PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PESSOA JURPIDICA. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos. III – Não demonstrada, pela pessoa jurídica, a hipossuficiência econômica alegada, impositiva é a manutenção do decisum da Relatora que indeferiu a gratuidade recursal e concedeu à Recorrente prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. RECURSO NÃO PROVIDO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 83752656 interposto na Apelação 0540170-12.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante a OLIVEIRA PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME e como Agravado GENESIO FERREIRA LIMA FILHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540170-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVEIRA PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO
APELADO: GENESIO FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s):VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA A OLIVEIRA PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME interpõe o recurso de agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça recursal. Requer a reconsideração do decisum ora recorrido ou o encaminhamento do recurso interno a julgamento colegiado, aduzindo, em síntese, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas recursais porque se encontra em situação deficitária, desde a pandemia ocasionada pela COVID-19. Pede o provimento do recurso, para conhecer e processar a apelação. A parte Agravada não apresentou as suas contrarrazões (ID 86051816). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 24 de outubro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540170-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVEIRA PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO
APELADO: GENESIO FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça recursal. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão da parte Agravante não merece guarida. Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, à luz da disposição expressa contida no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Contudo, diversamente das pessoas naturais, que gozam da presunção da necessidade, ainda que relativa, mediante simples declaração nos moldes do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, cumpre à pessoa jurídica, que pleiteia o benefício, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que a simples declaração que a pessoa jurídica se encontra em liquidação extrajudicial não faz presumir seu estado de miserabilidade. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça recursal deverá ser instruído com documentos hábeis a comprovar sua situação hipossuficiente. Na hipótese em análise, a parte Agravante requereu a gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que não possui meios de arcar com as despesas processuais, todavia, concedido prazo para comprovar tal alegação, deixou de apresentar elementos probatórios atuais. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica. No mesmo sentido: “EMENTA:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Sentença mantida. Recurso desprovido.” Destaquei (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.084543-0/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pleito de gratuidade da Justiça recursal e concedeu à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO Nº 83752656. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540170-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVEIRA PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI - ME
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO
APELADO: GENESIO FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO
VOTO