PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE O FALECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU REJEITADA. PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA REPELIDAS. COMANDO SENTENCIAL DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 561 DO CPC/12015. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8° DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000203-33.1990.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelantes ELIAS FERLIN e BUNGE ALIMENTOS S.A. e Apelados LILA DIVINA PETRO BASSO E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-33.1990.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FERLIN e outros
Advogado(s): WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, MARICI GIANNICO
APELADO: Lila Divina Petro Basso e outros (5)
Advogado(s):MARICI GIANNICO, WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO SIQUEIRA, KAMILLA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NO MÉRITO , NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE RÉ- UNÂNIME
Salvador, 29 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença (id 22298696), proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barreiras, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por ELIAS FERLIN E OUTROS contra IRES OLÍMPIO BASSO E OUTRA, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Autor, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, MANTENHO os Réus na posse dos imóveis em litígio, ficando a parte autora proibida de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. (...)” Irresignada, apelou a ré BUNGE ALIMENTOS S.A. (id 22298710), aduzindo que os honorários devem ser arbitrados com base no proveito econômico, visto que a exordial foi proposta em 1990, sendo atribuído à causa o valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). Ressalta que a sentença condenou os apelados ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, o que corresponde a 29,44 (vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), para remunerar os 29 anos de trabalho desenvolvidos pelos patronos. Argumenta que “o proveito econômico é plenamente aferível, de modo que a fixação dos honorários no percentual de 15% deve considerar tal montante (isto é, R$ 1.400.000,00), e não o valor da causa.” Ademais, postula, subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, com sua majoração, a fim de que seja arbitrado em valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, no tocante aos honorários advocatícios. O autor ELIAS FERLIN, por sua vez, interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessária suspensão do processo ante o falecimento do apelado Sr. Iris Olimpo Basso, em 18/01/2020, antes da prolação da sentença. Argumenta que “a suspensão do processo por morte implica na suspensão do processo, com a necessidade regularidade processual, razão pela a r. sentença e todos os demais atos praticados a partir da data do óbito devem ser declarados nulos, a fim de resguardar a regularidade processual, em respeito ao que dispõe o art. 313, I do CPC” Quanto ao mérito, alega que restou comprovado nos autos a posse do apelante antes do esbulho praticado pelo apelado falecido. Ressalta que “quando ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, deve se decidir a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio.” Afirma que “no caso do imóvel adquirido pelo apelante há provas da origem das terras, seus registros, mapas e todo o histórico e cadeia dominial devidamente registrada e sobre a qual não pesa nenhuma mácula, fato reconhecido inclusive pelo Apelado que ao revés, afirmou que vendeu outras terras para a Bunge Alimentos S/A, quando em verdade ele sabidamente mentiu sobre as mesmas.” Defende que a sentença recorrida carece de fundamentação e sustenta que não houve julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes antes da prolação da sentença, em afronta ao art. 1.024 do CPC, bem como, ao princípio do devido processo legal, o que resultou em cerceamento de defesa do recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimado, o autor/apelado, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso (id 22298723). A ré BUNGE ALIMENTOS S.A., ofertou contrarrazões ao recurso do autor, arguindo preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. No mérito, defendeu que o autor nunca teve a posse do imóvel, razão pela qual deve ser confirmada a sentença de improcedência (id 22298724). A parte ré LILA DIVINA PETRO BASSO E OUTROS, apresentou contrarrazões aos recursos (id 22298761), arguiram, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo do autor por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. Ademais, repeliu os argumentos do autor/apelante, sustentando ser manifestamente incabível, na presente ação de reintegração de posse, a alegação autoral de domínio. Salienta que os honorários arbitrados na sentença não guardam a devida proporcionalidade. Diante disso, requer o não provimento do apelo do autor e o acolhimento do apelo da ré Bunge S.A., quanto a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimado para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia recursal, o apelante sustentou ter enfrentado expressamente o tema da posse (id 28658701). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de abril de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-33.1990.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FERLIN e outros
Advogado(s): WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, MARICI GIANNICO
APELADO: Lila Divina Petro Basso e outros (5)
Advogado(s): MARICI GIANNICO, WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO SIQUEIRA, KAMILLA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, convém repelir a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, suscitada pela apelada BUNGE ALIMENTOS S.A., em sede de contrarrazões, vez que denota-se que o apelo interposto pelo autor rebate os fundamentos da sentença, apresentando o apelante as razões de fato e direito do seu inconformismo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. Em primeiro plano, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade processual em decorrência da necessária suspensão do processo ante o falecimento do apelado Sr. Iris Olimpo Basso, ocorrido em 18/01/2020. Com efeito, ao contrário a tese defendida pelo autor/apelante, extrai-se dos autos que a sentença recorrida foi proferida em 02/09/2019 (id 22298696), ou seja, em momento anterior ao falecimento do Sr. Iris, tendo a patrona do referido réu comunicado o seu óbito, consoante petição de id 22298706, acompanhada da certidão de id 22298706 postulado a devida substituição processual, com a habilitação dos herdeiros. Ademais, após a comunicação do falecimento do primeiro réu, foi prolatada a sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada, de modo que não houve qualquer alteração na situação processual, a ensejar a suscitada nulidade processual. Por tais razões, rejeita-se a prefacial em voga. Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum impugnado abordou, de forma clara e exauriente, os fatos narrados na exordial, restando evidente que o a quo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento em relação ao desatendimento dos requisitos legais que confiram ao autor o direito à posse perseguida, não sendo exigido dissertação alongada acerca das razões que embasaram a decisão. Em relação a nulidade processual suscitada pelo autor, em virtude do não julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré BUNGE ALIMENTOS S.A. (id 22298687), antes da prolação da sentença, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isto porque, não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que o acervo probatório produzido já se encontra suficiente e julga a lide. Assim, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. Nesse sentido, dispõe o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau que a matéria em análise, não demandava a produção de outras provas, na forma requerida pelas rés, restando, por conseguinte, prejudicada as razões dos aclaratórios opostos pela acionada BUNGE ALIMENTOS S.A. Nesse panorama, a arguição de nulidade processual não ganha relevo, pois os limites da lide traçados pelo juízo a quo, não resultaram em ofensa ao art. 1.024 do CPC, ou mesmo ao princípio do devido processo legal. Quanto ao mérito, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ELIAS FERLIN E OUTROS, em face de IRES OLÍMPIO BASSO e LILA DIVINA PETRO BASSO. Em sua exordial a parte autora aduziu que, nos termos da escritura pública de compra e venda (id 22298012/id 22298016), datada de 19/03/1985, é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado ‘Fazenda Ferlin”, situado na Cidade de Barreiras/Ba, com área de 1.402 hectares., 39 ares e 82 centiares, anteriormente denominada “Fazenda Terrafertil”, que se limita ao norte com o Rio dos Cachorros ou Ponta D’Água, ao sul com a rodovia BR-242 e a leste e oeste com terras da “Fazenda Terrafertil”., a qual foi adquirida de Oscar César Caldeira de Mattos e Anna Maria Melo de Mattos, estando a referida escritura registrada no livro 2, sob a matrícula n.º R-1-798 de 16/11/90, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras. Alega que como dispunha de outros imóveis a explorar, em outras regiões postergou a exploração deste, tendo a parte autora sido surpreendida, ao constatar que o bem objeto da lide havia sido tomado pelos réus e posteriormente vendido à Ceval Óleos Vegetais S/A (atual Bunge Alimentos S.A), configurando a prática do apontado esbulho. Diante disso, requer a reintegração de posse no imóvel descrito na exordial. No decorrer da marcha processual foi realizada audiência de justificação, na qual restou indeferido o pleito liminar, consoante termo de assentada de id 22298150/ id 22298155. Os réus apresentaram contestação (id 22298156/id 22298164), aduzindo que os autores provavelmente foram vítimas de de um golpe, o que é muito comum na região, que adquiriram o imóvel consoante escritura de compra e venda (id 22298166/ id 22298169), que se encontram na posse do imóvel há mais de três anos e confirmam ter vendido parte deste à Ceval Óleos Vegetais S/A (atual Bunge Alimentos S.A). A parte autora apresentou réplica, sustentando a ocorrência da turbação e reiterando o pedido de procedência da ação (id 2298331/ id 2298335). O juízo primevo determinou a realização da prova pericial (id 22298341). O autor ELIAS FERLIN, peticionou nos autos pugnando pela exclusão dos autores Eron Ferlin e Celso Giovanni Ferlin da lide, considerando que estes lhe cederam as quotas sociais do direito de propriedade sobre o imóvel, seguindo o referido autor como único proprietário do imóvel pelo qual se pretende a reintegração. O expert do juízo apresentou laudo pericial (id 22298521/id 22298533), que atesta uma possível sobreposição de áreas das matrículas, onde “o imóvel descrito na documentação acostada pelo Autor, se localizaria na área hoje ocupada pelos Réus” (id 22298525), e em resposta aos quesitos dos réus afirmou que “os limites constantes na referida documentação apresentam similitudes como que se viu em campo (id 22298528). Determinada a citação da Ré Bunge para compor o polo passivo (id 22298635), esta apresentou contestação (id 2298651), aduzindo que o imóvel em litígio foi adquirido pela CEVAL, antiga denominação da Bunge, tratando-se, em verdade, de áreas distintas da sua e, salienta, ainda, que os autores nunca exerceram a posse afirmada. O juízo a quo, por sua vez, prolatou sentença, ensejando a interposição dos apelos. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passamos à análise da irresignação recursal. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo autor ELIAS FERLIN e pela ré BUNGE ALIMENTOS S.A, em face da sentença que julgou improcedente o pedido constante da peça inicial, de reintegração de posse, sob o fundamento de que inexiste comprovação quanto à posse do demandante no imóvel em litígio e, por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Os interditos possessórios são as ações judiciais manejadas pelo possuidor para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída. Sobre as ações possessórias, o art. 560, do CPC/2015 preconiza: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos os pressupostos estejam provados”. Acrescenta-se, ainda, que o ordenamento jurídico veda que o autor ou réu na ação possessória intente ação de reconhecimento de domínio, na pendência de processo possessório, e, também, não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de domínio ou qualquer outro direito sobre a coisa. O Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessórios (em que se discute a posse) e petitório (em que se discute a propriedade). Tratando-se, portanto, de Ação de Reintegração de Posse, cujos pressupostos estão prescritos nos arts. 554 e segs. do CPC/2015, caberá ao autor, a teor do art. 561 do mencionado Diploma Legal, provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data e a continuação da posse embora turbada. Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75): “... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.” Pois bem. No caso em exame, incumbia, pois, o autor/ apelante, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais, a posse anterior. Por oportuno: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A POSSE E O ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrados os requisitos do art. 561, do NCPC, de rigor a improcedência do pedido de reintegração de posse. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00040913020078050146, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) Ocorre que, consoante se infere dos elementos dos autos, inexiste qualquer prova a atestar o exercício de posse da parte autora sobre o imóvel em questão. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante pretende ser reintegrado na posse do imóvel rural denominado Fazenda Ferlin com registro imobiliário no livro 2, sob a matrícula n.º R-1-798, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras. Por outro lado, a parte acionada sustenta que não praticou qualquer esbulho, porquanto adquiriu regularmente o imóvel objeto da ação, sugerindo, ainda, que o autor, possivelmente, foi vítima de um golpe ao comprar u imóvel inexistente. Com efeito, do conjunto probatório produzido nos fólios, observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo e a prova pericial realizada não evidenciam o exercício da posse pelo autor, nem mesmo o esbulho praticado pelos réus, como forma de garantir a proteção possessória vindicada. Por oportuno, transcreve-se trecho do depoimento da testemunha : “ Inquirido pelo MM. Juiz sobre os fatos narrados na inicial, disse: (…) que conhece o Réu e que pelos comentários da cidade dizem que ele tem uma área no local naquelas bandas, vizinha desta; que pelos comentários da cidade, ele (Réu) planta na área dele; que o Autor foi com ele (testemunha) e mostrou a área que tinha comprado, mostrando só pelo lado do asfalto. Dada a palavra ao advogado do Autor, este formulou perguntas e obteve as seguintes respostas: que não sabe dizer se quando o Autor comprou a terra o Réu já tinha a sua; que os comentários na cidade são de que quem preparou a terra acima citada para o cultivo, foi o Réu; (…) que quando o Autor lhe mostrou a terra, não se lembra de ter visto algum marco divisório nas laterais. (…) ” (Testemunha Wilson Colla trazida pelo autor, id 22298153) E ainda, é possível se extrair das conclusão do Perito (id 22298522/id 2229852): “ RELATÓRIO (…) Forçoso ressaltar, que indagada sobre a localização física do imóvel objeto da lide, a parte autora, através de seu assistente técnico e advogado, não soube indicar onde estava localizada a referida área. (...) (id 22298523) (…) QUESITOS DOS AUTORES 1. Considerando a documentação apresentada pelas partes, onde se localizam os imóveis pertencentes às mesmas? Haveria justaposição de áreas? Por quê? R- (…) Assim sendo, levando em consideração que a diferença desses “pontos referenciais” (km da rodovia) perfaz menos de 4km, pode-se dizer que há a possibilidade de superposição de áreas. (…) As linhas imaginárias (virtuais) que parte em direção ao Rio dos Cachorros foram traçadas a partir da leitura dos confrontantes indicados na documentação (ao norte – Ri dos cachoros), numa paralela as que já existem nas divisas da área ocupada pelos réus, Nos dois caso resta evidente que em qualquer um deles, o imóvel descrito na documentação acostada pelo Autor, se localizaria na área hoje ocupada pelos Réus.” (id 22298524/ id 22298525). 2. Pode-se afirmar que as propriedades das partes tem a mesma origem dominial? Por quê? R – As origens em muito se assemelham. Ambas foram desmembradas da Fazenda Terrafértil. Ademais em suas cadeias sucessórias, existem transmissões que possuem semelhança entre os transmitentes e procuradores.” (id 22298525) (…) 5. Em decorrência de pesquisa a ser feita na região, especialmente com a ouvida de antigos moradores e proprietários, quem estava antes na posse das terras em litígio? Os que venderam aos AA ou os que teriam vendido aos RR? R – …Procedeu-se então uma entrevista com o Sr. Bira, filho do Sr. Armando Pompeo, proprietário da fazenda que dista cerca de 1km da área ocupada pelos Réus, que sendo questionado por este perito respondeu que: mora há mais de 30 (trinta) anos no local, que foi o seu pai, Sr. Pompeo, que efetuou a venda para o Réu através de uma permuta com terras que tinha no Paraná; que não havia qualquer benfeitoria nessa época; que quando o Réu procedeu com a construção de benfeitorias e abertura de área para plantio nunca houve qualquer tipo de impedimento ou questionamento por parte de quem quer que seja;… (…) (id 22298527) QUESITOS DOS RÉUS 1. Tendo em vista a documentação apresentada pelos Réus, estão as terras ocupadas pelos mesmos em conformidade com aquela documentação? R – Positivo. Os limites constantes na referida documentação apresentam similitudes com o que se viu em campo: BR 242/020 ao sul e rio dos cachorros ou ponta d’água ao norte. (id 22298528)” Por conseguinte, não há que se falar em posse da parte demandante nem mesmo em esbulho sofrido, o que torna inviável a proteção possessória pleiteada. Desse modo, só a prova insofismável de que o autor teria a posse exclusiva da área em litígio, poderia ensejar o acolhimento do pedido reintegratório, o que, de fato, não restou demonstrado. Esse é entendimento que esta Egrégia Corte vem adotando, senão vejamos: “Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA ESCLARECENDO O VERDADEIRO POSSUIDOR. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS E NA PROVA PERICIAL REALIZADA. PROVADA A POSSE DOS APELADOS. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 927 do Código de Ritos de 1973, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. In casu, o Apelante/Autor não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/15. Ademais, os documentos colacionados pela recorrida e os depoimentos testemunhais colhidos fizeram prova contraria à demandante, bem como a inexistência do esbulho alegado. Assim, não há que se falar em reforma do julgado. APELO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008648-35.2005.8.05.0080,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/09/2019 ) Em sendo assim, inexistindo razões que albergue a pretensão possessória do recorrente, impõe-se negar provimento ao pleito recursal do autor/recorrente. Lado outro, quanto a pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios intentada pela segunda ré, verifica-se que assiste razão à BUNGE ALIMENTOS S.A. Do exame dos autos, embora a empresa recorrente defenda que o proveito econômico é plenamente aferível, não se pode adotar o apontado valor do imóvel pela ré, como parâmetro para se aferir o proveito econômico de uma ação em que se discute a posse e não a propriedade. Por outro lado, sabe-se que nas causas em que seja inestimável o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve atender ao critério da equidade conferido pelo §8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em atenção aos parâmetros das alíneas 'a', 'b' e 'c' do §2º do mesmo artigo, no seguintes termos: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Por oportuno destaca-se o §2ºdo art. 85: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entende-se que a legislação pátria faculta, neste ponto, a possibilidade que o juiz arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a apreciação equitativa, em casos de disparidade entre o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o proveito econômico obtido ou o valor da causa. Na hipótese, verifica-se que a verba honorária fixada no comando sentencial “em 15% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.”, que corresponde, após a conversão ao valor dado à causa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ao montante de R$ 196,32 (cento e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), ou seja, R$ 29,44 (vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), não é suficiente para a remuneração do profissional, considerando que se revela, de fato, irrisória. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CARÁTER IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As considerações sobre a inexistência de sucumbência recíproca e a respeito do valor dos honorários advocatícios foram fundadas em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Nesse ponto, é de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.418.989/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1774669/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) r.n Observando-se os critérios traçados nos incisos I a IV, do §2º do art. 85 do CPC, tem-se que houve manifesto cuidado e dedicação dos advogados da parte ré, levando-se em conta, também, que a ação foi ajuizada no ano de 1990, demandando a realização de audiências e de produção de prova pericial. Dito isso, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devem os honorários de sucumbência serem majorados para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se mostra adequado ao caso em tela. Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE RÉ, apenas para majorar a verba honorária ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-33.1990.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FERLIN e outros
Advogado(s): WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, MARICI GIANNICO
APELADO: Lila Divina Petro Basso e outros (5)
Advogado(s): MARICI GIANNICO, WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO SIQUEIRA, KAMILLA DOS SANTOS SILVA
VOTO