PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial. O Juízo de origem solicitou a inclusão de informações essenciais à propositura da demanda, relativas à contratação e descontos de empréstimo consignado, além da juntada de documentos indispensáveis, o que não foi cumprido no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de elementos mínimos exigidos para a formação válida da relação processual, diante do não atendimento, pelo autor, à determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial, no prazo legal, quando ela não preencher os requisitos legais ou não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. A omissão do autor em atender à determinação judicial específica para sanar a petição inicial caracteriza desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. 5. A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, I, do CPC. 6. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado para apresentar, em complemento à inicial, informações essenciais ao exame da pretensão deduzida (datas, valores, parcelas, documentos comprobatórios), mantendo-se inerte, o que inviabiliza a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do autor em emendar a petição inicial, mesmo após expressa determinação judicial, autoriza o indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de documentos indispensáveis. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando não suprida, no prazo legal, a irregularidade apontada, conforme disposto nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073500-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073500-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por EDVALDO DE JESUS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e art. 330, IV, ambos do CPC. Sustenta o apelante, em estreitíssima síntese, que "O autor apresentou os elementos essenciais para o prosseguimento da ação: data e origem do contrato, valores descontados e histórico de pagamentos, conforme documentos anexados. Assim, havia plena possibilidade de saneamento processual, não sendo cabível o indeferimento da inicial — medida excepcional e extrema, vedada quando a irregularidade é sanável (art. 321, parágrafo único, CPC). ". Requer a anulação da sentença, com o prosseguimento da demanda. Contrarrazões não apresentadas (Id 93741403). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073500-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne meritório do presente recurso consiste na verificação de legalidade da sentença primeva que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão do apelante não ter emendado a inicial para: "a) Informar quando o contrato foi firmado. b) Informar qual foi o valor contratado e recebido da parte ré. c) Informar quando ocorreu o primeiro desconto em seus vencimentos/benefício previdenciário e, se o contrato já foi quitado, quando ocorreu a quitação. d) Informar quantas parcelas foram descontadas de seus vencimentos/benefício previdenciário e qual o valor de cada uma, pois tal informação deve constar da petição inicial, não bastando a juntada de documentos para tanto. e) Juntar aos autos o histórico de pagamentos mensais de empréstimos consignados, emitido pelo INSS/órgão previdenciário próprio, se os descontos incidiram sobre benefício previdenciário; e histórico de pagamentos mensais de empréstimos consignados, emitido pelo empregador, se os descontos incidiram sobre salários/vencimentos." Compulsando exaustivamente os autos, verifica-se que o MM Juízo determinou a emenda a inicial, tendo o autor se mantido silente (Id 93741391). O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, prevê a necessidade de emenda da inicial para o caso da petição inicial não vir instruída com a documentação necessária, e, nos seus arts. 321 e 330, IV, dispõem que a petição inicial deverá ser indeferida caso não regularizada. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV- for inepta; Mais adiante, no art. 485, I, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito para o caso de indeferimento da inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, como no caso em apreço, a inicial não foi instruída com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, nem tal situação foi regularizada no prazo que foi concedido à parte para tanto, devendo a inicial ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. Dessa forma, tem-se por evidente que a hipótese dos autos é de indeferimento da petição inicial, que enseja - inafastavelmente - a extinção do feito sem resolução do mérito. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073500-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA, EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO