PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070083-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Hélio Mendonça Oliveira e outros (10)
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997, ART. 7º, §1º. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 JÁ JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NA SENTENÇA. FUNDAMENTO LEGAL DO REAJUSTE E INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/1997. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AFASTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MARCO FINAL DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO FUNDADA NA LEI Nº 8.889/2003. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 169 DA CF/88 COMO ÓBICE A DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI. ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 7º, §1º, POR LEIS POSTERIORES QUE NÃO AFASTA DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, Embargados, HÉLIO MENDONÇA OLIVEIRA e OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.  

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070083-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Hélio Mendonça Oliveira e outros (10)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID. 75164552, que deu provimento parcial ao recurso de Apelação, para “julgar improcedente o pedido de reajuste da GAP no percentual de 10,06%, em decorrência da Lei 8.889/2003, mantendo a sentença em relação ao reajuste concedido pela Lei 7.622/2000”.

Fundamentando a insurgência, o embargante alega, inicialmente, a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que trata da mesma controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, requerendo, com isso, a suspensão do feito, nos termos do art. 982, I, do CPC.

Na sequência, sustenta que o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, sendo a primeira omissão referente à ausência de fixação do marco inicial para a implantação e o pagamento dos valores reconhecidos judicialmente. Alega, ainda, que o colegiado deixou de declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, em afronta ao disposto no Decreto nº 20.910/32. 

Assevera, outrossim, a ocorrência de omissão quanto ao princípio da reserva legal, alegando que não existe lei estadual específica que autorize a concessão do reajuste em favor dos autores, tampouco a vinculação automática entre a GAP e o soldo. Reafirma que não cabe ao Poder Judiciário fixar ou alterar critérios remuneratórios sem prévia edição de lei formal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Aduz também que não houve pronunciamento quanto à ausência de dotação orçamentária e à violação da Súmula 339 do STF e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbem o aumento de remuneração sem prévia previsão legal e orçamentária.

Defende a existência de omissão em relação ao termo final dos efeitos da condenação, o que implicaria risco de acumulação indevida de reajustes, contrariando jurisprudência do STF que recomenda a fixação de limites temporais nas condenações de natureza remuneratória, diante da superveniência de novas leis que reorganizam a estrutura salarial das carreiras públicas.

Pontua a ausência de manifestação sobre a inconstitucionalidade do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração pessoal do serviço público.

Ressalta, ainda, que a decisão colegiada embargada ignorou a revogação expressa e tácita do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, pela superveniência de normas posteriores, como as Leis Estaduais nº 7.622/2000, 8.889/2003, 10.962/2008 e 11.920/2010.

Por fim, discorre sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à fixação da taxa Selic como índice único para correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública.

Com base nesses argumentos, pugna pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000 e o acolhimento dos Embargos para o fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 

Devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID. 76700735.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.

Salvador, 25 de maio de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070083-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Hélio Mendonça Oliveira e outros (10)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece acolhimento a pretensão do embargante de suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia em exame estaria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça.

Isso porque, o referido IRDR já foi julgado, tendo sido proferido acórdão com tese firmada pelo órgão colegiado competente, cujo teor foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 08 de maio de 2024, encontrando-se, inclusive, transitado em julgado.

Também não merece respaldo a alegação de omissão quanto à ausência de fixação do marco inicial para a implantação e o pagamento dos valores reconhecidos judicialmente, bem como à suposta inobservância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 

Com efeito, verifica-se que a própria sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi confirmada em parte pelo acórdão ora embargado, expressamente fixou como termo inicial “o pagamento das diferenças a título de reajuste da GAP, devidamente atualizada, a partir de 03 de abril de 2000, até a data da efetiva inclusão nos seus proventos”. Logo, não há que se falar em omissão nesse ponto, pois o marco temporal foi devidamente delimitado pelo Juízo de origem, sem que houvesse qualquer modificação no julgamento da apelação em relação a esse capítulo. 

De igual modo, a alegação de afronta ao Decreto nº 20.910/32 também não se sustenta. A ação foi ajuizada em 31 de maio de 2004, de modo que a fixação do termo inicial para o pagamento das diferenças em 03 de abril de 2000 respeita integralmente o limite de cinco anos estabelecido pela norma invocada, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 

Dessa forma, tanto o marco inicial para a implementação da obrigação quanto a observância ao prazo prescricional encontram-se expressa e adequadamente definidos nos autos, razão pela qual afasto a alegação de omissão nesse ponto específico, prosseguindo-se na análise dos demais vícios apontados nos embargos. 

No que se refere à suposta lacuna decisória quanto ao princípio da reserva legal, sob o argumento de que não haveria lei estadual específica autorizando a concessão do reajuste pleiteado, tampouco previsão legal de vinculação automática entre a GAP e o soldo, constata-se que tal matéria foi expressamente enfrentada por ocasião do julgamento da apelação, constituindo, inclusive, um dos fundamentos centrais adotados pela Turma Julgadora para manter a sentença em relação à Lei 7.622/2000.

O colegiado apreciou detidamente os dispositivos legais invocados pelas partes, notadamente o §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, interpretando que a majoração do soldo em decorrência do que dispôs a Lei 7.622/2000 implicava, nos termos daquela norma, o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), e afastando, nesse contexto, a tese de ausência de respaldo legal.

Assim, não se verifica o vício alegado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No que tange à alegação de omissão quanto à ausência de dotação orçamentária para o cumprimento da condenação, embora se reconheça que a questão não tenha sido pontualmente enfrentada no acórdão embargado, o argumento, ainda assim, não merece prosperar.

Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, o art. 169 da Constituição Federal não pode ser invocado como óbice para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de reajustes e vantagens asseguradas por lei. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Hipótese em que a recorrente foi aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Assistente Social da 33ª Circunscrição Judiciária de Jaú, do TJSP, ou seja, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, cuja validade era 05.03.2020, sendo que a recusa da Administração Pública em nomeá-la se deu mediante a alegação de crise econômica enfrentada pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo, agravada pela atual situação de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 3 . A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 4. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial . Precedentes. 5. No caso dos autos, contata-se que as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear a impetrante não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, consoante precedentes proferidos em casos análogos: AgInt no RMS 66.320/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no RMS 64.359/SP, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 65.774/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 60 .779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/08/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1859214/MS, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/09/2020. 6. Registra-se, por fim, que "a pandemia ocasionada pela Covid-19 não é suficiente para justificar a não nomeação da impetrante, porquanto a validade do concurso em questão se encerrou em 5 de março de 2020, anteriormente à decretação de calamidade pública no país (Decreto Legistivo 6, de 20 de março de 2020)" ( AgInt no RMS 65.774/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 66238 SP 2021/0109756-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). (Grifei).

Assim, ainda que não tenha sido abordada de forma expressa no acórdão embargado, a alegação de suposta ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento suficiente para a desconstituição da decisão recorrida.

A argumentação de que a decisão colegiada não se pronunciou sobre a limitação temporal dos efeitos remuneratórios reconhecidos na decisão, ao argumento de que a superveniência da Lei Estadual nº 9.209/2004 teria cessado os efeitos da Lei nº 8.889/2003, também não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado não acolheu qualquer pretensão fundada nesta última norma. Ao revés, o Colegiado reformou a sentença nesse ponto específico, afastando a condenação imposta ao Estado da Bahia com fundamento na mencionada legislação.

Igualmente, não há qualquer lacuna decisória quanto à suposta inconstitucionalidade do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, pois o tema foi devidamente enfrentado pelo colegiado, que afastou expressamente a referida tese, nos seguintes termos: “Não prospera a alegação do Estado da Bahia de que o dispositivo mencionado é inconstitucional, pois a vedação contida no artigo 37, XIII diz respeito à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias de cargos distintos. Não há óbice constitucional à determinação legal de aumento da gratificação na mesma forma e no percentual do aumento deferido ao soldo”.

Seguindo com a análise das alegações deduzidas nos embargos, passa-se ao exame da suposta omissão quanto à revogação, expressa ou tácita, do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 por leis estaduais supervenientes.

Pois bem. Ainda que o acórdão embargado não tenha abordado especificamente essa questão, tal circunstância não compromete a integridade do julgamento, uma vez que a pretensão deduzida pelos autores se fundamenta na extensão do reajuste do soldo promovido pela Lei nº 7.622/2000, editada em momento em que o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 encontrava-se plenamente vigente.

Desse modo, mesmo que se admita a revogação posterior do referido dispositivo, tal fato não é suficiente para afastar o direito adquirido pelos autores, que ajuizaram a demanda com base em legislação vigente à época da majoração remuneratória não refletida na GAP. Trata-se, portanto, de situação jurídica consolidada sob a égide da norma então vigente, insuscetível de ser atingida por norma superveniente.

Já em relação aos consectários legais da condenação, assiste razão ao Embargante, porquanto a Emenda Constitucional nº 113 de 2021 instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas, estabelecendo, em seu artigo 3º, o seguinte:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 

Neste contexto, tem-se que os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. A partir de então, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora. 

Posto isso, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tão somente para sanar as omissões apontadas, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do desfecho da controvérsia de mérito, bem como para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Determino, assim, que os valores retroativos reconhecidos na sentença e mantidos no acordão sejam corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou exigível até 09 de dezembro de 2021, aplicando-se, ainda, juros moratórios no percentual correspondente ao rendimento da caderneta de poupança, contados a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma única e integral, até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, porquanto já abrange, de maneira unificada, atualização monetária, juros e compensação da mora.

Mantêm-se, no mais, os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator