PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036774-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERDA DA NATUREZA PROPTER LABOREM POR CONCESSÃO INDISCRIMINADA AOS ATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos, no percentual de 125%, com fundamento no princípio da paridade, diante da alegada natureza genérica da verba, bem como ao pagamento dos valores devidos a partir da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) mantém natureza propter laborem, sujeita a requisitos específicos para incorporação, ou se, pela prática administrativa de concessão indiscriminada aos ativos, adquiriu caráter genérico que impõe sua extensão aos militares inativos, com base no princípio da paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação de trato sucessivo, decorrente da omissão administrativa renovada mensalmente, afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA comprova que a CET é paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, sem avaliação individual ou processo revisional, variando apenas o percentual conforme o posto, configurando caráter genérico.

A gratificação que se torna genérica pela prática administrativa deve ser estendida aos inativos, conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001, sob pena de violação ao princípio da paridade.

O requisito de percepção mínima previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 é inaplicável quando a gratificação possui caráter genérico, pois sua exigência aos inativos implicaria burla ao direito constitucional à paridade.

A tese firmada pela própria Seção no Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 reconhece o caráter genérico da CET e sua extensão aos inativos mediante prova pré-constituída emitida pela Polícia Militar.

O percentual devido ao impetrante, cujo posto base é de 1º Tenente, corresponde a 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014.

A alegação de restrição orçamentária não afasta o direito reconhecido, por não se tratar de criação de nova despesa, mas de extensão de verba já incorporada à remuneração dos ativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036774-38.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036774-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS, militar inativo do Estado da Bahia, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, com pedido de liminar, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, base de cálculo de seus proventos.

O impetrante alega que, embora seus proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme o Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 084, de 03 de maio de 2012, não percebe a CET no percentual de 125% devido a tal posto. Fundamenta sua pretensão no direito à paridade entre servidores ativos e inativos, argumentando que a CET adquiriu caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, conforme a Resolução COPE nº 153/2014 e certidão do Departamento de Pessoal da PMBA.

O Estado da Bahia e o Secretário da Administração, na qualidade de autoridade coatora, sustentam que a CET possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, vinculada à atividade, não possuindo caráter genérico. Argumentam a ausência de direito à incorporação da CET sem o preenchimento dos requisitos legais de tempo de percepção e invocam preliminares de decadência, prescrição de fundo de direito e ausência de prova pré-constituída. O Estado da Bahia também defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, o que, em tese, exigiria a desistência da ação individual.

O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, por entender que o pleito do impetrante encontra amparo na legislação e nos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036774-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conheço do mandado de segurança por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. O impetrante possui legitimidade ativa como militar inativo interessado na incorporação da gratificação, enquanto a autoridade impetrada possui competência para o ato questionado. O interesse de agir está presente, considerando a negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado.

A controvérsia central reside em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, ensejando sua extensão aos militares inativos com fundamento no princípio da paridade, ou se mantém sua natureza propter laborem, exigindo requisitos específicos para incorporação.

Preliminares

A tese do impetrante de que se trata de relação de trato sucessivo deve prevalecer. A pretensão refere-se a um ato omissivo continuado da Administração, qual seja, a não inclusão da CET nos proventos do militar inativo. Tal omissão renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de ausência de prova pré-constituída não prospera. O impetrante trouxe aos autos certidão do Departamento de Pessoal da PMBA, que atesta, de forma inequívoca, que todos os policiais militares em atividade percebem a CET, sem processo revisional ou avaliação individual para sua implementação. Tal documento constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o caráter genérico da gratificação.

A existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria não impede o prosseguimento da ação individual, conforme dispõe o art. 21, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Rejeito as preliminares arguidas.

Mérito

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi inicialmente concebida como gratificação propter laborem, destinada a compensar condições especiais de trabalho, como trabalho extraordinário, exigência de habilitação específica ou fixação em determinadas regiões. Contudo, a prática administrativa demonstrou que tal gratificação perdeu essa natureza específica.

A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA comprova que: (i) todos os policiais militares que desempenham atividades nos setores da PMBA percebem a CET; (ii) não houve processo revisional ou avaliação individual para sua implementação; (iii) a concessão é indiscriminada, variando apenas o percentual conforme o posto.

Essa concessão generalizada desvirtuou a natureza original da CET, transformando-a em verdadeiro aumento salarial de caráter genérico, pago indistintamente aos servidores da ativa.

O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade.

A gratificação que é paga indistintamente aos ativos deve ser estendida aos inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade. O requisito de percepção da CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, é inaplicável aos inativos quando a gratificação possui caráter genérico. Exigir tal requisito dos inativos, que nunca a perceberam com essa natureza genérica quando estavam na ativa, constituiria burla ao direito à paridade.

Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, reconhecendo o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho (GCET), comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar, e determinando a extensão aos inativos.

O impetrante tem seus proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente. Conforme a Resolução COPE 153/2014, o percentual da CET para oficiais (incluindo 1º Tenente) é de 125%. Portanto, é este o percentual devido ao impetrante.

O argumento do Estado de que a CET mantém natureza propter laborem não se sustenta diante da prova pré-constituída que demonstra sua concessão indiscriminada. A alegação de óbice orçamentário não procede, pois se trata de reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não de criação de nova despesa.

A CET, embora originalmente concebida como gratificação propter laborem, adquiriu caráter genérico pela prática administrativa de concessão indiscriminada. Tal desvirtuação impõe sua extensão aos inativos com fundamento no princípio da paridade remuneratória. O percentual devido ao impetrante é de 125%, correspondente ao posto que serve de base para o cálculo de seus proventos.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do mandado de segurança e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.

CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos do impetrante RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 30 (trinta) dias.

Determino, ainda, o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator