PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Proferida uma decisão monocrática de indeferimento da gratuidade e abertura de prazo para preparo do recurso, eventual agravo interno que pretenda rediscutir a concessão do benefício em si deve ser interposto contra esta decisão. 2. Não interposto recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade e transcorrido in albis o prazo para preparo, é exarada decisão subsequente não conhecendo do recurso por deserção. O recurso interposto contra esta segunda decisão visando discutir a concessão da gratuidade em si carece de dialeticidade, pois o direito à concessão do benefício foi objeto de decisão anterior à decisão ora recorrida. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos o agravo interno interposto nestes autos 8000792-26.2025.8.05.0194, em que é agravante HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA e em que é agravada BANCO GMAC S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-17.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu de sua apelação em virtude de deserção, na medida em que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente não preparou a apelação no prazo fixado. Em seu agravo interno, o autor sustenta que não há elementos concretos que afastem a presunção de veracidade, que é arrimo de família e que a decisão ora recorrida não apontou indícios de capacidade financeira de pagar as despesas do processo. Alega ser possível requerer a gratuidade a qualquer tempo, cita o tema 1178 do STJ e sustenta não ser possível configurar preclusão em torno da matéria. Reafirma seu direito à gratuidade e requer o provimento do recurso, para deferir-lhe o benefício e permitir o conhecimento da apelação. Em contrarrazões, a ré alega ausência de dialeticidade, apontando que a gratuidade já havia sido decidida e indeferida e que a matéria era preclusa. Alega não ser o caso do tema 1178 do STJ e reitera a deserção da apelação. Requer, ao final, o não provimento da apelação. Por não considerar ser o caso de retratação, lanço este relatório em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 23 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-17.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A gratuidade foi indeferida ainda em primeiro grau, tendo o autor interposto, à época, agravo de instrumento, que não foi provido. Ao apelar, o autor requereu novamente a gratuidade, sem, todavia, apresentar novos fatos ou novas circunstâncias financeiras que justificassem um novo pedido de gratuidade. Este relator indeferiu o benefício ao fundamento de que, tendo a matéria sido objeto de deliberação anterior, inclusive de recurso, somente em caso de novas circunstâncias que alterassem o panorama financeiro da parte um novo requerimento poderia ser formulado. Tem-se uma espécie de preclusão, que impede a reapreciação do benefício enquanto as circunstâncias forem as mesmas. Quando este relator indeferiu a gratuidade, não houve agravo interno. Foi, então, conferido prazo para preparo da apelação e, como o autor não pagou as respectivas custas, houve uma nova decisão julgando-a deserta. Este agravo interno foi interposto contra a última decisão, de deserção, mas suas razões voltam-se em realidade contra a decisão anterior, que indeferiu o segundo pedido de gratuidade. Tem-se, portanto, que realmente o recurso não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida. A decisão ora recorrida limitou-se a não conhecer da apelação por falta de preparo, portanto, para impugnar especificamente seus fundamentos, o recorrente precisaria ter sustentando ter feito o pagamento das custas ou ter sustentando não ser exigível o pagamento das custas por qualquer motivo (p. ex., citando prévia concessão da gratuidade). Já o mérito da concessão ou não da gratuidade não poderia ser renovado neste recurso, porque não foi esta decisão que deferiu ou indeferiu o benefício. O (segundo) indeferimento da gratuidade foi objeto de decisão minha anterior, não recorrida. Por tais motivos, voto para NÃO CONHECER deste agravo interno, por ausência de dialeticidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-17.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO