PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE 16,38% AOS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar a aplicação do reajuste de 16,38% sobre o teto remuneratório do impetrante, com base no reajuste conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Lei Federal nº 13.752/2018 e do Decreto Judiciário nº 497/2019, com efeitos a partir da data da impetração do mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegação de litispendência e à suposta inadequação da via eleita para a formulação do pedido de reajuste, bem como a possibilidade de prequestionamento de dispositivos legais não expressamente analisados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. A tese de litispendência foi implicitamente afastada ao se reconhecer tratar-se de causa superveniente e distinta daquela veiculada em mandado de segurança anterior, pois o presente mandamus trata da aplicação do reajuste de 16,38%, fato novo ocorrido após o trânsito em julgado da demanda anterior. 5. A alegada inadequação da via eleita foi igualmente superada pelo reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, sendo legítimo o uso do mandado de segurança diante da omissão administrativa em aplicar o reajuste legalmente previsto. 6. A pretensão recursal revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos invocados, conforme orientação do STJ (REsp 1298407/DF, Tema Repetitivo). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre tese jurídica suscitada pela parte não configura omissão quando a fundamentação do acórdão permite inferir que a questão foi implicitamente resolvida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC”. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8029483-89.2021.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado ALAN KARDEC ALVES BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cìvel de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029483-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN KARDEC ALVES BARRETO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 79737347) que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Alan Kardec Alves Barreto contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR DO TJBA – DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL PRETÉRITA – REAJUSTE DE 16,38% NO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF CONFERIDO PELA LEI FEDERAL 13.752/18. ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DO IMPETRANTE. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. ABATIMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO CONFORME EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA." Em suas razões recursais (ID. 81470574), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Alega que o acórdão não se manifestou sobre a tese de litispendência arguida, relativa à aplicação do reajuste de subsídio para fins de teto remuneratório, que já foi objeto de sentença transitada em julgado no MS nº 0007337-40.2014.8.05.0000. Argumenta que se trata de relação jurídica já estabilizada por coisa julgada material, não podendo o impetrante ajuizar nova ação autônoma para discutir matéria de direito já apreciada anteriormente, conforme art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. Defende também que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de inadequação da via eleita, pois o impetrante visa, na verdade, ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, utilizando o mandado de segurança como substituto de execução judicial. Afirma que o pedido formulado já está sendo processado administrativamente no SEI nº 089.3159.2019.0023290-21, e que os atos da Administração Pública devem seguir trâmites legalmente previstos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões indicadas nos tópicos I e II; 2. Caso reconhecidos os vícios, requer-se a manifestação expressa do órgão julgador quanto às teses de litispendência e inadequação da via eleita, com eventual extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Em contrarrazões (ID. 82017428), o embargado contrapõe as alegações do recorrente, sustentando a inexistência das omissões alegadas. Argumenta que na presente ação não se discute o direito do embargado à aplicação do teto remuneratório próprio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, pois tal direito seria incontroverso. O que se discute é apenas a aplicação da ECE 25/2018 – que sequer havia sido promulgada quando do MS 0007337-40.2014.8.05.0000 – e o consequente direito do impetrante ao reajuste de 16,38% conferido ao subsídio dos Desembargadores. Pondera que tais peculiaridades conferem ao presente mandamus causa de pedir e pedidos diversos daqueles que deram origem ao mandado de segurança anterior, afastando a tese de litispendência. Acrescenta que a prestação jurisdicional decorrente do MS 0007337-40.2014.8.05.0000 já foi encerrada desde 2017 e o reajuste de 16,38% ocorreu muito tempo após o trânsito em julgado do referido mandamus, tratando-se de fato novo, posterior ao encerramento da prestação jurisdicional. Pugna pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 26 de setembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029483-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN KARDEC ALVES BARRETO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar a implementação do reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente ao teto remuneratório, com efeitos a partir da data da impetração do mandado de segurança. Primeiramente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. No caso em apreço, após detida análise das razões da embargante, não identifico a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegada litispendência e a questão da inadequação da via eleita, embora não tenham sido expressamente mencionadas no acórdão embargado, foram implicitamente rejeitadas pela fundamentação e conclusão adotadas, que reconheceram o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste pleiteado. Em primeiro lugar, quanto à tese de litispendência, é importante destacar que, conforme bem salientado nas contrarrazões, o mandado de segurança anteriormente impetrado (MS nº 0007337-40.2014.8.05.0000) tratou do reconhecimento do direito do impetrante de ter como teto remuneratório o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Já o presente mandamus versa sobre questão distinta e superveniente: a aplicação do reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Ministros do STF pela Lei Federal nº 13.752/2018 e, por consequência, aos subsídios dos Desembargadores do TJBA, conforme Decreto Judiciário nº 497/2019. O próprio acórdão embargado, em sua fundamentação, deixou clara esta distinção ao analisar minuciosamente a Lei Federal 13.752/18 e seus reflexos nos subsídios dos Desembargadores do TJBA, estabelecendo que o reajuste autorizado pelo Decreto Judiciário 497/2019 deve ser estendido ao teto remuneratório do impetrante. Ademais, não se pode olvidar que o reajuste de 16,38% é fato novo, ocorrido após o trânsito em julgado do primeiro mandado de segurança, não podendo, logicamente, ter sido objeto daquela ação. O reconhecimento da litispendência exigiria a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que não se verifica na hipótese, dada a clara distinção entre as causas de pedir e os pedidos. No que tange à inadequação da via eleita, o acórdão embargado igualmente não padece de omissão, pois ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e conceder parcialmente a segurança, afastou implicitamente a alegação de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substituto de execução judicial. Cumpre ressaltar que o acórdão evidenciou que o impetrante requereu administrativamente a revisão de seu teto remuneratório em outubro de 2019, não havendo, até a data da impetração, qualquer resposta por parte da Administração Pública. A inércia administrativa por prazo não razoável configura omissão passível de correção pela via mandamental, não se tratando, portanto, de simples execução de decisão judicial anterior. Na hipótese vertente, restou caracterizada a omissão administrativa quanto à aplicação do reajuste legalmente previsto, o que legitima a impetração do mandado de segurança, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Esta Corte, em casos análogos, tem reconhecido a adequação do mandamus para situações como a presente, conforme precedentes citados no próprio acórdão embargado, notadamente o MS nº 8020760-52.2019.8.05.0000 e o MS nº 8004970-28.2019.8.05.0000, que trataram da mesma questão jurídica. Assim, não há que se falar em omissão quanto à litispendência e à inadequação da via eleita, pois o acórdão embargado, ao analisar detidamente o mérito da questão e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, implicitamente afastou tais preliminares. Verifica-se, assim, que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. No que tange ao prequestionamento pretendido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, mesmo quando interpostos com fins de prequestionamento, devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Desta feita, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise. Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado. Salvador, 26 de setembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029483-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN KARDEC ALVES BARRETO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO