PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. NORMA INAPLICÁVEL A MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA-SANCIONATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal de multa administrativa no valor original de R$ 4.119,95, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa, além de defender a inaplicabilidade das normas utilizadas à espécie e o valor atualizado da execução (R$ 13.448,47), superior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na resolução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa ao aplicar, sem prévia intimação, o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; (ii) saber se a extinção da execução, fundada em tais normas, é cabível no caso de multa administrativa-sancionatória cujo valor atualizado supera o limite de R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A sentença incorreu em erro ao aplicar o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 a crédito de natureza administrativa-sancionatória. O julgamento do RE 1355208 refere-se exclusivamente à execução fiscal de créditos tributários, e a resolução do CNJ aplica-se à mesma espécie. 4. Multas administrativas, de caráter sancionatório e educativo, não se confundem com tributos, sendo tecnicamente incorreta sua equiparação para fins de extinção por ausência de interesse de agir. 5. Ainda que se admitisse tal analogia, o valor atualizado da execução (R$ 13.448,47) ultrapassa o limite estabelecido na Resolução CNJ 547/2024, afastando a aplicação do normativo. 6. Além disso, houve protesto extrajudicial em 2021, demonstrando tentativa de satisfação do crédito, o que afasta a inércia completa do exequente. 7. Por fim, o crédito não integra o rol de execuções fiscais pactuadas para extinção no Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA e o Município de Salvador. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 restringe-se à execução fiscal de créditos tributários, não se aplicando a multas administrativas de natureza sancionatória. 2. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a verificação cumulativa de requisitos legais, inclusive o valor atualizado do débito, que deve estar abaixo do limite estabelecido. 3. A existência de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto do título, impede o reconhecimento da inércia do exequente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 3º; CPC, arts. 10, 926, 927, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0801046-51.2015.8.05.0001, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelado Marques Bar, Restaurante e Lanchonete Ltda os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801046-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARQUES BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 82660305, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "(…) Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 4.119,95) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I.” Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 82660306), aduzindo que a sentença extintiva deve ser considerada nula por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, uma vez que não houve prévia intimação para manifestação sobre a aplicação do Tema 1184 do STF. Pontua que a execução foi ajuizada em 2015, anos antes do julgamento do Tema 1184 pelo STF (2023), sendo vedada a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial que estabelece novos requisitos processuais. Defende que o Município de Salvador possui competência constitucional para definir o conceito de "baixo valor", tendo fixado o limite de R$ 2.300,00 através da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022, sendo que o valor atualizado da execução (R$ 13.448,47) supera significativamente tal patamar. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a consequente anulação ou reforma da sentença extintiva, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801046-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MARQUES BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de multa administrativa por descumprimento de preceito legal (CODECON/SESP), consubstanciada na CDA nº 32015250269, no valor original de R$ 4.119,95 (quatro mil, cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos) que, atualizado até maio de 2024, totalizou R$ 13.448,47 (treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Consoante relatado, os autos foram extintos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF, que dispõem sobre a adoção de critérios racionais para a otimização do processo de execuções fiscais de baixo valor. Vejamos o excerto da sentença: "A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 4.119,95) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento." (id 82660305) Com a devida vênia, merece reforma a sentença. A priori, impõe-se destacar erro fundamental da sentença: a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do STF a crédito de natureza administrativa-sancionatória. O Tema 1184 de Repercussão Geral foi julgado no RE 1355208, que tratava especificamente de execução fiscal tributária (IPTU no caso concreto). A tese fixada pelo Pretório Excelso refere-se expressamente a "execução fiscal" no contexto de dívidas tributárias. De igual modo, a Resolução CNJ 547/2024 estabelece critérios para "execução fiscal" de créditos tributários inscritos em dívida ativa, conforme sistemática da Lei 6.830/80. No caso dos autos, contudo, trata-se de multa de natureza administrativa/sancionatória aplicada pelo CODECON/SESP por descumprimento de preceito legal de proteção ao consumidor, que possui caráter punitivo/educativo e não constitui tributo nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional. A doutrina e jurisprudência distinguem claramente execução fiscal tributária (ISS, IPTU, ICMS) de execução fiscal não-tributária (multas administrativas, contribuições, etc.), sendo tecnicamente inadequada a aplicação mecânica de normas destinadas a créditos tributários a crédito administrativo-sancionatório. E, mesmo que se admitisse a aplicação analógica dos princípios de eficiência administrativa, seria necessária fundamentação específica para tal extensão, com análise das peculiaridades das multas administrativas e consideração de seu caráter dissuasório. Portanto, já por este fundamento, a sentença merece reforma por aplicação de normas inaplicáveis ao caso concreto, caracterizando erro de direito. Subsidiariamente, ainda que se superasse a questão da inaplicabilidade das normas invocadas e se considerasse hipoteticamente aplicável a Resolução nº 547 do CNJ, não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pela resolução para a extinção do feito. Em primeiro lugar, o valor executado, que totaliza R$ 13.448,47 (treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) quando atualizado, supera significativamente o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela resolução. Ademais, embora se reconheça que não houve movimentação processual significativa no ano anterior à prolação da sentença, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse na cobrança executiva, especialmente considerando que o protesto extrajudicial foi realizado em 22/04/2021, demonstrando medidas concretas de pressão para satisfação do débito. A ausência de impulso processual deve ser analisada em conjunto com outros fatores, como a viabilidade da cobrança, a identificação do devedor e a existência de mecanismos alternativos de satisfação do crédito, não podendo ser considerada de forma isolada como fundamento absoluto para extinção da execução fiscal. Por fim, destaca-se que foi celebrado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, estabelecendo protocolo específico para extinção coordenada de execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00. Considerando que a presente execução não consta na listagem fornecida pelo Município ao TJBA para extinção em lote, presume-se que não se encontra apta a ser extinta nos termos do acordo. Ante o exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801046-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO