PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462-A)
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, por meio de advogado constituído, contra Acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, rejeitou preliminar de nulidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do embargante pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98), com redimensionamento da pena de ofício. A defesa apontou supostas omissões e contradições no julgamento, alegando: (i) necessidade de suspensão do processo por pendência de julgamento do crime antecedente; (ii) ausência de elementos que comprovem o dolo do agente; e (iii) aplicação indevida da causa de aumento relativa à organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de necessidade de sobrestamento da ação penal por ausência de julgamento do crime antecedente e à aplicação da majorante relativa à organização criminosa; (ii) apurar se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade —, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento hábil à rediscussão do mérito já analisado.

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todos os pontos suscitados pela defesa na apelação, notadamente ao afastar a alegação de nulidade por ausência de julgamento do crime antecedente, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, que admite a autonomia do delito de lavagem de dinheiro.

5. A tese de ausência de dolo na conduta foi devidamente rechaçada com base em conjunto probatório robusto, que inclui flagrante da quantia, depoimentos de policiais, relatório de investigação e colaboração premiada, todos apontando o embargante como responsável pela logística financeira da organização criminosa.

6. A aplicação da causa de aumento relativa à organização criminosa foi fundamentada na estrutura e modo de atuação do grupo criminoso, sendo irrelevante a ausência de denúncia ou condenação específica por organização criminosa, dada a similitude estrutural com a associação para o tráfico.

7. A simples insatisfação da parte com as conclusões do acórdão não justifica a oposição de embargos declaratórios, sendo pacífico o entendimento de que não se pode utilizá-los como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria.

8. A jurisprudência consolidada do TJBA rechaça a utilização dos embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ou prequestionar dispositivos legais quando ausente qualquer vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, devendo ser rejeitados quando ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

2. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia e independe de condenação ou mesmo de denúncia pelo crime antecedente, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98.

3. A aplicação da majorante pela atuação no contexto de organização criminosa é válida mesmo na ausência de condenação por esse delito, desde que comprovada a estrutura organizada e permanente do grupo criminoso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.613/98, arts. 1º, §1º, II, e 2º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 22/02/2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, pub. 19/10/2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, pub. 14/12/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8016760-21.2023.8.05.0080, em que figuram, como Embargante, FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462-A)
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, por intermédio do advogado Walter Fernandes Júnior (OAB/BA 31.462), em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98; redimensionando-se, DE OFÍCIO, a sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória combatida” (ID 93755938).


O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a preliminar de sobrestamento do processo, uma vez que permanece pendente de julgamento a ação penal que apura o crime antecedente de associação ao tráfico, indispensável para a configuração do delito de lavagem de capitais. Alega que não é possível manter condenação fundada em indícios de infração antecedente sem prévia definição de sua autoria e materialidade, ressaltando que inclusive foram utilizadas provas emprestadas daquele feito, o que reforçaria a necessidade de suspensão até o julgamento definitivo do processo conexo.


Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não examinou de modo adequado a tese relacionada à presunção de inocência, especialmente porque o réu não foi denunciado, processado ou condenado por organização criminosa, razão pela qual seria indevida a utilização desse fundamento para agravar a pena ou para aplicar a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. Sustenta que a imputação se limitou à associação ao tráfico, crime pelo qual o acusado sequer foi julgado, sendo inviável atribuir-lhe consequências penais próprias de ORCRIM.


A defesa também aponta contradição quanto à suposta ciência do réu sobre a origem ilícita dos valores, afirmando que as provas revelam apenas a prestação de serviços de transporte para uma cliente habitual, sem qualquer demonstração de dolo ou vantagem econômica, o que afastaria a tipicidade da conduta. Segundo aduz, não houve comprovação de que o Embargante soubesse que transportava valores provenientes de atividade criminosa, razão pela qual não estariam presentes os elementos subjetivos exigidos para o crime de lavagem.


Por fim, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do crime antecedente, bem como o afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa e eventual redimensionamento da pena aplicada (ID 93923685).


Em despacho de ID 94597451, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 27 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462-A)
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, por intermédio do advogado Walter Fernandes Júnior (OAB/BA 31.462), em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98; redimensionando-se, DE OFÍCIO, a sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória combatida” (ID 93755938).

 

Sustenta a Defesa que o Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, alegando, em síntese, que o Acórdão foi omisso ao não enfrentar a necessidade de sobrestamento do processo, pois o crime antecedente — associação para o tráfico — ainda não foi julgado, sendo indispensável para a configuração da lavagem; aponta também omissão e contradição quanto à aplicação da causa de aumento relativa à organização criminosa, já que o réu não foi denunciado, nem condenado por ORCRIM; e, finalmente, afirma inexistir prova de dolo ou ciência sobre a origem ilícita do dinheiro, tratando-se a conduta do réu de mero transporte prestado a uma cliente.

 

De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

 

Não obstante, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso sub examine.

 

Com efeito, o Acórdão combatido, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de vício de qualquer espécie, tendo apontado, claramente, por meio de fundamentação retilínea, a razão pela qual a preliminar deveria ser rejeitada e que a condenação proferida na origem não merecia nenhum reparo, ao passo que analisou minuciosamente a dosimetria da pena aplicada, tanto que a redimensionou, inclusive, de ofício.

 

Em relação à preliminar de nulidade da sentença, por suposta violação ao devido processo legal, ante o indeferimento do pleito de sustação do processo enquanto não apurado o crime antecedente, consignou-se que, nos termos da Lei 9.613/98, desde a reforma ocorrida no ano de 2012, o processamento e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º), o que, igualmente, é pacificamente admitido pela jurisprudência da Corte de Cidadania.

 

No que concerne à tese de inexistir prova de dolo ou ciência sobre a origem ilícita do dinheiro transportado, por parte do Embargante, registrou-se, na decisão colegiada, a convergência dos depoimentos dos policiais civis ouvidos em Juízo, todos no sentido de que o réu guardava e transportava valores de origem ilícita, o que se via corroborado pelo relatório de investigação criminal com registros fotográficos; e, notadamente, pela colaboração premiada de corré em ação penal conexa, que identificou o acusado como responsável pela logística financeira da organização criminosa.

 

Nesse ponto, ressaltou-se, outrossim, as versões conflitantes do réu em ambas as fases da persecução penal, além de se consignar que a tese de exercício regular da profissão é inaplicável ao caso concreto, pois o transporte clandestino de vultosa quantia em espécie, sem qualquer documentação ou explicação plausível, foge do padrão da atividade de taxista e revela adesão consciente ao esquema criminoso.

 

Finalmente, quanto à aplicação da causa de aumento pena relativa à organização criminosa, esta foi mantida, tendo em vista ter sido apurado que o crime foi cometido no âmbito de uma criminalidade organizada, sendo irrelevante o fato de o réu ter sido denunciado pelo crime antecedente de associação para o tráfico, no lugar do crime de organização criminosa, eis que ambos pressupõem  a estabilidade e permanência do vínculo entre seus integrantes, com um mínimo de organização (hierarquia e divisão de tarefas), sendo o primeiro direcionado, especificamente, ao delito de tráfico de drogas.

 

Confira-se, eis que elucidativa, a ementa do Acórdão a seguir transcrita:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pelo crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 154 dias-multa, no valor mínimo legal. O réu foi flagrado transportando, como taxista, R$ 364.447,00 em espécie, valores cuja origem foi atribuída a organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, conforme robusto acervo probatório colhido na instrução criminal. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito até julgamento do suposto crime antecedente e, no mérito, requereu absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de suspensão do processo de lavagem de dinheiro até o julgamento do suposto crime antecedente configura nulidade; (ii) analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, inclusive quanto ao dolo do agente e à compatibilidade da conduta com o exercício da profissão de taxista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de suspensão da ação penal por lavagem de dinheiro não configura nulidade, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, sendo desnecessária a existência de condenação ou mesmo de denúncia pelo crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da infração penal anterior para o regular processamento do feito em que se apura a lavagem. 4. O conjunto probatório é robusto e coeso, demonstrando que o réu guardava e transportava valores de origem ilícita, como revelado por: flagrante da quantia em espécie no táxi conduzido por ele; depoimentos de policiais; relatório de investigação criminal com registros fotográficos; e colaboração premiada de corré em ação penal conexa, que identificou o acusado como responsável pela logística financeira da organização criminosa. 5. As versões conflitantes apresentadas pelo réu, aliadas à tentativa de ocultar a real origem do dinheiro e à narrativa inverossímil de que seria fruto de poupança pessoal, reforçam a presença de dolo na conduta, seja direto ou eventual, em conformidade com a teoria da cegueira deliberada. 6. A tese de exercício regular da profissão é inaplicável ao caso concreto, pois o transporte clandestino de vultosa quantia em espécie, sem qualquer documentação ou explicação plausível, foge do padrão da atividade de taxista e revela adesão consciente ao esquema criminoso. 7. A prova testemunhal, especialmente aquela prestada por policiais em juízo sob o crivo do contraditório, possui plena eficácia para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena foi revista de ofício, afastando-se o bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, já utilizadas para aplicar a causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, redimensionando-se a pena final sem alteração do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e prescinde de condenação ou processo prévio pelo crime antecedente, bastando a existência de indícios suficientes da infração penal antecedente. 2. A ocultação e o transporte de valores oriundos do tráfico de drogas caracterizam o delito previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, mesmo quando praticados por profissional aparentemente lícito, como o taxista, se demonstrado o dolo, exatamente como ocorre na espéie. 3. A confissão parcial do réu, aliada a provas testemunhais e documentais, autoriza a manutenção da condenação, sendo inaplicável a tese de ausência de dolo ou desconhecimento da origem ilícita dos valores. 4. É nula a valoração negativa cumulativa de circunstâncias judiciais pelo motivo de o crime haver sido cometido no contexto de criminalidade organizada e da causa de aumento pela prática do delito por intermédio de organização criminosa, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, arts. 1º, §1º, II, e 2º, §1º; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 204.309/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022 (TJBA, Apelação Criminal nº 8016760- 21.2023.8.05.0080, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 04 de novembro de 2025). (Grifos nossos).

 

De mais a mais, cumpre registrar, outrossim, que, como cediço, os Julgadores não estão obrigados a rechaçar, uma a uma, cada tese defensiva, sendo suficiente que fundamentem as suas decisões, deixando claras as razões de decidir, com base no princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese.

 

Dessa forma, imperioso concluir que não há qualquer vício no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, e extrapolando, portanto, os limites dos Embargos.

 

Em outras palavras, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios.


Nesse sentido, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01