PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, por meio de advogado constituído, contra Acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, rejeitou preliminar de nulidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do embargante pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98), com redimensionamento da pena de ofício. A defesa apontou supostas omissões e contradições no julgamento, alegando: (i) necessidade de suspensão do processo por pendência de julgamento do crime antecedente; (ii) ausência de elementos que comprovem o dolo do agente; e (iii) aplicação indevida da causa de aumento relativa à organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de necessidade de sobrestamento da ação penal por ausência de julgamento do crime antecedente e à aplicação da majorante relativa à organização criminosa; (ii) apurar se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade —, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento hábil à rediscussão do mérito já analisado. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todos os pontos suscitados pela defesa na apelação, notadamente ao afastar a alegação de nulidade por ausência de julgamento do crime antecedente, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, que admite a autonomia do delito de lavagem de dinheiro. 5. A tese de ausência de dolo na conduta foi devidamente rechaçada com base em conjunto probatório robusto, que inclui flagrante da quantia, depoimentos de policiais, relatório de investigação e colaboração premiada, todos apontando o embargante como responsável pela logística financeira da organização criminosa. 6. A aplicação da causa de aumento relativa à organização criminosa foi fundamentada na estrutura e modo de atuação do grupo criminoso, sendo irrelevante a ausência de denúncia ou condenação específica por organização criminosa, dada a similitude estrutural com a associação para o tráfico. 7. A simples insatisfação da parte com as conclusões do acórdão não justifica a oposição de embargos declaratórios, sendo pacífico o entendimento de que não se pode utilizá-los como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria. 8. A jurisprudência consolidada do TJBA rechaça a utilização dos embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ou prequestionar dispositivos legais quando ausente qualquer vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, devendo ser rejeitados quando ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia e independe de condenação ou mesmo de denúncia pelo crime antecedente, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98. 3. A aplicação da majorante pela atuação no contexto de organização criminosa é válida mesmo na ausência de condenação por esse delito, desde que comprovada a estrutura organizada e permanente do grupo criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.613/98, arts. 1º, §1º, II, e 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 22/02/2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, pub. 19/10/2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, pub. 14/12/2021. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8016760-21.2023.8.05.0080, em que figuram, como Embargante, FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462-A)
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ, por intermédio do advogado Walter Fernandes Júnior (OAB/BA 31.462), em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar suscitada; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98; redimensionando-se, DE OFÍCIO, a sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória combatida” (ID 93755938). O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a preliminar de sobrestamento do processo, uma vez que permanece pendente de julgamento a ação penal que apura o crime antecedente de associação ao tráfico, indispensável para a configuração do delito de lavagem de capitais. Alega que não é possível manter condenação fundada em indícios de infração antecedente sem prévia definição de sua autoria e materialidade, ressaltando que inclusive foram utilizadas provas emprestadas daquele feito, o que reforçaria a necessidade de suspensão até o julgamento definitivo do processo conexo. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não examinou de modo adequado a tese relacionada à presunção de inocência, especialmente porque o réu não foi denunciado, processado ou condenado por organização criminosa, razão pela qual seria indevida a utilização desse fundamento para agravar a pena ou para aplicar a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. Sustenta que a imputação se limitou à associação ao tráfico, crime pelo qual o acusado sequer foi julgado, sendo inviável atribuir-lhe consequências penais próprias de ORCRIM. A defesa também aponta contradição quanto à suposta ciência do réu sobre a origem ilícita dos valores, afirmando que as provas revelam apenas a prestação de serviços de transporte para uma cliente habitual, sem qualquer demonstração de dolo ou vantagem econômica, o que afastaria a tipicidade da conduta. Segundo aduz, não houve comprovação de que o Embargante soubesse que transportava valores provenientes de atividade criminosa, razão pela qual não estariam presentes os elementos subjetivos exigidos para o crime de lavagem. Por fim, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do crime antecedente, bem como o afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa e eventual redimensionamento da pena aplicada (ID 93923685). Em despacho de ID 94597451, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 27 de novembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016760-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462-A)
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO