, naquela oportunidade, o juízo sentenciante reconheceu quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando, para cada uma, a fração de 1/8 sobre a pena-base.

 

Aduz que, em sede de apelação interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de Justiça, embora tenha afastado uma das circunstâncias judiciais negativadas, reformou a dosimetria para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando um critério de cálculo que considera mais gravoso, qual seja, a fração de 1/8 sobre o intervalo de 18 (dezoito) anos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.

 

Argumenta que essa alteração metodológica, em recurso exclusivo da defesa, configurou error in judicando e violou o princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal não teria promovido a redução proporcional da pena. Pleiteia, assim, a procedência da revisão criminal para que seja redimensionada a reprimenda, utilizando-se o critério da sentença de primeiro grau sobre as circunstâncias judiciais remanescentes.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 104122185) opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ou, no mérito, pela sua improcedência.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024355-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS PAIVA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

A presente revisão criminal foi ajuizada com o objetivo de reformar o acórdão que julgou a apelação do requerente, relatado pela e. Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, tendo como demais julgadores os Desembargadores Abelardo Paulo da Matta Neto e Baltazar Miranda Saraiva, no âmbito da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, sob o fundamento de que a decisão, embora tenha resultado em redução da pena, seria contrária ao texto expresso da lei penal, configurando a hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifo nosso)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

De início, é imperativo recordar a natureza jurídica e o escopo da revisão criminal. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcionalíssimo, que visa rescindir uma sentença condenatória transitada em julgado quando eivada de vícios de extrema gravidade, taxativamente elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal.

 

Não se confunde, de modo algum, com um recurso de apelação ou com uma terceira instância de julgamento, sendo vedada a sua utilização como mero instrumento de reexame de fatos e provas ou para a rediscussão de teses já amplamente debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. A estabilidade da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, somente pode ser afastada diante de uma injustiça manifesta e insofismável.

 

No caso em análise, o cerne da insurgência do revisionando reside na metodologia de cálculo da pena-base adotada pelo acórdão proferido em sede de apelação. Alega que, embora o Tribunal tenha afastado circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença, aplicou um critério de exasperação mais rigoroso, o que, segundo ele, constituiria error in judicando e violaria a proibição da reformatio in pejus.

 

A análise detida dos autos, no entanto, revela o completo descabimento de tais alegações.

 

Na sentença condenatória (ID 103153621), o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em relação ao ora requerente, MATEUS DOS SANTOS PAIVA, considerou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, o motivo, as consequências do delito e o comportamento da vítima, fixando a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sem outras causas modificadoras, esta se tornou a pena definitiva.

 

Por sua vez, o acórdão da apelação (ID 103153623), em julgamento de recurso exclusivo da defesa, procedeu a uma nova análise das circunstâncias judiciais. Manteve a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, mas afastou a negativação da conduta social e do comportamento da vítima. Com a redução do número de vetores desfavoráveis de cinco para três, o colegiado recalculou a pena-base, adotando expressamente o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (30 anos - 12 anos = 18 anos). Com isso, fixou a nova pena-base, e definitiva, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Observe-se:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes para 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado (MATEUS DOS SANTOS PAIVA) e 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (ALEXANDRE SANTANA OLIVEIRA, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE SANTANA OLIVEIRA e MATEUS DOS SANTOS PAIVA, inconformados com a decisão dos jurados que os condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 16 anos e 03 meses de reclusão (Alexandre) e 19 anos e 06 meses (Mateus), ambas em regime inicialmente fechado, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (id. 32966646).

 

II – Extrai-se da exordial acusatória que “no dia 08 de Setembro de 2016, por volta das 18 h (dezoito horas) na Rua José Flantildes, Bairro Gabriela, no município de Feira de Santana os indiciados acima com animus necandi, desferiram sete disparos de arma de fogo contra a vítima LUCAS ALEXANDRE DO CARMO SANTOS, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de necropsia as fls. 25/26, que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo o apurado, os ora denunciados mataram a vítima com o fim de eliminar a concorrência pelo tráfico de drogas na região e em razão da vítima estar praticando roubo na comunidade há aproximadamente quatro meses” (sic - ID 32966337 - Pág. 2).

 

III – Em suas razões de inconformismo, os Apelantes pugnam pelo redimensionamento da pena, bem assim pela concessão da gratuidade da justiça.

 

IV – Inicialmente, convém salientar que os Recorrentes não se insurgem contra o mérito da condenação, limitando-se a pleitear a reforma da pena aplicada. Ainda assim, digno registrar que a decisão do órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal encontra supedâneo nas provas carreadas e na tese sustentada pelo Ministério Público.

 

V – Como se sabe, para que se configure a hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código Penal, a decisão dos jurados deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, o que não ocorreu no caso em tela. Ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos.

 

VI – A respeito do tema, firmou-se orientação pacífica nos Tribunais, no sentido de que “não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” [RT 590/343 apud RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.759 - SC (2015/0117004-3)].

 

VII – Dito isso, no que pertine à necessidade de reforma da dosimetria da pena, parcial razão assiste aos Apelantes. Como se viu, Alexandre e Mateus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. Alexandre teve imposta a pena de 16 anos e 03 meses de reclusão e Mateus 19 anos e 06 meses, ambas em regime inicialmente fechado.

 

VIII – Ao que se constata da análise das circunstâncias judiciais, a MM. Juíza Presidente do Tribunal do Júri valorou negativamente, na primeira fase da dosimetria, os vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “motivos”, “consequências do crime” e “comportamento da vítima”.

 

IX – No caso, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois há elementos nos autos que revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta dos agentes (tanto de Alexandre quanto de Mateus), que destoam do próprio tipo penal a eles imputado. Com efeito, as provas dos autos indicam que os ora Apelantes perseguiram a vítima em via pública, efetuando diversos disparos. Isso, por evidente, tem maior grau de censura, notadamente porque comprometeu, inclusive, a segurança dos transeuntes.

 

X – Em relação à valoração negativa dos “motivos do crime”, não há reparos a fazer. Ambos os réus foram condenados pelo homicídio com duas qualificadoras. Uma foi utilizada para formar o tipo base (a do inciso IV) e a outra foi utilizada para valorar negativamente os motivos do crime (a do inciso I), pelo que não há bis in idem e encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais superiores. Deve ser mantida, portanto.

 

XI – As consequências do crime foram corretamente valoradas. Por evidente, a morte é consequência ínsita ao tipo penal de homicídio consumado, mas a sentença não se limitou a isso e bem consignou que “foi ceifada prematuramente a vida de um adolescente de apenas 17 (dezessete) anos de idade”, o que demonstra maior abalo da conduta delituosa, bem como maior extensão e a repercussão de seus efeitos. No caso, demonstrou-se que os familiares da vítima foram prematuramente subtraídos do seu convívio, o que causou intenso sofrimento.

 

XII – A vetorial da “conduta social” não deve ser mantida. E a quaestio deve ser analisada com critério. É que a sentença cita diversas ações penais em andamento, o que viola o enunciado da súmula n. 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência. É bem verdade que a sentença expressamente citou uma condenação transitada em julgado para ambas as partes em 2018 (ação penal de n. 0503754-36.2017.8.05.0080), na qual tanto Alexandre quanto Mateus foram condenados pelo crime de latrocínio, às penas de 24 anos de reclusão e 10 dias-multa), o que, em casos outros, serviria para valorar negativamente os maus antecedentes. Ocorre que a referida condenação se deu por fatos ocorridos em 11/03/2017 (vide ação penal de n. 0503754-36.2017.8.05.0080, que gerou o processo de execução de número 0306588-59.2018.8.05.0080 – SEEU). E, no caso em exame, os fatos ocorreram em 08 de Setembro de 2016. Assim, a citada condenação transitada em julgado, porque relativa a fatos posteriores aos fatos em exame, não serve para valorar negativamente os antecedentes, tampouco a conduta social.

 

XIII – Por fim, considerando que a doutrina e a jurisprudência posicionam-se de forma amplamente majoritária no sentido de que a circunstância do “comportamento da vítima” só poderá ser considerada neutra ou favorável ao réu, jamais podendo ser valorada negativamente, de modo a justificar a exasperação de sua pena-base, de rigor seu afastamento.

 

XIV – A tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nesse sentido, HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).

 

XV – Em razão das considerações supra, considerando que três vetoriais foram valoradas negativamente, a pena-base de ambos os réus deve ser redimensionada para 18 anos e 09 meses de reclusão. Para Mateus, não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, e nenhuma modificação há a fazer no particular. Torna-se definitiva a pena de Mateus, portanto, em 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

XVI – Para Alexandre, todavia, fez-se incidir na segunda etapa a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pelo que sua pena intermediária deve ser fixada em 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. E assim deve ser tornada definitiva, pois não há agravantes, majorantes ou minorantes.

 

XVII – Por fim, há de se acolher o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em relação a ambos os Apelantes. Os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em favor dos réus, pessoas físicas (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), notadamente porque são assistidos pela Defensoria Pública. Destaque-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não afasta, de plano, a obrigação de arcar com as custas processuais decorrentes da sucumbência.

 

XVIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo “pelo não conhecimento da pretendida gratuidade da Justiça e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, para reformular a pena-base, em parcial redução do seu quantum conhecimento e provimento parcial do Apelo”.

 

XIX – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes para 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado (MATEUS DOS SANTOS PAIVA) e 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (ALEXANDRE SANTANA OLIVEIRA, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”

 

No caso concreto, houve efetiva redução da sanção. O fato de a redução não ter atingido o patamar idealizado pela Defesa não configura ilegalidade, mas sim o exercício legítimo da competência revisora do Tribunal, que aplicou fração (1/8) amplamente aceita pela jurisprudência superior como adequada e proporcional.

 

Não se nota, assim, error in judicando. A dosimetria da pena é um processo que envolve a discricionariedade do magistrado. A lei não estabelece um critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, cabendo ao julgador, de forma fundamentada e observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, definir o quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, ao reanalisar a pena-base, entendeu por manter como desfavorável somente o vetor antecedentes, visto que "foi lastreada em uma condenação definitiva por fato anterior ao em apuração (ID 51569566 Pág. 4 Ação Penal n. 2014.05.1.006191-0)" (e-STJ fl. 520), o que se revela fundamento idôneo para a exacerbação. 2. "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022) . 3. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para o aumento pela circunstância judicial desfavorável na pena-base, o que se demonstra proporcional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4 . Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

(STJ - AgRg no AREsp: 2625477 DF 2024/0154628-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

Conforme mencionado no julgado e bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, não existe um direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica ou de uma determinada base de cálculo.

 

Tanto o método que utiliza como parâmetro a pena mínima, quanto aquele que se baseia no intervalo entre as penas em abstrato são amplamente aceitos pela jurisprudência pátria. O acórdão impugnado justificou a escolha de sua metodologia, alinhando-se a precedentes dos Tribunais Superiores, o que demonstra a legalidade e a razoabilidade da sua fundamentação.

 

A mera adoção de um critério diverso daquele empregado em primeira instância não configura, por si só, erro técnico ou ilegalidade, mas sim um exercício legítimo da jurisdição em sede recursal. A pretensão do requerente, nesse ponto, traduz-se em mero inconformismo com o critério adotado, o que é matéria estranha ao âmbito restrito da revisão criminal.

 

Da mesma forma, a tese de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus é improcedente.

 

O artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe que o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, agrave a situação do réu. A "situação do réu", para esse fim, é aferida pelo resultado final do julgamento, ou seja, pelo quantum da pena, pelo regime de cumprimento ou pela concessão de benefícios. No caso concreto, o resultado foi expressamente benéfico: a pena do requerente foi reduzida de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses.

 

O fato de o Tribunal ter utilizado uma fundamentação ou um método de cálculo diverso não importa em prejuízo quando o desfecho é favorável ao condenado.

 

A proibição da reformatio in pejus não engessa a fundamentação do tribunal, impedindo-o de corrigir ou readequar os fundamentos da sentença, mas apenas obsta o agravamento da sanção final. Se o novo cálculo, ainda que partindo de premissas diversas, culmina em uma pena menor, não há que se falar em violação ao referido princípio. A irresignação do revisionando quanto aos "caminhos" percorridos pelo Tribunal para chegar a um resultado que lhe foi vantajoso beira a ausência de interesse processual.

 

Em verdade, o que se extrai da petição inicial é uma tentativa de utilizar a via excepcional da revisão criminal como uma terceira instância recursal, buscando-se rediscutir matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada. O requerente não aponta uma decisão contrária ao "texto expresso da lei penal", mas sim uma suposta contrariedade à sua interpretação particular sobre qual critério dosimétrico seria mais justo, o que é inadmissível nesta seara.

 

A decisão do Colegiado foi fundamentada, a pena final foi reduzida e não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante, teratologia ou erro judiciário grave que autorize a desconstituição de um julgado definitivo. A segurança jurídica, nesse contexto, deve prevalecer sobre o mero descontentamento da parte.

 

A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, e suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.

 

Isto se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para o reexame de tese já analisada em decisio transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

 

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

 

Nesse sentido:

 

REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso)

 

Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário nada mais quer do que o reexame da decisão proferida em sede de sentença e apelação, sem trazer qualquer prova nova que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa.

 

Ora, não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”.

 

Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a modificação do acórdão ou da sentença.

 

Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, não rediscutir a prova. Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382).

 

Não procede o pedido, eis que, em ação revisional, não cabe o reexame das provas produzidas, nem rediscussão da sua valoração já realizada e tampouco a reapreciação de argumentos já alegados e analisados.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR