PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DA RÉ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INUNDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) e Dilma Alves dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de enchente supostamente provocada pela operação da barragem da UHE Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A ré pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, enquanto a autora postula a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é intempestiva a apelação interposta pela autora; (ii) definir se houve cerceamento de defesa da ré em razão do julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da autora é intempestiva, pois foi protocolada após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, computado nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 4. O magistrado tem o poder de julgar antecipadamente o mérito quando a questão de fato for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir outras provas, conforme o art. 355 do CPC. No entanto, o indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado e oportunizado às partes, para evitar decisão surpresa. 5. A ausência de prévia intimação das partes sobre o julgamento antecipado do mérito e do saneamento do feito, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial e testemunhal, impossibilita o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), violando também os princípios da cooperação e da não surpresa (CPC, arts. 6º, 9º e 10). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré provido. Recurso da autora não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. 2. A prolação de sentença em julgamento antecipado do mérito, sem a prévia apreciação do pedido de produção de provas periciais e testemunhais, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais e processuais do contraditório, ampla defesa e não surpresa, resultando na nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 219, 355, 369, 370, § único, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, para anular a sentença, e NÃO CONHECER o recurso da autora, em razão da sua intempestividade, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-28.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: DILMA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e DILMA ALVES DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 8000399-28.2023.8.05.0144, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 73431530), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela demandada, os quais foram rejeitados na decisão de ID 73431546. Irresignada, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Eletrobras-CHESF) interpôs recurso de apelação no ID 73431553, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, desconsiderando pedido expresso e tempestivo da recorrente para produção de provas pericial e testemunhal, configurando cerceamento do direito de defesa. Argui, ainda, a nulidade do decisum por fundamentação deficiente, uma vez que deixou de apreciar adequadamente as provas produzidas nos autos, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. Defende a ilegitimidade da Eletrobras-CHESF, uma vez que a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil é do Município de Jitaúna, conforme art. 8º da Lei nº 12.608/2012. Reitera o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, responsável direto pelas ações de prevenção e resposta ao desastre. No mérito, sustenta que a cheia ocorrida na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas em dezembro de 2022 decorreu das chuvas intensas, o que configura força maior, dado o caráter excepcional e imprevisível do evento natural, não havendo falha ou omissão na operação da UHE Pedra pela CHESF, conforme relatório técnico expedido pela ANEEL. Ressalta que seguiu rigorosamente as diretrizes do Termo de Alocação de Água e o Manual de Operação, inclusive com comunicação prévia às autoridades locais sobre o aumento das vazões. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas. Caso não sejam acolhidas, pugna pela improcedência da ação, ante a ausência de nexo causal entre a atuação da CHESF e os supostos danos sofridos pela autora. Preparo recolhido no ID 73431554/73431555. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 73431559, arguindo ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso no ID 73431560, sustenta a necessidade de majorar os danos morais arbitrados na sentença, uma vez que o valor arbitrado é insuficiente diante da extensão do dano experimentado, sobretudo por ter sido obrigada a abandonar o lar, que ficou completamente submerso por três dias consecutivos. Reitera que a CHESF falhou na prestação de serviço, não apenas ao liberar volume excessivo de água, mas também por não alertar previamente a população. Argumenta que a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco da atividade. Assim, requer a majoração da indenização por danos morais, para valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Deixou de recolher o preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. A parte demandada apresentou contrarrazões no ID 73431564, arguindo a intempestividade da apelação interposta pela autora e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a intempestividade recursal no ID 75079354, esta quedou-se silente, conforme certificado no ID 77302411. Remetidos os autos à douta Procuradoria da Justiça, que se pronunciou pela ausência de interesse a ser tutelado pelo Ministério Público (ID 80870090). Intimada, a CHESF se manifestou acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal no ID 83029612. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-28.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: DILMA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, destaco que a preliminar de intempestividade deve ser acolhida, acarretando o não conhecimento do recurso interposto pela autora, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, infere-se da certidão de ID 73431548 que a sentença fora disponibilizada no DJE em 12/09/2024 (quinta-feira), sendo considerada como data de publicação o dia 13/09/2024 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo se iniciou em 23/09/2024 (segunda-feira), em razão da suspensão do prazo de 16 a 20 de setembro, referente à Semana de Sentenças e Baixas Processuais. Considerando que o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 219 do CPC, tem-se que o último dia do prazo foi 11/10/2024 (sexta-feira). No entanto, o apelo foi protocolado somente em 17/10/2024, restando evidente sua intempestividade, razão pela qual acolho a preliminar e não conheço do recurso interposto pela autora. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que é possível observar, da leitura da peça recursal interposta pela ré, que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da defesa, especialmente quando o Juízo de primeiro grau não os acolhe. A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, o não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Portanto, rejeito a preliminar. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela ré. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da CHESF pelos danos causados à autora em decorrência da operação da UHE Pedra, que resultou em enchente na cidade de Jitaúna. A preliminar de cerceamento do direito de defesa merece ser acolhida, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença sem apreciar o pedido de produção da prova pericial e testemunhal (ID 73431514), formuladas tempestivamente pela demandada, inviabilizando inclusive insurgência recursal sobre o indeferimento. Acerca da questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. No caso vertente, o magistrado primevo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem como não saneou o feito, deixando de apreciar e realizar a dilação probatória tempestivamente requerida, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 . A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória . 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4 . Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, o que implica em descumprimento da regra processual, eis que o pedido de prova pericial sequer foi apreciado. Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta aos princípio do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para declarar a nulidade da sentença, por ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial/testemunhal, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, e NÃO CONHECER o recurso interposto pela autora, por intempestividade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-28.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: DILMA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO