PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-17.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

1. Proferida uma decisão monocrática de indeferimento da gratuidade e abertura de prazo para preparo do recurso, eventual agravo interno que pretenda rediscutir a concessão do benefício em si deve ser interposto contra esta decisão.

2. Não interposto recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade e transcorrido in albis o prazo para preparo, é exarada decisão subsequente não conhecendo do recurso por deserção. O recurso interposto contra esta segunda decisão visando discutir a concessão da gratuidade em si carece de dialeticidade, pois o direito à concessão do benefício foi objeto de decisão anterior à decisão ora recorrida.

Agravo interno não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos o agravo interno interposto nestes autos 8000792-26.2025.8.05.0194, em que é agravante HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA e em que é agravada BANCO GMAC S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-17.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu de sua apelação em virtude de deserção, na medida em que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente não preparou a apelação no prazo fixado.

Em seu agravo interno, o autor sustenta que não há elementos concretos que afastem a presunção de veracidade, que é arrimo de família e que a decisão ora recorrida não apontou indícios de capacidade financeira de pagar as despesas do processo. Alega ser possível requerer a gratuidade a qualquer tempo, cita o tema 1178 do STJ e sustenta não ser possível configurar preclusão em torno da matéria. Reafirma seu direito à gratuidade e requer o provimento do recurso, para deferir-lhe o benefício e permitir o conhecimento da apelação.

Em contrarrazões, a ré alega ausência de dialeticidade, apontando que a gratuidade já havia sido decidida e indeferida e que a matéria era preclusa. Alega não ser o caso do tema 1178 do STJ e reitera a deserção da apelação. Requer, ao final, o não provimento da apelação.

Por não considerar ser o caso de retratação, lanço este relatório em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de março de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-17.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO FONTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

A gratuidade foi indeferida ainda em primeiro grau, tendo o autor interposto, à época, agravo de instrumento, que não foi provido.

Ao apelar, o autor requereu novamente a gratuidade, sem, todavia, apresentar novos fatos ou novas circunstâncias financeiras que justificassem um novo pedido de gratuidade.

Este relator indeferiu o benefício ao fundamento de que, tendo a matéria sido objeto de deliberação anterior, inclusive de recurso, somente em caso de novas circunstâncias que alterassem o panorama financeiro da parte um novo requerimento poderia ser formulado. Tem-se uma espécie de preclusão, que impede a reapreciação do benefício enquanto as circunstâncias forem as mesmas.

Quando este relator indeferiu a gratuidade, não houve agravo interno.

Foi, então, conferido prazo para preparo da apelação e, como o autor não pagou as respectivas custas, houve uma nova decisão julgando-a deserta.

Este agravo interno foi interposto contra a última decisão, de deserção, mas suas razões voltam-se em realidade contra a decisão anterior, que indeferiu o segundo pedido de gratuidade.

Tem-se, portanto, que realmente o recurso não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida. A decisão ora recorrida limitou-se a não conhecer da apelação por falta de preparo, portanto, para impugnar especificamente seus fundamentos, o recorrente precisaria ter sustentando ter feito o pagamento das custas ou ter sustentando não ser exigível o pagamento das custas por qualquer motivo (p. ex., citando prévia concessão da gratuidade).

Já o mérito da concessão ou não da gratuidade não poderia ser renovado neste recurso, porque não foi esta decisão que deferiu ou indeferiu o benefício. O (segundo) indeferimento da gratuidade foi objeto de decisão minha anterior, não recorrida.

Por tais motivos, voto para NÃO CONHECER deste agravo interno, por ausência de dialeticidade.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator