PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-86.2010.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ROBERTO ALVES MARTINS
Advogado(s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em razão da inércia do ente público em apresentar a Certidão de Dívida Ativa após intimação eletrônica via sistema PJe. O apelante sustenta nulidade da intimação por alegado descumprimento do Decreto Judiciário nº 439/TJBA, que regulamenta a comunicação eletrônica com a Fazenda Pública, e requer a devolução do prazo e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica realizada via sistema PJe, com registro de ciência pelo próprio sistema, satisfaz a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 183, §1º, do CPC, e se, configurada a inércia do ente público após intimação válida, é cabível a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 183, §1º, do CPC confere à Fazenda Pública a prerrogativa de intimação pessoal, prerrogativa essa que não exige, necessariamente, entrega física de mandado ou remessa de carta com aviso de recebimento, sendo admitida a intimação eletrônica como modalidade apta a satisfazer o requisito de pessoalidade.

4. O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara expressamente a intimação eletrônica realizada pelo canal oficial à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, refletindo a opção legislativa de conferir plena eficácia à comunicação processual eletrônica.

5. O Decreto Judiciário nº 439/TJBA, de 8 de julho de 2021, regulamentando a comunicação processual no âmbito do TJBA, determina que os entes da administração pública cadastrados no Domicílio Eletrônico recebam todos os atos de comunicação processual exclusivamente por via eletrônica via sistema, modalidade que possui natureza pessoal para todos os efeitos, em plena consonância com a Lei nº 11.419/2006.

6. No caso concreto, o Município de Pilão Arcado, ente cadastrado no Domicílio Eletrônico, foi regularmente intimado por via eletrônica em 4 de março de 2024, com registro de ciência pelo próprio sistema em 14 de março de 2024, dentro do prazo concedido, não havendo qualquer vício a ser reconhecido na comunicação processual realizada.

7. Constatada a regularidade da intimação e a inércia injustificada do Município no prazo concedido para apresentação da Certidão de Dívida Ativa, a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa era a medida que se impunha, sendo descabida a pretensão anulatória da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito.

 

Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada por meio do sistema oficial PJe, com registro de ciência pelo próprio sistema, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 1º do Decreto Judiciário nº 439/TJBA. 2. Configurada a inércia injustificada do ente público após intimação eletrônica válida para o cumprimento de despacho judicial, é cabível a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 183, §1º, e art. 485, III e §1º, do CPC/2015; art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006; art. 1º do Decreto Judiciário nº 439/TJBA, de 8 de julho de 2021.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0750373592.2012.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJ-BA, Apelação nº 0000167962.2011.8.05.0137, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23/11/2023; TJ-BA, Apelação nº 8002024142.2020.8.05.0141, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000650-86.2010.8.05.0194, da Comarca de Pilão Arcado, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e Apelado ROBERTO ALVES MARTINS.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-86.2010.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ROBERTO ALVES MARTINS
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pilão Arcado (Id. 98939208) em face da sentença de Id. 98939203, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Verifica-se, portanto, que a certidão oriunda do Tribunal de Contas é título executivo extrajudicial, que prescinde de inscrição obrigatória em dívida ativa. No caso de não estar inscrita, a execução se dá por meio do rito previsto no Código de Processo Civil.

In casu, verifica-se que a cobrança realizada pelo ente municipal decorre de multa aplicada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Compulsando os autos, observa-se que o exequente afirma que o débito foi inscrito na dívida ativa do Município, mas não apresentou planilha atualizada tampouco certidão de dívida ativa.

Com efeito, em atenção ao posicionamento firmado pelo colendo Tribunal Superior, em não demonstrando, o ente municipal, a inscrição do débito exequendo em dívida ativa, inviável o prosseguimento da execução fiscal tão somente com os documentos apresentados.

Assim, como o ente público exequente não atendeu ao despacho para adequar o título (no caso, a certidão de dívida ativa) às exigências da lei de execução fiscal, a extinção do feito é medida que se impõe.

Pelo exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “os municípios dispõem da prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais” e que “o descumprimento de referida norma implica nulidade absoluta a partir do momento em que a intimação não se deu na conformidade da lei”.

Aduz que “em AGO/2023, foi determinado a intimação do exequente para apresentação da certidão de Dívida Ativa do executado para prosseguimento da execução” e que, no entanto, “a intimação do ente público para cumprir o comando judicial se deu em desconformidade ao quanto determinado pelo Decreto Judiciário nº. 439/TJBA”.

Argumenta que “como não foi intimado como prevê o Decreto Judiciário acima indicado (via sistema PJe), não houve manifestação do ente Público e, após, sobreveio a sentença de extinção do feito por “abandono da causa”, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença e pela devolução do prazo para manifestação.

Sustenta, ainda, que “o débito em apreço encontra-se inscrito em dívida desde 2011” e que a Certidão de Dívida Ativa “seria facilmente colacionada aos autos, caso a intimação houvesse ocorrido conforme prevê o Decreto Judiciário nº 439/TJBA”.

Ao final, requer o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 98939215).

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-86.2010.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ROBERTO ALVES MARTINS
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à regularidade da intimação do Município para o cumprimento do despacho judicial que intimou a parte apelante para se manifestar acerca da necessidade de inscrição em dívida ativa da decisão proferida pelo Tribunal de Contas.

O art. 183, §1º, do Código de Processo Civil confere à Fazenda Pública a prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, com a contagem do prazo em dobro a partir dessa intimação pessoal. Trata-se de garantia institucional que visa assegurar a regularidade da comunicação com o ente público, cujo aparato administrativo demanda tratamento diferenciado em relação ao particular.

A intimação pessoal da Fazenda Pública, no entanto, não se confunde necessariamente com a entrega física de mandado ou com a remessa de carta com aviso de recebimento: o ordenamento jurídico vigente admite, e mesmo privilegia, a intimação por via eletrônica como modalidade apta a satisfazer a exigência de pessoalidade.

Nesse sentido, o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece expressamente que as intimações realizadas na forma desse diploma legal, inclusive para a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

A norma evidencia a opção legislativa de equiparar a intimação eletrônica à intimação pessoal, desde que realizada pelo canal eletrônico próprio, afastando qualquer distinção de eficácia entre as duas modalidades para os fins do art. 183, §1º, do CPC.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, regulamentou a prática dos atos de comunicação processual pela via eletrônica no sistema PJe, dispondo, em seu art. 1º, que as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica via sistema, modalidade que possui natureza pessoal para todos os efeitos.

O Decreto Judiciário nº 439/TJBA, portanto, não apenas autoriza como impõe a intimação eletrônica via sistema como a forma adequada, e suficiente, de intimação pessoal das entidades fazendárias cadastradas no Domicílio Eletrônico, em plena consonância com o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

Ao acessar a aba de expedientes no PJe de 1º grau, verifica-se que o Município de Pilão Arcado foi regularmente intimado do despacho proferido em 31/08/2023, via sistema, nos seguintes termos:

Intimação (36508245)

MUNICIPIO DE PILAO ARCADO

Representante: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO

Expedição eletrônica (04/03/2024 08:35:32)

O sistema registrou ciência em 14/03/2024 23:59:59

Prazo: 10 dias

O registro confirma que a intimação foi expedida eletronicamente, via sistema, em 4 de março de 2024 e que o próprio sistema registrou a ciência do Município em 14 de março de 2024, dentro do prazo concedido.

Tratando-se de ente público cadastrado no projeto Domicílio Eletrônico, essa modalidade de comunicação equivale, por expressa determinação legal e normativa, à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 1º do Decreto Judiciário nº 439/TJBA.

A intimação pessoal do apelante, portanto, ocorreu de forma regular e tempestiva, não havendo qualquer vício a ser reconhecido.

Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da matéria:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ATR . 40 DA LEF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO E NÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 .Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006. II . Questão em discussão 2.Discute-se a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do ente público em impulsionar o feito, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3 .A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal, conforme os arts. 183, § 1º, do CPC, e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicáveis à Fazenda Pública. 4 .A inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao processo, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 5.O art . 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de abandono da causa, sendo instrumento destinado à suspensão da execução fiscal e à contagem da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas, por abandono da causa, quando configurada a inércia do ente público, independentemente de requerimento da parte contrária . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art . 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006." "É possível a extinção de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando configurada a inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11 .419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120 .097/SP; REsp 1.352.882/MS; TJ-RJ, APL nº 00040463620168190044; TJ-BA, APL nº 80012471420188050201.

(TJ-BA - Apelação: 07503735920128050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART . 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N . 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2 . O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3 . Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4 . Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC . ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11 .419/2006, ART. 9º, § 1º DA LEI 11.419/2009 E ART. 183, § 1º, DO CPC . OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS AO CASO EM APREÇO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ-BA que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face do JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, II, III, do Código de Processo Civil (Id. 37537133). 2 . A controvérsia gravita em torno da possibilidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de manifestação do exequente. 3. Vê-se dos autos que o executado foi devidamente citado, consoante certidão acostada no Id. 37537130 e datada 12/01/22, mas não se manifestou nos autos . Por esse motivo, foi expedido ato ordinatório, acostado ao andamento processual no dia 11/05/2022 (Id. 37537131), determinando a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, informar se houve o pagamento da dívida exequenda, tendo em vista a ausência da manifestação do executado, sob pena de extinção do feito. 4. A expedição do ato foi realizada por meio eletrônico em 11/05/2022, tendo o sistema registrado ciência em 23/05/2022, conforme constata-se nos expedientes dos autos do PJE1 . Diante disso, a Secretaria da vara de origem certificou o decurso do prazo em 21/07/2022, conforme certidão de Id. 37537132, o que culminou com a prolação da sentença combatida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, Id. 37537133. 5 . Nesse diapasão, depreende-se que decorreu período superior a 30 dias sem que houvesse a manifestação da exequente. Bem assim, nota-se que houve intimação pessoal da Fazenda Pública, visto que no processo eletrônico a comunicação dos atos processuais feitas pelo sistema virtual tem o mesmo valor que a pessoal, se a parte estiver cadastrada e desde que permita a inteira visualização do processo, conforme exegese do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, art . 9º, § 1º da Lei 11.419/2009 e art. 183, § 1º, do CPC. 6 . Ressalta-se que no caso em apreço é incabível a aplicação das disposições contidas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, por não estarmos diante da hipótese de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7. Destarte, atendidas as determinações legais, chega-se à conclusão que o decisum objurgado não merece reparos . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80020241420208050141, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) (Grifos aditados)

À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, a tese recursal não resiste à análise.

Constatada a regularidade da intimação e a inércia injustificada do Município no prazo que lhe foi concedido, a extinção do feito sem resolução de mérito era a medida que se impunha, sendo descabida a pretensão de anulação da sentença e de devolução de prazo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Considerando que a sentença foi proferida sem condenação em honorários, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC.