PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067757-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONY GREICK RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros
Advogado(s):ANDRE REQUIAO MOURA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUÍZO NÃO EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. Pedido de suspensão dos efeitos do Decreto nº 034/2024, com a imediata recondução do impetrante ao trabalho no Setor de Endemias. Alegação de exoneração indevida antes do término do contrato temporário.

2. O agravante foi contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, sendo o vínculo de natureza precária e rescindível por conveniência da Administração.

3. O Decreto impugnado prevê medidas de contenção de despesas, incluindo o encerramento de contratos temporários, sem indícios suficientes de perseguição política.

4. A vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 aplica-se aos servidores efetivos, não abrangendo contratados temporários, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. O Decreto nº 034/2024, que embasa o desligamento, apresenta motivação plausível relacionada ao contingenciamento de despesas, não havendo prova de tratamento discriminatório em relação a outros contratados.

6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada por prova pré-constituída, sendo inviável a produção de provas em sede de agravo de instrumento. Recurso não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8067757-20.2024.8.05.0000, em que é agravante RONY GREICK RIBEIRO DE SOUSA e agravado MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067757-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONY GREICK RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA

 

RELATÓRIO

 

RONY GREICK RIBEIRO DE SOUSA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, que, nos autos do mandado de segurança de nº 8001283-04.2024.8.05.0021, impetrado em face de ato reputado ilegal do Prefeito do Município de Barra do Mendes e do Chefe do Setor de Endemias, indeferiu a liminar vindicada.

Em suas razões, o agravante aduziu: que é funcionário público do Município de Barra do Mendes, contratado desde o ano de 2008 como agente de Combate a Endemias, sendo que por último firmou um contrato com início em janeiro de 2024 e findando em 31/12/2024; que, em 31/10/2024, foi abruptamente retirado da escala e conforme comunicado verbal e, via whattsap do segundo agravado, dispensado do trabalho e de comparecimento, sob a alegação de que o mesmo estaria demitido por ordem do Prefeito em razão do Decreto nº 034/2024; que o desligamento do impetrante dois meses antes do vencimento do contrato trata-se de perseguição política porque o mesmo expressamente declarou na rede social apoio político ao adversário do agravado, no último pleito eleitoral; que o Setor de Endemias da Prefeitura de Barra do Mendes funcionava com 18 agentes de endemias, e que por ordem do Prefeito, em 31 de outubro do corrente ano, foram cortados/desligados apenas dois, isto é, o impetrante e Valmir Filho Freitas Barreto, coincidentemente ambos que manifestaram politicamente na rede social contrário ao Prefeito/Impetrado, em favor do candidato adversário; que o ato administrativo deve observar, sempre, o interesse público, o que não caso não foi observado, desde quando, se trata de perseguição política e gerou perda e prejuízos para o Setor de Endemias do município que se encontra desfalcado de funcionários experientes; que os agravados/impetrados para dispensa do impetrante antes de terminado o prazo do contrato alegam (falsa motivação), contenção de despesa e que estariam embasado nos dispositivos do Decreto nº34/024 da lavra do impetrado/Prefeito; que a Câmara de Vereadores de Barra do Mendes na sessão do último dia 31/10/2024 aprovou o Decreto Legislativo n°07/2024 que suspende e cancela os efeitos do Decreto do agravado/Impetrado; que o ato de cancelamento do contrato do agravante/impetrante antecipadamente, além de desmotivado, não atende qualquer necessidade do serviço público; que o Prefeito não pode contratar ou demitir servidor público nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos, como fez o agravante no caso em tela. Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo/ativo para reformar a decisão do primeiro grau, suspendendo os efeitos do ato administrativo impugnado (decreto nº 034/2024), determinando que se garanta ao agravante/impetrante o exercício da função de Agente de Endemias de Barra do Mendes, bem como o contrato firmado, convocando, imediatamente, o impetrante para o trabalho no Setor de Endemias e na funções desempenhada. No mérito, requereu o provimento recursal.

Através da decisão de id. 72699182, indeferi o efeito suspensivo/ativo vindicado.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 76862061.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 25 de maio de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067757-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RONY GREICK RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de medida liminar formulado em mandado de segurança, voltado à suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 034/2024, determinando que o impetrado garanta o contrato firmado, convocando, imediatamente, o impetrante para o trabalho no Setor de Endemias e nas funções desempenhadas.

 

Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o desligamento do impetrante, dois meses antes do vencimento do contrato, trata de perseguição política; que o ato carece de motivação e não atende a qualquer necessidade do serviço público. Por fim, sustenta que o Prefeito não pode contratar ou demitir servidor público nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.

 

A decisão agravada não merece reforma, porquanto fundamentada e consentânea com a prova dos autos e as matérias jurídicas abordadas.

 

De logo, cumpre assinalar que o agravante é servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, conforme se depreende do contrato de id. 471971910 dos autos de origem, que, como bem observado pelo magistrado singular, encontra-se sem assinatura. Consignando regra, no referido documento, no sentido de que a rescisão contratual dar-se-á “por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação”, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade na sua dispensa antes do encerramento do contrato.

 

Anote-se que o vínculo do agravante, sendo de caráter precário e temporário, permite o seu desligamento a qualquer tempo, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública.

 

Destarte, a vedação constante do art. 73, V, da Lei Federal nº 9.504/97 remete à demissão sem justa causa ou à exoneração de servidor público, não se incluindo a dispensa de contratados de forma emergencial. Vale acrescentar, ainda, que o parágrafo primeiro do mencionado art. 73, ao definir “agente público” faz referência ao caput da norma, ao passo que, no referido inciso V, expressa-se a proibição em relação ao “servidor público”.

 

A propósito:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO DE CONTRATO EM ANO ELEITORAL - VEDAÇÃO: ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997 - APLICABILIDADE APENAS AO SERVIDOR EFETIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Conforme IRDR nº 1 .0000.15.065552-0/003, o óbice de demissão sem justa causa no período de três meses que antecede o pleito e até a posse dos eleitos, previsto no art. 73, V, da Lei nº 9 .504/1997, só é aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, não abrangendo, destarte, os contratados temporariamente”. (TJ-MG - AC: 10056150097410002 Barbacena, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL . ART. 73, INCISO V, DA LEI 9.504 DE 1997. VÍNCULO PRECÁRIO . ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO V DO ART. 73 DA LEI 9 .504/97. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS- TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 1.066 .677. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . A vedação imposta pela lei eleitoral visa evitar que o agente público, valendo-se do poder político que detém em razão do cargo, influencie na escolha política de seus subordinados ou dos que almejam ingressar no serviço público, desequilibrando ilegitimamente a disputa eleitoral. Contudo, a exoneração do servidor temporário, dado o seu vínculo precário, depende da simples vontade da Administração Pública. Precedentes. II . Decreto Municipal de 03/10/2016 promoveu demissão em massa de servidor”. (TJ-PA 00091178020168140004, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO . EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE ELEITORAL. INAPLICABILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária possui caráter precário e não cria nenhum vínculo entre o contratado e a Administração, permitindo que a Administração Pública rescinda o vínculo, ad nutum, por motivo de conveniência e oportunidade. 2 . Inaplicável art. 73, V, da Lei n. 9.504/97 ao contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art . 37, IX, da Constituição da Republica, já que, em razão do vínculo de natureza precária que tem com a Administração, pode ter seu contrato rescindido a qualquer tempo, razão pela qual inexiste direito à estabilidade eleitoral”. (TJ-RO - AI: 08009577620238220000, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/06/2023)

 

Ao contrário do que alega o agravante, o ato impugnado, consubstanciado no Decreto municipal nº 034/2024 (id. 472439835 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentado em justa razão, que é o contingenciamento de gastos do Poder Executivo, inclusive prevendo diversas medidas neste intento, além do desligamento de contratos de prestação de serviços com pessoas físicas.

 

Ao deixar de  apresentar provas no sentido de que os demais agentes de endemias, a que faz referência da sua peça recursal, também são contratados temporariamente, e não foram dispensados, o agravante não se desincumbe da prova pré-constituída de demonstrar que o art. 3º do decreto impugnado, que impõe que “fica determinado o encerramento em 31/10/2024, de todos os contratos de prestação de serviços com pessoa física, vigente na referida data” se trate de uma perseguição política.

 

Ademais, importante observar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme assentado na doutrina e jurisprudência, só sendo possível afastá-la mediante prova robusta em sentido contrário, o que demanda instrução probatória adequada. Em sede de cognição sumária, como se dá no agravo de instrumento, inexiste substrato suficiente para infirmar essa presunção. Ademais, eventual ilegalidade do ato impugnado poderá ser aferida no curso do Mandado de Segurança, mediante contraditório e dilação probatória.

 

Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

Sala das sessões,      de                  de 2025.

  

                 Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora