PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para: (i) manter o bem na posse da autora; (ii) determinar a emissão de boletos com limitação dos juros à taxa média de mercado (2,03% a.m.); e (iii) vedar a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, mediante astreintes. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC); (ii) estabelecer se é possível a limitação provisória dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) determinar se é legítima a vedação de negativação do nome da parte autora durante a tramitação da ação revisional. 3. O juízo reconhece a probabilidade do direito diante da discrepância relevante entre a taxa de juros contratada (4,05% a.m.) e a taxa média de mercado (2,03% a.m.), conforme dados do Banco Central, evidenciando possível abusividade. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios quando demonstrada onerosidade excessiva, utilizando a taxa média de mercado como parâmetro, nos termos do REsp 1.061.530/RS. 5. A concessão de tutela de urgência exige juízo de plausibilidade, não sendo necessária prova exauriente ou perícia contábil nesta fase processual. 6. O perigo de dano se configura pelo risco de continuidade de cobranças potencialmente abusivas, comprometimento financeiro da consumidora e possibilidade de negativação indevida. 7. A medida é proporcional e reversível, pois não suspende o contrato, apenas ajusta provisoriamente os encargos, preservando o equilíbrio contratual. 8. A vedação de negativação observa os critérios do STJ, diante da existência de ação revisional com plausibilidade do direito e garantia de pagamento do valor incontroverso. 9. A inaplicabilidade automática da Súmula 380 do STJ decorre da existência de elementos concretos que indicam abusividade contratual. 10. As astreintes fixadas mostram-se moderadas e passíveis de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 11. Inexistem ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação provisória de juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível em tutela de urgência quando evidenciada discrepância relevante em relação ao mercado. 2. A concessão de tutela de urgência em ação revisional prescinde de prova exauriente, bastando a plausibilidade do direito e o perigo de dano. 3. A vedação de negativação do nome do consumidor é legítima quando há controvérsia fundada sobre o débito e garantia de pagamento do valor incontroverso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8010080-61.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S/A e como agravada JANYNE REGINA SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto deste Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010080-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JANYNE REGINA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):JAMILE LIMA DOS REIS, ANA CAROLINA CORDEIRO ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional No 8228599-34.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência, em favor de JANYNE REGINA SILVA DOS SANTOS, nos seguintes termos (ID 536293326): “Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em caráter de urgência, para manter o bem na posse da parte requerente e determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, emita novos boletos para pagamento das parcelas mensais, vencidas e vincendas, aplicando-se percentual de juros remuneratórios de 2,03% ao mês, nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC, com a atualização e remuneração previstas no contrato, ordenando, ainda, que a empresa requerida abstenha-se de inscrever o nome da parte acionante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00 (-).” A Autora, na ação de origem, busca a revisão de contrato de financiamento firmado junto ao Réu. Relata, em breve síntese, que identificou diferenças significativas entre os valores efetivamente devidos e aqueles cobrados pela Instituição Financeira, pleiteando a revisão contratual, a descaracterização da mora e, em sede de urgência, a possibilidade de pagar apenas o valor tido como incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 532396029). Inconformada com a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que não houve contraditório nem prova inequívoca de abusividade. Alega que a taxa de juros pactuada não é abusiva e que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo indevida a vedação à negativação. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão aqui vergastada em todos os seus termos, por entender que o decisum foi proferido com base em análise adequada dos elementos constantes dos autos, observando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (ID 100502888). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010080-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JANYNE REGINA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE LIMA DOS REIS, ANA CAROLINA CORDEIRO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e devidamente instruído. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, consubstanciada na expressiva discrepância entre a taxa de juros contratada (4,05% a.m.) e a taxa média de mercado à época da contratação (2,03% a.m.), conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida quando demonstrada, de forma concreta, a divergência relevante em relação à taxa média de mercado, não se exigindo, nessa fase processual, prova cabal e exauriente, mas apenas elementos suficientes à formação do juízo de plausibilidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609230 RS 2024/0120006-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) Não é distinto o entendimento desta Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506036-43.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) Nesse sentido, corretamente aplicados pelo magistrado de origem os Enunciados 530 do STJ e 13 do TJ/BA, que autorizam a adoção da taxa média de mercado como parâmetro provisório, sem que isso implique julgamento antecipado do mérito ou irreversibilidade da medida. Ressalte-se que, para o deferimento da tutela de urgência, não se exige prova exauriente, mas apenas um juízo de plausibilidade, incompatível com a exigência de dilação probatória aprofundada, como pressuposto para a medida. O perigo de dano também restou evidenciado, diante da possibilidade de a consumidora continuar submetida a cobranças potencialmente abusivas, com reflexos diretos em sua capacidade financeira, além do risco de negativação indevida e eventual adoção de medidas de cobrança mais gravosas. Impende destacar que a tutela concedida não suspendeu o contrato, tampouco afastou a obrigação de pagamento, limitando-se a adequar provisoriamente os encargos financeiros, preservando o equilíbrio da relação contratual durante a tramitação da demanda. Trata-se, portanto, de medida proporcional, reversível e compatível com a natureza da lide, inexistindo violação ao § 3º do art. 300 do CPC. Quanto às alegações do Agravante relativas à caracterização automática da mora e à aplicação da Súmula 380 do STJ, cumpre registrar que o caso concreto não envolve mera propositura de ação revisional, mas sim situação na qual o Juízo reconheceu, com base em elementos objetivos, a plausibilidade da cobrança excessiva, circunstância que afasta a incidência mecânica do referido enunciado. No tocante à vedação de negativação, a decisão recorrida observou os critérios fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, uma vez que há ação contestando parcialmente o débito, foi reconhecida a aparência do bom direito, foi assegurado o pagamento das parcelas incontroversas, nos moldes fixados judicialmente. Por fim, não se vislumbra excesso na fixação das astreintes, estabelecidas em valor diário moderado (R$ 300,00), com limite máximo, podendo, de todo modo, ser revistas a qualquer tempo, caso se revelem insuficientes ou excessivas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Dessa forma, ausente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção integral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010080-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JANYNE REGINA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE LIMA DOS REIS, ANA CAROLINA CORDEIRO ARAUJO
VOTO