PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060728-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELA PAYARES COSTA e outros
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por contra o acórdão que negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que as condenou solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais pela demora excessiva no conserto de veículo. As Embargantes alegam que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à prova do dano moral, ao valor fixado e à legitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão e contradição que justifiquem sua integração ou modificação, ou se a insurgência das Embargantes revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscutir o mérito da decisão proferida.

4. As Embargantes alegam omissão sobre a prova do dano moral e sobre os parâmetros de fixação do valor indenizatório, além de insistirem na tese de ilegitimidade passiva.

5. O acórdão enfrentou de forma exaustiva todos esses pontos, fundamentando a legitimidade passiva na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 18 do CDC) e o dano moral na demora superior a 90 dias, agravada pelo fato de a consumidora ter que utilizar o veículo em condições precárias (porta colada com fita adesiva e papelão).

6. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.

7. Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. A mera interposição é suficiente para prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC).

8. Eventual oposição de novos Embargos de Declaração com fim protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, 14 e 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754 BA 2021/0047051-4, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8060728-47.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e, como embargada, MICAELA PAYARES COSTA.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060728-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELA PAYARES COSTA e outros
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em face do acórdão que negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória de nº 8060728-47.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 101874235):

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, SUPERIOR A NOVENTA DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERDA DO OBJETO INOCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações cíveis interpostas pelas partes Autora e Rés contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar solidariamente as Demandadas ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a 90 dias para conclusão de reparo de veículo sinistrado, após autorização da seguradora. As Rés suscitam ilegitimidade passiva, perda do objeto, ausência de responsabilidade e excesso do valor fixado; a autora pleiteia a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se as Rés integrantes da cadeia de fornecimento possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso no reparo; (ii) estabelecer se a demora superior a 90 dias para conserto do veículo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na origem comporta redução ou majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 14 do CDC, respondendo fabricante, distribuidora e concessionária pelos vícios e defeitos na prestação do serviço.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as Rés integram o mesmo grupo econômico e atuam no atendimento pós-venda e no reparo do veículo, assumindo conjuntamente os riscos do empreendimento.

Afasta-se a alegação de perda do objeto, uma vez que a posterior entrega do veículo não elimina o interesse processual quanto à reparação pelos danos morais decorrentes da demora injustificada.

Configura falha na prestação do serviço a demora superior a 90 dias para conclusão do conserto, após autorização da seguradora, extrapolando prazo razoável e frustrando a legítima expectativa da consumidora.

Reconhece-se que a ausência de peças e alegações genéricas de crise global de insumos constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Considera-se caracterizado o dano moral quando a consumidora é compelida a utilizar veículo com porta traseira colada com fita adesiva e papelão no lugar do vidro por quase três meses, situação que expõe a risco, insegurança e humilhação, superando o mero aborrecimento.

Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, por se mostrar adequado e proporcional à extensão do dano, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8114463-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 14.08.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802463-18.2019.8.12.0029, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.10.2024; TJ-SC, Apelação nº 0300099-96.2016.8.24.0031, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 28.01.2025; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0003763-93.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, pub. 25.02.2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70081966814, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 21.10.2019.

 

Nas presentes razões recursais (ID 103035168), as Embargantes alegam, em suma, a existência de omissão e contradição no acordão recorrido.

 

Aduzem que “o v. acórdão ora embargado contém afirmação no sentido de que seria correta a aplicação dos danos morais arbitrados na r. sentença apelada no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) assim como que teriam sido arbitrados em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, frisa-se, data maxima venia, que há patente omissão no que se refere ao exposto no decorrer dos autos”.

 

Afirmam que “o v. acórdão deixou de indicar com precisão quais os danos morais realmente sofridos pelo APELADO, vez que os danos morais não podem ser meramente presumidos como indicado no v. acórdão ao indicar que seriam devidos pela frustração ao adquirir o veículo”.

 

Apontam que “o v. acórdão também se omitiu com relação ao valor dos danos morais arbitrados ao indicar que estes estariam em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais não se demonstram, uma vez que a EMBARGADA não demonstrou os danos sofridos com a imobilização com sobre o veículo e o valor arbitrado acima da média em casos semelhantes”.

 

Alegam que “não restou respeitado o disposto nos artigos 485, VI, §3º do CPC, haja vista a patente ilegitimidade passiva da EMBARGANTE” e que “houve cerceamento da defesa da EMBARGANTE com patente violação ao art. 5º, inciso LV da CFRB, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, inclusive e da busca pela verdade”.

 

Ao final, requerem o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes e, caso assim não se entenda, requererem, “para fins de prequestionamento necessário à interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, que esse E. Tribunal de Justiça se manifeste sobre todas as questões acima suscitadas, sob pena de verdadeira negação da jurisdição, ficando desde logo invocada a Súmula 98 do Superior de Tribunal de Justiça”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060728-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELA PAYARES COSTA e outros
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

No que tange à legitimidade passiva, a decisão foi enfática ao aplicar a teoria da aparência e a regra da solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Constou expressamente no voto condutor que as Demandadas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no atendimento pós-venda, assumindo os riscos do empreendimento.

 

Quanto à alegação de que o dano moral foi meramente presumido, o acórdão detalhou os fatos que fundamentaram o abalo sofrido pela parte Autora.

 

Ao contrário do fragilmente alegado, não se tratou de uma presunção abstrata, mas da análise de provas concretas de que a consumidora foi compelida a utilizar um veículo com a porta traseira colada com fita adesiva e papelão por quase três meses. O colegiado considerou que tal situação expõe a pessoa a risco, insegurança e humilhação, superando o conceito de mero aborrecimento cotidiano.

 

No que concerne ao valor da indenização, o acórdão justificou a manutenção do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando inclusive precedentes específicos deste Tribunal e de outras Cortes para demonstrar a adequação do montante. Portanto, não há que se falar em omissão ou falta de indicação de parâmetros.

 

É certo, portanto, que inexistem quaisquer vícios de omissão e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência das Embargantes quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que as Recorrentes pretendem, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito.

 

A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Se a parte entende que o acórdão violou dispositivos legais ou que a interpretação dada aos fatos foi equivocada, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não tentar forçar uma alteração de mérito pela via dos Aclaratórios.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Dessa forma, resta cristalino que a decisão embargada não padece de qualquer vício integrativo. O acórdão entregou a prestação jurisdicional de forma completa, analisando a legitimidade das partes, a ocorrência do dano moral fundamentado na prova dos autos e a proporcionalidade da verba indenizatória.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200