PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078930-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZA CORREIA DINIZ
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS APLICADA INFERIOR AO ENCARGO ROTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCURSÃO NO MÉRITO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender parcelas de empréstimo decorrentes de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em nulidade por indevida incursão no mérito em sede de cognição sumária; (ii) houve contradição ou omissão quanto à interpretação da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e à indispensabilidade de comprovação de anuência expressa da consumidora para o parcelamento; e (iii) ocorreu vício de contradição, omissão ou obscuridade em relação à dilação probatória, à ausência de perícia técnica contábil e à divergência jurisprudencial apontada.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não emitiu juízo definitivo sobre a validade das cobranças na demanda originária, limitando-se a avaliar os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em ambiente de cognição sumária, o que afasta a preliminar de nulidade do acórdão sob alegação de indevida incursão no mérito.

4. Inexiste contradição interna no julgado, pois a constatação textual de que a taxa de juros do parcelamento era inferior à do crédito rotativo serviu unicamente para afastar a verossimilhança e a probabilidade do direito alegado para fins liminares, ficando ressalvada a dilação probatória na instrução processual.

5. A matéria atinente ao parcelamento automático foi expressamente enfrentada com base nas diretrizes da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, registrando-se que o inadimplemento ou pagamento parcial da fatura por prazo superior a 30 dias autoriza a instituição credora a realizar o parcelamento automático do valor em aberto, desde que em condições mais vantajosas que as praticadas na modalidade de crédito rotativo.

6. A divergência entre o entendimento defendido pela recorrente e a fundamentação que amparou o julgamento do recurso não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, traduzindo apenas inconformismo com as teses jurídicas adotadas e nítida intenção de rediscussão do mérito do julgado pela via inadequada.

7. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é estritamente aquela interna ao julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão, não abrangendo contradição externa em relação a provas, leis ou decisões anteriores.

IV. Dispositivo

7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração não acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8078930-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, LUIZA CORREIA DINIZ e, como embargado, ITAU UNIBANCO S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078930-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZA CORREIA DINIZ
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LUIZA CORREIA DINIZ contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento nº 8078930-07.2025.8.05.0000, interposto pela embargante em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, constando do julgado a seguinte ementa:  

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS APLICADA INFERIOR AO ENCARGO ROTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida por consumidora contra instituição financeira. A agravante objetiva a suspensão de parcelas de empréstimo decorrente de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sob alegação de ausência de anuência e incidência de encargos abusivos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito, após o uso do crédito rotativo por período superior a 30 dias, configura prática abusiva ou se encontra amparo na regulamentação do Banco Central.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito não liquidado integralmente só pode ser financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

4. Decorrido o prazo de 30 dias, a instituição financeira está autorizada a realizar o parcelamento automático do valor em aberto, desde que ofereça condições mais vantajosas ao cliente em relação às praticadas na modalidade de crédito rotativo.

6. No caso concreto, os elementos indicam que a taxa de juros aplicada ao parcelamento é inferior ao encargo do crédito rotativo, o que demonstra conformidade com a norma regulamentar e afasta a verossimilhança do direito alegado.

7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.”

 

Em suas razões recursais (id. 106048065), a embargante afirmou, em síntese, que:

(i) o acórdão é nulo por indevida incursão no mérito da ação principal em sede de cognição sumária, extrapolando os limites cognitivos próprios do agravo de instrumento e emitindo juízo definitivo sobre a legalidade da conduta da instituição financeira;

(ii) o julgado padece de contradição ao reconhecer que a matéria demanda dilação probatória e, simultaneamente, realizar análise “definitiva acerca da regularidade dos encargos financeiros, matéria esta que depende necessariamente de prova pericial contábil”;

(iii) a decisão embargada é omissa “quanto à ausência absoluta de prova técnica nos autos apta a sustentar a conclusão adotada, ignorando que inexiste qualquer perícia judicial produzida no feito originário” e por ter deixado de “apreciar questão central suscitada pela parte agravante: a inexistência de anuência expressa do consumidor para adesão ao parcelamento automático das faturas do cartão de crédito”;

(iv) há manifesta divergência jurisprudencial em relação aos precedentes específicos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da própria Primeira Câmara Cível, que assentam a ilegalidade do parcelamento automático compulsório sem o consentimento do titular do cartão;

(v) o acórdão está eivado de contradição e omissão em relação à interpretação do artigo 2º da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a qual prevê que o saldo devedor remanescente do crédito rotativo pode ser financiado, cuidando-se de mera faculdade contratual que não dispensa o consentimento expresso da parte contratante.

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado ou, caso não seja este o entendimento, reformá-lo para dar provimento ao agravo de instrumento.  

Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 106607815).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,    01     de  junho              de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078930-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZA CORREIA DINIZ
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de:

(i) nulidade por indevida incursão no mérito da demanda originária;

(ii) contradição ao reconhecer que a matéria demanda dilação probatória e, simultaneamente, realizar análise “definitiva acerca da regularidade dos encargos financeiros, matéria esta que depende necessariamente de prova pericial contábil”;

(iii) omissão quanto à ausência de anuência expressa do consumidor e à interpretação da Resolução n. 4.549/2017 do BACEN;

(iv) de divergência jurisprudencial em relação aos precedentes específicos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da própria Primeira Câmara Cível sobre a questão.

Pois bem. Inicialmente, cumpre apreciar a nulidade arguida pela recorrente sob a alegação de que a decisão teria avançado sobre a matéria de fundo da ação de origem ao atestar a legalidade do parcelamento automático.

Quanto à referida questão, restou consignado, no acórdão, que:

“No caso em exame, as faturas juntadas com a inicial indicam que a taxa de juros para o parcelamento da fatura é inferior ao encargo do crédito rotativo, sendo mais vantajosa ao consumidor, em conformidade com o que determina a mencionada Resolução.

Ademais, não há elementos, nos autos, que evidenciem a probabilidade do direito postulado, especialmente porque a situação de inadimplência é incontroversa e os encargos aplicados são mais vantajosos à autora, razão pela qual a análise de eventual abusividade demanda o regular desenvolvimento da instrução processual.

Destarte, ausentes elementos suficientes para evidenciar a verossimilhança do direito e os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, forçoso reconhecer a impossibilidade da concessão da tutela de urgência na forma postulada pela autora, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do feito, com base nas provas colhidas durante a instrução.”

 

Como se vê da leitura do trecho acima, o acórdão não emitiu juízo definitivo sobre a validade das cobranças. O colegiado limitou-se a avaliar os pressupostos da tutela provisória em ambiente de cognição sumária, de modo que a verificação de que os juros aplicados eram textualmente inferiores aos previstos para o crédito rotativo serviu de amparo apenas para afastar a probabilidade do direito alegada para fins de obtenção da tutela de urgência.

Ademais, o julgado expressamente ressalvou que as alegações de abusividade e a necessidade de comprovação pormenorizada por meio de dilação instrutória serão apreciadas oportunamente pelo juízo de primeiro grau. Assim, por não haver caráter de julgamento definitivo, inexiste o vício apontado.

Sustentou, ainda, a embargante que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à correta interpretação da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN) e à indispensabilidade de comprovação da anuência expressa do consumidor para a validade do parcelamento.

Acerca da questão, constou no julgado que:

“Extrai-se dos artigos acima que a utilização do crédito rotativo fica limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, de forma que, se o consumidor não quitar o valor integral da fatura subsequente àquela paga em valor a menor, o saldo devedor poderá ser parcelado automaticamente nas faturas posteriores. Dessa forma, a instituição financeira não poderá permitir a utilização do crédito rotativo pelo consumidor por duas faturas consecutivas.

Registre-se que a norma editada pelo Banco Central viabiliza que o consumidor tenha condições mais vantajosas para o pagamento do saldo devedor, justamente para evitar os altos índices de inadimplemento, ainda que por meio do parcelamento que, obrigatoriamente, devem prever encargos inferiores e taxas de juros mais baixas.

Deste modo, com o inadimplemento ou pagamento parcial da fatura, o saldo devedor ingressa no crédito rotativo e, não havendo quitação, a instituição credora fica autorizada a realizar o parcelamento automático do valor em aberto, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.”

Como se observa do trecho transcrito, a tese recursal foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, que examinou as diretrizes regulatórias e concluiu que o inadimplemento persistente autoriza o parcelamento do saldo residual de forma automática, a fim de obstaculizar a perpetuação de juros de modalidade rotativa, mais gravosos ao consumidor.

A insurgência da embargante sobre a necessidade de anuência e as limitações interpretativas da referida resolução reflete unicamente o seu inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento colegiado. A divergência entre o entendimento defendido pela recorrente e a fundamentação que amparou a decisão não consubstancia omissão jurídica, tratando-se de pretensão de reforma de mérito pela via inadequada.

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Do mesmo modo, não se vislumbra a contradição no acórdão recorrido.

Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

No mesmo sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).

Nessa perspectiva, constata-se que a contradição arguida não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

Com efeito, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão embargado e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. 

Deste modo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido caracteriza-se pela transparência, inexistindo qualquer ambiguidade apta a ensejar entendimentos disparatados entre si. Deve-se destacar que, da decisão judicial embargada, é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, possibilitando o perfeito entendimento pelas partes, afastando-se, portanto, a obscuridade alegada.

Noutro giro, deve-se destacar que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. 

É relevante anotar que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Não obstante, é incabível, in casu, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC requerida pelo embargado, uma vez que a oposição do recurso traduz o exercício legítimo do direito de defesa da parte recorrente, estando ausente o intuito procrastinatório do presente recurso.  

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça