PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADAS. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. O banco comprova a existência da contratação mediante documentos contratuais assinados, proposta de adesão, comprovante de contratação de crédito unificado com proteção, proposta de abertura de conta, adesão a seguro cartão, documentos pessoais, fotografia da contratante e faturas correspondentes, elementos que demonstram a origem do débito e afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, devendo a controvérsia ser analisada conforme o conjunto probatório produzido nos autos. A ausência de demonstração de fraude, irregularidade na contratação ou quitação das obrigações assumidas impede o reconhecimento da inexistência do débito e evidencia o exercício regular do direito do credor ao promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos. A negativação decorrente de débito comprovadamente existente não configura ato ilícito, afastando a responsabilidade civil e a indenização por danos morais pretendida, pois inexistem os pressupostos necessários à reparação previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A condenação por litigância de má-fé permanece válida quando demonstrada conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida à Apelante. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145217-46.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - LUCIANA SILVA DE JESUS e, como Apelado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145217-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8145217-46.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 110750080). Em suas razões recursais (Id. 110750082), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida de seu nome e CPF pela parte Apelada. Sustentou que, durante a instrução processual, a parte ré se limitou a apresentar documentos relacionados a uma suposta proposta de adesão e telas sistêmicas internas, os quais, segundo afirma, não seriam suficientes para demonstrar a efetiva contratação de serviço ou produto, tampouco a origem, exigibilidade e legitimidade do débito que ensejou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Alegou que a ficha cadastral apresentada pela empresa Apelada não poderia ser equiparada a contrato definitivo, por representar apenas uma etapa preliminar de manifestação de interesse em eventual contratação, condicionada à aprovação, inexistindo comprovação de formação do vínculo jurídico ou de utilização de qualquer serviço capaz de justificar a cobrança realizada. Argumentou que a parte Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que competia à empresa comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a contratação e a origem do débito apontado como inadimplido. Defendeu que a negativação promovida pela empresa teria configurado ato ilícito, em razão da ausência de demonstração da dívida. Aduziu que os registros internos apresentados pela Apelada constituiriam documentos produzidos unilateralmente, alimentados por funcionários da própria empresa, sem fiscalização externa acerca da veracidade das informações inseridas, razão pela qual não poderiam prevalecer como prova suficiente da obrigação financeira atribuída à consumidora. Afirmou, ainda, que a jurisprudência teria afastado a validade exclusiva de telas sistêmicas como meio probatório quando desacompanhadas de documentos aptos a demonstrar a contratação, a disponibilização do serviço ou a origem da dívida, mencionando casos em que documentos internos foram considerados insuficientes para comprovar a legitimidade de cobranças. Observou que, reconhecida a inexistência do débito e a consequente irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, estaria configurado o dever de indenizar, diante da ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Ressaltou que a responsabilidade da Apelada seria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a conduta praticada violaria os arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparação decorrente da prática de ato ilícito. Invocou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral independentemente da comprovação de prejuízo específico, por decorrer da própria existência da conduta ilícita. Expôs, ainda, que eventual aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não afastaria a indenização no caso concreto, pois inexistiria demonstração de dívida anterior legítima capaz de caracterizar inscrição preexistente regular. Pretextou que a condenação por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem deve ser afastada, sob o argumento de que não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco conduta dolosa, prejuízo processual à parte adversa ou violação ao dever de lealdade processual. Acrescentou que exerceu regularmente seu direito constitucional de acesso à Justiça e que a improcedência da demanda, por si só, não autorizaria a imposição da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sendo necessária demonstração concreta do comportamento abusivo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência do débito objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de exigibilidade da cobrança e da configuração de ato ilícito imputado à parte recorrida, determinando-se, ainda, a exclusão do nome da Apelante dos cadastros restritivos, bem como a retirada de eventual registro em sistemas internos da demandada; b) afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; c) reconhecer a ocorrência de dano moral, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de indenização, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; d) determinar a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ; e) subsidiariamente, caso não seja reconhecido o dano moral, seja mantida apenas a declaração de inexistência do débito; f) condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a inversão do ônus sucumbencial e a majoração da verba para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 110750085, onde pugnou pelo não provimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145217-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8145217-46.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais e condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. A relação travada entre a parte Apelante e a empresa Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC. Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. A Lei nº 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos, quais sejam: A conduta humana (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é: "O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39), ao definir nexo de causalidade, diz que: "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". Nesse descortino, dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Todavia, é sabido que as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, observarem a boa-fé. Por ser basilar, a boa-fé é sobreposta à todas as regras do CDC. Portanto, deve orientar o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. No presente caso, informa a Apelante que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte Apelada de maneira indevida, uma vez que desconhece o débito que originou a negativação. Contudo, verifica-se que a parte Apelada logrou comprovar a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante a juntada do Comprovante de Contratação de Crédito Unificado com Proteção, acompanhado da proposta de adesão, extrato parcelado, proposta de abertura de conta, proposta de adesão ao seguro cartão e demais instrumentos contratuais devidamente assinados, além dos documentos pessoais e da fotografia (selfie) da parte contratante ao lado do documento de identificação (Id. 110749858). Foram igualmente acostadas as respectivas faturas (Ids. 110749859, 110749860 e 110749861), elementos probatórios que demonstram a origem da contratação e conferem respaldo à cobrança impugnada, afastando, assim, a alegação de inexistência do vínculo jurídico entre as partes. Ainda, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta, que os documentos da Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos ou que este tenha quitado as obrigações que lhe cabiam. Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora. De modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima indicado (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP), que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso. Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré. Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Pela conclusão esposada, percebe-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado. Vale citar, ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido. Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude. Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018. Destaca-se, também, o trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, restando demonstrada a contratação da relação jurídica e o respectivo débito, não tendo a Apelante comprovado a sua quitação, impõe-se o reconhecimento de ausência de ato lícito praticado pela parte Apelada, não havendo base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado ou de declaração de inexistência do débito. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Isso porque, no campo do dano moral, vislumbra-se a consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima. Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte deve ser um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Contudo, no presente caso, todas as provas apresentadas pela parte Apelada corroboram com a contratação e utilização do serviço pela Apelante, o qual, não quitado, ensejou a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela parte Apelada fora devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral. Em atenção ao exposto, vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado, consoante entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).” Outrossim, com relação a multa por litigância de má-fé, sabe-se que tal sanção é aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Nos contornos do art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte, pois as partes têm o dever de agir com boa-fé no processo e qualquer ato que desvirtue esse dever pode ser sancionado. Por sua vez, o art. 142 do CPC amplia essa questão ao definir que é proibido às partes e seus procuradores praticarem atos que violam a boa-fé processual e que são expressamente vedados por lei. Ou seja, a lei condena atos que não apenas prejudiquem a parte adversa, mas que também atentem contra a ordem processual. Desta forma, tendo em vista que, quando verificada a litigância de má-fé, como no presente caso, o Juiz pode aplicar sanções à parte faltosa, não merece reforma a sentença de piso. Por fim, no que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em razão da sucumbência, são devidos pelo vencido e estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, majoram-se os honorários advocatícios para o percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da verba. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador, em Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145217-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).