PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Macarani/BA à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A impetração sustenta a nulidade do julgamento por parcialidade dos jurados e ausência de autoria, além de pleitear o direito de recorrer em liberdade. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus para o enfrentamento de alegações relativas a nulidades do julgamento e à negativa de autoria; (ii) definir a legalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri antes do trânsito em julgado. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, tampouco para o enfrentamento de nulidades relativas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por demandarem ampla dilação probatória e estarem submetidas a recurso próprio já interposto. A alegação de ausência de autoria e demais nulidades do julgamento encontra-se pendente de apreciação em apelação criminal regularmente interposta, o que afasta a análise por meio do presente remédio constitucional. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é legítima, independentemente da pena fixada, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral, em razão da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"). A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não exige a demonstração dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, pois se fundamenta na própria decisão soberana do Conselho de Sentença, não havendo ilegalidade na custódia. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para análise de nulidades do julgamento do Tribunal do Júri ou de negativa de autoria, quando já interposto recurso cabível. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do trânsito em julgado ou do quantum da pena, conforme fixado pelo STF no Tema 1.068. A prisão do réu após julgamento pelo Tribunal do Júri dispensa a demonstração de requisitos cautelares, por estar fundada na soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, alínea “c”, LVII e LXVIII; CPP, arts. 312, 427 e 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no RHC nº 202.283/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09.2024; TJ-BA, HC nº 8017963-98.2022.8.05.0000, rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 02.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078472-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078472-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, na extensão conhecido, denegá-la , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por CARLUSIA SOUSA BRITO, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 295.567, em favor de ADRIANO BATISTA RIBEIRO, atualmente recolhido, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, consubstanciado na manutenção de sua prisão após condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Alega a impetrante que o paciente se encontra preso em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Macarani, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, além do crime de portar e guardar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos autos do processo n. 8000331-74.2025.8.05.0155. A pena imposta foi de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a impetração a ocorrência de diversas nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri que teriam comprometido a isenção do Conselho de Sentença. Argumenta que a cidade de Macarani, embora sedie o julgamento, é geograficamente próxima de Maiquinique, local dos fatos, uma cidade com cerca de 8.000 (oito mil) habitantes. Alega que todos os jurados presentes no julgamento eram naturais do município de Maiquinique e conheciam a vítima, circunstância que, segundo a impetração, seria agravada pelo fato de o irmão da vítima exercer o cargo de vereador em Maiquinique, sendo uma pessoa amplamente conhecida e influente na comunidade. A defesa teria ficado sem qualquer escolha, pois todos os 25 jurados presentes na sessão eram provenientes de Maiquinique e possuíam convívio próximo com a vítima e sua família, o que, no entender da impetrante, demonstra a parcialidade do Conselho de Sentença. Menciona, ainda, que foi interposto recurso de desaforamento, o qual se encontra pendente de julgamento, reforçando a dúvida quanto à lisura do julgamento e a necessidade de liberdade do paciente até a apreciação definitiva de tal recurso. A impetrante argumenta também a ausência de autoria ou coautoria do paciente nos delitos. Informa que, durante a sessão do Júri, o próprio membro do Ministério Público teria reconhecido que o paciente não foi autor nem coautor do delito, pois ele apenas acompanhou o verdadeiro autor à cidade, e no momento dos fatos, estava conversando com uma testemunha de acusação, fato este que teria sido comprovado em audiência de instrução e julgamento. Acrescenta que o corréu sempre afirmou que o paciente não tinha qualquer envolvimento com o caso, não tinha a mínima ideia do que iria ocorrer, e que o problema era exclusivamente dele. A testemunha de acusação, ouvida em juízo, teria inclusive confirmado que, no momento em que ouviu o tiro, estava junto com o paciente, o que reforçaria sua inocência. Diante desse quadro, a impetração alega que a manutenção da custódia cautelar do paciente, após a condenação, viola os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afirma que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui trabalho lícito como pedreiro, residência fixa na Avenida Annalinda Ribeiro, nº 52, Bairro Cidade Jardim, Macarani/BA, e família constituída, sendo arrimo de família com quatro filhos, pagando pensão para dois. Desse modo, não apresentaria qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo, em suma, o periculum libertatis a justificar a segregação. A impetrante invoca o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que não há fundamentação concreta e demonstração do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva. Aponta outras nulidades no julgamento, tais como a não preservação da cena do crime, a condução do depoimento da testemunha de acusação pelo Promotor de Justiça, e a amizade íntima dos jurados com a vítima e sua família. Ao final, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para que seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação definitiva da liminar, concedendo-se a ordem. Em decisão de Id. Num. 96126113, a liminar foi indeferida. As informações judiciais foram prestadas no Id. Num. 97449635, aduzindo que “A prisão do paciente e de WALLAS, foi mantida na sentença no plenário do júri, com fundamento no risco à ordem pública, visto a periculosidade dos agentes que por um motivo torpe, premeditaram o crime. Enquanto WALLAS executou a vítima com 6 tiros, ADRIANO, vigiava o local para garantir a empreitada criminosa.”. O Ministério Público, em parecer de Id. Num. 97666108, opinou pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, por sua denegação. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078472-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Exsurge da exordial acusatória “no dia 21 de fevereiro de 2025, às 22:20H, na Rua Sete de Setembro em Maiquinique (BA), WALAS SOUSA SANTOS e ADRIANO BATISTA RIBEIRO agindo com animus necandi, com emprego de arma de fogo por meio que dificultou que dificultou ou torne impossível a defesa do ofendido e por motivo torpe ceifaram da vítima ALMIR VILELA FERREIRA, além de portar e guardar arma de fogo em autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Emerge o procedimento acusatório que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, os DENUNCIADOS, agindo em coautoria e com unidade de desígnios, efetuarem disparos de arma de fogo contra a vítima ALMIR VILELA FERREIRA na cidade de Maiquinique/BA, causando-lhe a morte. Durante a abordagem policial, os denunciados WALAS SOUSA e ADRIANO BATISTA, foram interceptados em um Fiat Pálio preto na entrada de Macarani/BA, foram encontrados em poder dos autuados dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida, sendo que um deles apresentava cinco munições deflagradas. Destaca-se que, de acordo com o primeiro denunciado, este tinha as armas desde 2017. Emerge ainda dos autos que, WALAS SOUSA SANTOS confessou a autoria do crime, alegando que matou a vítima por vingança, sob a acusação de que esta teria estuprado sua esposa em 2024, alegando ainda que o denunciado Adriano Batista Ribeiro sabia do seu intento e que o ajudou (ID 488641613 - Pág. 23/24). Foi acostado nos autos o Laudo de exame necrópsia nº 2025 21 P M000389-01(ID 488641614 - Pág. 42/44), Laudo pericial de arma de fogo nº 2025 21 PC 385-01 (ID 488641614 - Pág. 45/47), Laudo pericial de constatação de substância entorpecente nº 2025 21 PC 386-01 (ID 488641614 - Pág. 48) e depoimento da testemunha Michel Avela Albuquerque e Jessica Rodrigues Reis (ID 488641614 - Pág. 40 e ID 488641613 - Pág. 16), comprovando a materialidade do crime.”. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Ab initio, cumpre registrar que em sede do mandamus não é possível a análise aprofundada da matéria fática, não sendo a via estreita a mais adequada para análise de questões de mérito ou nulidades envolvendo a sessão do Tribunal do Júri, notadamente porque tais questões envolvem incursão no arcabouço fático-probatório. Nessa vereda, a alegação da Defesa quanto ao desaforamento, nulidades envolvendo o julgamento na sessão plenária e negativa de autoria não comportam análise por meio do presente remédio constitucional. Por oportuno, frise-se que todas estas matérias já foram objeto de recurso de apelação tombado no PJE2g sob n. 8000331-74.2025.8.05.0155, em trâmite nesta relatoria. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8028660-47.2023.8.05 .0000 – Comarca de Lapão/BA Impetrante: Wank Remy de Sena Medrado Paciente: Alfredo Victor de Oliveira Mattos Advogado: Dr. Wank Remy de Sena Medrado (OAB/BA: 23.766) Impetrada: Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Lapão/BA Processo de 1º Grau: 0000529-81.2019 .8.05.0149 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa . Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CRIMES DE TORTURA (ARTS. 121, § 2º, I, II, III, IV e VI, ART. 121, § 2º-A, II, ART . 148, § 2º, ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, II DA LEI n.º 9 .455/1977). PLEITO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, IMPARCIALIDADE DO JÚRI E SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Wank Remy de Sena Medrado (OAB/BA 23 .766), em favor de Alfredo Victor de Oliveira Mattos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, I, II, III, IV e VI, art. 121, § 2º-A, II, art . 148, § 2º, art. 211, todos do Código Penal, e art. 1º, II da Lei n.º 9 .455/1977, na forma do art. 69, c/c art. 61, II, h e art. 62, I, todos do Código Penal, sendo designada Sessão Plenária do Júri para os dias 26 e 27 de julho de 2023 . III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 45987957), a necessidade do desaforamento para outra comarca, considerando o risco à imparcialidade dos jurados, a segurança pessoal do acusado e a garantia da ordem pública, destacando a grande repercussão do caso na Comarca de origem. IV - Informes judiciais (ID 46595330) noticiam que “[...] ao designar a sessão de julgamento, fora determinada a expedição de ofício ao comando da Polícia Militar solicitando reforço na segurança nos dias designados para a realização do ato, o que fora cumprido pela secretaria, de maneira que haverá a presença de quantidade relevante de policiais para que seja garantida a segurança de todos nos dias de julgamento, conforme doc. 2. Outrossim, além do paciente, os outros dois acusados se encontram recolhidos em presídios, de modo que, ao serem apresentados para o julgamento, serão acompanhados por policiais penais, equipe geralmente formada por, no mínimo, quatro agentes de segurança, prática comum ao se transportar preso sob a custódia do Estado, garantindo, assim, a integridade física do paciente. Ademais, desde a data dos fatos, especialmente desde a confissão do paciente e o encontro do corpo da vítima, nenhuma incidência, como ameaça, protestos ou danos, ocorreram na comarca, estando a ordem pública em sua integralidade . Registre-se, ainda, que a sessão de julgamento será realizada nas dependências do prédio novo do fórum, o qual dispõe de estrutura segura e monitorada por câmeras de segurança. No tocante à imparcialidade dos jurados […] cabe registrar que nenhuma das pessoas apresentadas na petição do advogado faz parte da lista anual de jurados, de modo que a imparcialidade e a ordem pública não correm risco de serem comprometidas. “ V - E cediço que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não admitem que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso próprio, ressalvados os casos em que, em detrimento da liberdade do paciente, haja patente ilegalidade do ato indigitado como coator, onde se mostre premente a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, o pedido de desaforamento deve ser realizado nos termos do art . 427 do Código de Processo Penal. VI- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. VII – Ordem de Habeas Corpus não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 8028660-47 .2023.8.05.0000, provenientes da Comarca de Lapão/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr . Wank Remy de Sena Medrado (OAB/BA 23.766), como paciente, Alfredo Victor de Oliveira Mattos, e como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80286604720238050000, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017963-98.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: AILTON PIRES DOS SANTOS e outros Advogado (s): SAULO CHAVES LELIS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIME DE LAPÃO-BA RELATOR : DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PLEITO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECERTOU A PRISÃO . ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE AÇÃO PRÓPRIA. INFORMES QUE NOTICIAM REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO . DEFESA QUE PERDE PRAZO PARA OFERECER ROL DE TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO DO JÚRI. DECISÃO AMAPRADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE QUE TERIA AMEAÇADO FAMILIARES E TESTEMUNHAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I – Habeas Corpus que busca o Desaforamento, bem como a determinação de realização imediata do julgamento pelo Tribunal do Júri, excesso de prazo, e, por fim, a concessão da liberdade. II - Não se conhece de Writ utilizado como sucedâneo recursal, o que impede o exame do mérito por esta Segunda Instância. O incidente de Desaforamento tem procedimento próprio, com necessidade de oitiva do juízo de Primeira Instância e do Ministério Público . Incabível o processamento por via de Habeas Corpus que tem cognição sumária III - O pedido de realização da Sessão do Júri, em prazo não superior a 30 dias, não há como ser deferido. Procedimento do Júri tem rito próprio, com especificidades de prazo e atos processuais que não podem ser desconsiderados, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a designação imediata, em prazo de 30 (trinta) dias, demanda conhecimento da estrutura da Unidade e da realidade processual e procedimental (organização da pauta, necessidade de ciência dos jurados, testemunhas, intimações, requisições de policiamento, etc), não admitindo discussão em sede de Habeas Corpus, de rito sumário e célere. IV – Excesso de prazo não configurado . Segundo a Autoridade Coatora foram analisados diversos pedidos para soltura do Paciente. As partes foram intimadas para apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, bem como noticiar qualquer requerimento de diligências. Contudo, apesar de o Parquet ter arrolado suas testemunhas, a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis, já tendo o Magistrado determinado a designação de data para a Sessão do Júri, com a convocação dos envolvidos para a Sessão, cf. Despacho constante da Ação Penal Originária . (ID 186019958). V - A Decisão se encontra devidamente fundamentada a justificar a manutenção da custódia, visando à garantia da ordem pública, pela periculosidade e elevado grau do comportamento do Paciente. O Decreto aponta, ainda, que, após ser posto em liberdade, teria ameaçado os irmãos e o próprio genitor, em razão de suposta insatisfação com os depoimentos dos familiares, havendo notícia de que teria ameaçado testemunhas. VI - Eis, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores: "Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n . 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes. 2 . No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito do prazo de custódia cautelar, agravante preso desde 1º/10/2021, trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri e com diversidade de condutas delitivas (homicídio qualificado tentado e fraude processual) - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual - uma vez a denúncia foi recebida em 22/10/2021, tendo sido encerrada a instrução processual e iniciada a fase de alegações finais em 11/3/2022 -, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 3. Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP) . (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731 .880/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial da Ordem, e no mérito, pela Denegação, mantendo a custódia cautelar. VIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n .º 8017963-98.2022.8.05 .0000, da Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, sendo Impetrante o Advogado SAULO CHAVES LELIS E, PACIENTE, AILTON PIRES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Writ e, na parte conhecida, denegar a Ordem de Habeas Corpus. E o fazem, pelas razões a seguir expostas. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80179639820228050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Julgamento: 02/04/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2022) Isso posto, conheço parcialmente da ordem, analisando o mérito tão somente no que tange à restrição de liberdade decorrente da decretação da custódia preventiva por ocasião da sentença condenatória proferida pela Corte Popular. Pois bem, no caso em análise, há que se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068, assentou a legalidade da prisão imediata do condenado pelo Tribunal do Júri, em virtude da soberania dos veredictos, com a possibilidade de execução provisória da condenação, independentemente do total da pena aplicada, inexistindo direito de recorrer em liberdade. TEMA 1.068: Nesse sentido, após o julgamento pela Corte Popular, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e independentemente da pena aplicada, já é possível a segregação do réu, para cumprimento da reprimenda imposta. Diante disso, a alegação da defesa de que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se sustenta, na medida em que neste momento processual não mais se avalia os requisitos pessoais do Paciente, ancorando-se a prisão na soberania dos vereditos, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal. De igual modo, não há dúvidas de que o tema expressamente afastou o limite de 15 (quinze) anos previsto no art. 492 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em limite legal para execução imediata da pena. Isso é assim porque o Supremo pontuou que restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da pena relativizaria a própria soberania que a Constituição conferiu ao veredito do Tribunal Popular, uma vez que, se as decisões do Júri são soberanas, não caberia à lei limitar a concretização e o alcance de suas deliberações. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça também assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024, grifou-se.). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024, grifou-se.). Isso posto, o acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, ao lado das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.068 do STF quanto à execução imediata da pena nas condenações oriundas do Tribunal do Júri. CONCLUSÃO: Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078472-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):
VOTO
Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem do Habeas Corpus, mantendo incólume o decreto prisional.