PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044186-85.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROBSON DE ARAUJO SILVA | ||
| Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. EXORDIAL GUARNECIDA COM O CONTRATO E PLANILHA DE DÉBITO. PRELIMINAR AFASTADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DA PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RÉU QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, UMA VEZ QUE TAIS ATRIBUTOS SÃO INERENTES AOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NA AÇÃO MONITÓRIA, NECESSÁRIA A PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO E A PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CC, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Resta afastada a preliminar de inépcia da exordial, já que o autor instruiu a petição inicial com o documento indispensável à propositura da ação, que no caso da demanda monitória, é o demonstrativo do débito.
2. Apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do seu art. 99, § 3º.
3. O recorrente comprovou nos autos a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça.
4. Por se tratar de ação monitória, regida pelo processo de conhecimento, o seu escopo é a obtenção do título executivo judicial, logo, mostra-se desnecessária a exigência da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que tais atributos são inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução (art. 783 do CPC).
5. Estando a petição inicial instruída com o contrato e a planilha de cálculo e evolução do débito, preenchidos estão os requisitos ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
6. Em se tratando de ação monitória que visa à cobrança de dívida positiva e líquida, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC, e não da citação, como defende o recorrente.
7. No mesmo sentido segue o entendimento da jurisprudência pátria em relação à correção monetária, que deve também incidir a partir da data do vencimento da obrigação.
8. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sedimentando, também, o entendimento de que a capitalização será admitida quando cobrada mensalmente, desde que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.
9. Verifica-se na Cédula de Crédito Bancário que a taxa mensal contratada foi de 1,36% a.m., que multiplicada por 12, resulta 16,32%, evidenciando que a taxa anual de 17,59% pactuada supera o valor de doze vezes a taxa mensal, restando, portanto, configurada a pactuação da capitalização.
10. Inexiste pactuação no contrato de comissão de permanência.
11 RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044186-85.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON DE ARAUJO SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044186-85.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ROBSON DE ARAUJO SILVA | |
| Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por ROBSON DE ARAUJO SILVA, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu:
"(...) Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, rejeito os embargos opostos e condeno o réu no pagamento do valor de R$ R$ 224.777,29, acrescidos dos encargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno o réu no ressarcimento das custas recolhidas pelo autor e no pagamento de honorários sucumbências, esses no valor de 15% da condenação. Deve o cartório alterar a denominação da presente ação para Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sentença (ID 35466767), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada.
Em suas razões (ID 33979429), o réu pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais; suscitou preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de que o autor não instruiu a petição inicial com o documento indispensável à propositura da ação, que no caso da demanda monitória, é o demonstrativo do débito.
No mérito, sustentou que há excesso na cobrança da dívida, pois foram imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida quando calculados a partir do vencimento do débito, “No que se refere a correção monetária, importa mencionar que, por estar-se diante de título executivo ilíquido, somente deveria haver incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação”, bem como “os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos”, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil.
Salientou que “a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado”; que há ilegalidade na prática da capitalização dos juros, bem como na cobrança de comissão de permanência.
Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que, ao final, sejam acolhidos os embargos monitórios, julgada improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 35466786), refutando os argumentos da parte apelante e pugnado pelo desprovimento do recurso.
É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.
Solicito inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 22 de dezembro de 2022.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044186-85.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROBSON DE ARAUJO SILVA | ||
| Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, é imperioso apreciar a suscitada preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de que o autor não instruiu a petição inicial com o documento indispensável à propositura da ação, que no caso da demanda monitória, é o demonstrativo do débito, que ora afasto, já que este documento fora colacionado juntamente com a exordial, conforme se vê do ID 35466698.
Outrossim, importante também apreciar o pedido do apelante de concessão da gratuidade de justiça, ante a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, in verbis:
“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Entretanto, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada.
Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
No caso em tela, conforme demonstram os documentos constantes nos ID´s 35466753 / 35466766, o recorrente exerce a profissão de professor, e possui muitas despesas como moradia, condomínio etc, restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou o apelante a necessidade de reforma da sentença, ante a existência de excesso na cobrança da dívida, pois foram imputados juros de mora de forma indevida quando calculados a partir do vencimento do débito, já que o correto é incidirem a partir da citação, e quanto à correção monetária, por estar diante de título executivo ilíquido, somente deveria incidir a partir do ajuizamento da ação; que há ilegalidade na prática da capitalização dos juros, bem como na cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios.
Pois bem.
De relação à alegação de que o título executivo não possui liquidez, resta descabida, considerando que, por se tratar de ação monitória, regida pelo processo de conhecimento, o seu escopo é a obtenção do título executivo judicial, logo, mostra-se desnecessária a exigência da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que tais atributos são inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução (art. 783 do CPC).
Nesse contexto, vindo a petição inicial instruída com o contrato e a planilha de cálculo e evolução do débito, preenchidos estão os requisitos ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (...)”
Outrossim, pretende a parte apelante que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação na demanda monitória, e não a partir do inadimplemento, o que resta afastado, já que, em se tratando de ação monitória que visa à cobrança de dívida positiva e líquida, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC, dispondo que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”, e não da citação, como defende o recorrente.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. "NO CASO DE DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS DE MORA CORREM A PARTIR DE SEU VENCIMENTO, NÃO SOFRENDO ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DE SUA COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. " PRECEDENTE CITADO: AgInt no REsp 1774221/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00364595220128190203, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 26/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)
No mesmo sentido segue o entendimento da jurisprudência pátria em relação à correção monetária, que deve também incidir a partir da data do vencimento da obrigação.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –- JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA LÍQUIDA - TERMO INICIAL – A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397 DO CC – RECURSO PROVIDO. “Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)
(TJ-MT 00031853520128110037 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2021)
No que diz respeito à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sedimentando, também, o entendimento de que a capitalização será admitida quando cobrada mensalmente, desde que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.
Essa tese foi firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, cuja ementa segue transcrita:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Da mesma forma, foi sumulado pela Corte Superior em seu enunciado de nº 541, in verbis:
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
In casu, observa-se que o pacto foi celebrado em 05/2021, portanto em data posterior ao que estabeleceu a Corte Superior. Além disso, verifica-se na Cédula de Crédito Bancário (ID 35466697) que a taxa mensal contratada foi de 1,36% a.m., que multiplicada por 12, resulta 16,32%, evidenciando que a taxa anual de 17,59% pactuada supera o valor de doze vezes a taxa mensal, restando, portanto, configurada a pactuação da capitalização.
Quanto à sustentação de que há cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios, importa consignar que não há cobrança de tal disposição financeira no contrato, conforme se vê da cláusula “INADIMPLEMENTO” (ID 35466697 / fl. 4), assim, deverá ser mantida a cobrança dos encargos moratórios conforme contratados, a saber, juros remuneratórios, multa e juros de mora.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sala de Sessões, 07 de fevereiro de 2023.
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR