PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000708-86.2016.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da intimação válida da Defesa, por sê-la intempestiva. Réus assistidos por advogados dativos. Inaplicabilidade da duplicação de prazos inerentes à Defensoria Pública. No caso sub examine, a análise meritória resta prejudicada, em face da interposição extemporânea do recurso defensivo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000708-86.2016.8.05.0224, da Vara Criminal de Santa Rita de Cassia/BA, sendo apelantes Avelar dos Santos Nascimento e Fábio dos Santos Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE, restando prejudicado o exame de mérito da apelação criminal.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000708-86.2016.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Avelar dos Santos Nascimento e Fábio dos Santos Nascimento (ID 57265849), contra a sentença de ID 57265842, proferida pelo eminente Juiz de Direito da Vara Criminal de Santa Rita de Cassia/BA, após o veredicto condenatório do Conselho de Sentença, tendo ambos os apelantes sido condenados como incursos no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, com pena definitiva de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que assim permaneceram ao longo do processo, não havendo nenhum fato novo a justificar a custódia cautelar.

Nas razões de apelação, acostadas sob ID 57265849, pugna-se, em síntese: a) nulidade da sessão de julgamento em razão da utilização de objetos por parte dos assistentes de acusação, com o intuito de dificultar o trabalho da parte contrária; b) irregularidade da sessão em razão de o Magistrado ter extrapolado os limites impostos pelo art. 212 do Código de Processo Penal, ao detalhar fatos durante a inquirição da testemunha Ladiel; c) que a decisão recorrida foi contrária às provas dos autos; d) alteração da dosimetria imposta, a fim de que seja aplicada no mínimo legal.

Contrarrazões apresentadas pela assistente de acusação (ID 57265855). Sem contrarrazões pelo Ministério Público, na forma da certidão de ID 57265859.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, através de parecer subscrito pela insigne Procuradora de Justiça, Dra. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE, pugnou pelo não conhecimento do apelo, e, subsidiariamente, pelo improvimento da apelação, como se verifica no opinativo de ID 57842693.

 Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido à revisão.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000708-86.2016.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ab initio, é preciso pontuar que a sentença ora combatida foi prolatada pelo juízo de primeiro grau na data de 05/12/2023, conforme sentença constante do ID 57265842.

Verifica-se do referido termo à fl. 12 que os apelantes e os seus respectivos advogados foram intimados do decreto condenatório dos réus no momento da prolação da sentença. Vejamos:

“Sentença lida e publicada em sessão do Tribunal do Júri, pelo que ficam os presentes intimados.” (...)

“Saem os presentes devidamente intimados.”

 

Não obstante isso, vê-se que a apelação foi interposta pela Defesa conjunta dos réus apenas no dia 15/12/2023, portanto 10 dias após a intimação da sentença, com posterior juntada das razões recursais em 18/12/2023, restando evidente que a interposição da apelação em exame se deu em data muito posterior ao término do prazo recursal.

Conforme dispõe o art. 593 do CPP, a apelação criminal contra as decisões condenatórias deve ser interposta no prazo de cinco dias, lapso esse duplicado quando se tratar de réu assistido por defensor público, consoante dicção do art. 5º, § 5º da Lei n.º 1.060/50 – o que, ressalte-se, não é o caso dos autos.

In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a súplica dos sentenciados se revela intempestiva, já que interposta fora do quinquídio legal, sendo este o entendimento da Corte Cidadã nos casos de assistência por defensor dativo. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.

II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade.

III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

(AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Assim, considerando-se que o prazo recursal dos apelantes iniciou-se na data da intimação da sentença, 05/12/2023 (terça-feira – intimação dos advogados e réus), o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 06/12/2023 (quarta-feira), terminando no dia 10/12/2023 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 11/12/2023, data final do prazo.

Dessarte, como a apelação criminal ora analisada apenas foi interposta no dia 15/12/2023 (sexta-feira), é imperioso reconhecer a sua intempestividade, já que manejada após o término do prazo legal, previsto no art. 593 do CPP.

Assim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a presente apelação criminal não pode ser conhecida, pois, intempestiva.


CONCLUSÃO

Firme em tais considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, PORQUANTO INTEMPESTIVA, restando prejudicada a análise de mérito do recurso.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 A.02-CD