PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO DO DEBATE ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO DE ASTREINTE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. PREFERÊNCIA LEGAL. MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA PENHORA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DECLARADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu o decurso sem pagamento voluntário do débito de R$ 58.904,49, aplicou a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), homologou os cálculos exequendos e determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud até o limite da dívida atualizada. A agravante aduz excesso de execução, exorbitância das astreintes, ofensa ao princípio da menor onerosidade e necessidade de caução pela exequente para realização do bloqueio financeiro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) aferir se operou-se a preclusão das matérias referentes ao suposto excesso de execução e à adequação do valor devido em virtude da inércia da executada na origem; ii) verificar a regularidade da incidência das sanções previstas no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; iii) avaliar a legalidade do bloqueio eletrônico de numerário em contas bancárias do devedor e a desnecessidade de prestação de caução pela credora para fins de simples penhora. III. Razões de decidir 3. O transcurso in albis do prazo legal sem pagamento voluntário da quantia líquida devida e sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, após regular intimação do executado, atrai a incidência automática e cogente da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. A inércia da devedora em ofertar impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual oportuno atrai a preclusão temporal e consumativa, obstando a rediscussão de alegações de excesso de execução e de valores devidos em sede de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. O dinheiro em espécie ou em depósito bancário prefere aos demais bens na ordem de penhora, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se legítimo o bloqueio via Sisbajud para satisfação do crédito, não configurando ofensa ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) quando o executado deixa de indicar meio executivo diverso e mais eficaz. 6. A penhora de ativos financeiros é ato constritivo de mera garantia do juízo, que prescinde de prestação de caução idônea pelo credor, exigência aplicável tão somente aos atos de expropriação definitiva ou de levantamento de dinheiro em cumprimento provisório de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado pela perda de objeto diante do julgamento de mérito do recurso principal. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e o consequente bloqueio Sisbajud de ativos financeiros do devedor que, regularmente intimado no cumprimento de sentença, deixa transcorrer o prazo voluntário in albis." "2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja a preclusão temporal das matérias de defesa, impedindo a discussão de suposto excesso de execução na via do agravo de instrumento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011719-17.2026.8.05.0000, originários da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, figurando como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravada ROSINA MARTINS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de ________. Presidente Des. Paulo César Bandeira De Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011719-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ROSINA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença de número 0533992-18.2016.8.05.0001, promovido pelo Espólio de Rosina Martins de Oliveira, que determinou a incidência das penalidades pelo descumprimento do pagamento voluntário e a consequente constrição de ativos financeiros. Em suas razões recursais registradas no ID 99408189, a empresa operadora de plano de saúde insurge-se contra o bloqueio judicial de seus ativos financeiros determinado na decisão originária de ID 537430123 (PJe de primeiro grau). A recorrente alega que o montante executado decorre de multa diária que atingiu patamar excessivo, configurando manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte credora. Sob essa premissa, sustenta a aplicação do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil para que este tribunal proceda à redução ou exclusão das astreintes, defendendo que a fixação da multa não faz coisa julgada material. Argumenta, de igual modo, que a penhora de dinheiro via sistema Sisbajud é medida extrema que viola o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 da lei processual civil, dada a sua comprovada solvência econômica. Argumenta ainda que o levantamento de valores pela parte exequente na fase de cumprimento provisório de sentença exige a prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do diploma processual civil, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 99512772, oportunidade em que se constatou a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Em face desse pronunciamento, a operadora de saúde interpôs o recurso de agravo interno sob o ID 101159250, reiterando integralmente os argumentos deduzidos na peça inicial do agravo de instrumento, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática para suspender os efeitos do ato judicial de primeiro grau ou, subsidiariamente, determinar a prestação de caução pela credora antes de eventual levantamento de quantias bloqueadas. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, juntadas sob o ID 99708891, arguindo preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, asseverando que a empresa de saúde não impugnou especificamente a certidão de decurso de prazo para pagamento voluntário nem apontou erro de cálculo na planilha homologada. No mérito, defende a legalidade da decisão que aplicou a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento em decorrência da absoluta inércia da executada após sua regular intimação. Destaca a higidez da penhora eletrônica realizada e a impossibilidade de discussão das astreintes nesta fase processual pela ocorrência da preclusão, já que a recorrente não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Sob o ID 101642720, a parte agravada também ofereceu contrarrazões ao agravo interno, rebatendo os argumentos e requerendo a manutenção da decisão de indeferimento do efeito suspensivo. Após o regular processamento dos recursos, os autos retornaram conclusos para julgamento, conforme certificado no ID 106474797. É o relatório detalhado dos elementos que compõem a lide no presente momento processual. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011719-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ROSINA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o seu conhecimento. De início, cumpre examinar a objeção preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade arguida pelo espólio agravado sob o ID 99708891. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta especificamente as razões de decidir construídas pela decisão recorrida. Embora a operadora de saúde concentre grande parte de sua argumentação na suposta vultuosidade de multas cominatórias e na impossibilidade de constrição de ativos financeiros, ela se insurge, ainda que de forma genérica, contra o bloqueio eletrônico decretado pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de dialeticidade, permitindo a análise do mérito do recurso em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. No que tange ao mérito recursal, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau que, diante da inércia da operadora de saúde em efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud. A análise minuciosa do caderno processual revela que a decisão recorrida não padece de qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser mantida em sua totalidade. Conforme se constata nos autos originários, a operadora de plano de saúde foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação pecuniária líquida no valor de R$ 58.904,49 (cinquenta e oito mil, novecentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), por meio do ato ordinatório de ID 512740066 (PJe de primeiro grau), publicado em 04 de agosto de 2025. O referido expediente continha advertência expressa de que o inadimplemento ensejaria a incidência automática de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante devido, conforme o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, abrindo-se também o prazo para impugnação. Entretanto, a empresa executada quedou-se totalmente inerte, sem realizar o depósito voluntário da quantia devida ou oferecer impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal e consumativa, atestada pela certidão cartorária de ID 520884826 (PJe de primeiro grau), datada de 19 de setembro de 2025. Diante do manifesto silêncio da devedora, a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios da fase executiva também no patamar de dez por cento constitui efeito automático decorrente de previsão legal expressa e cogente, que não comporta juízo de discricionariedade por parte do julgador. Assim, o valor executado evoluiu legitimamente para R$ 70.685,39 (setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), englobando o principal atualizado e os acréscimos legais previstos no ordenamento processual. Nesse contexto, as alegações recursais da agravante voltadas à discussão de suposto excesso de execução e desproporcionalidade de astreintes encontram óbice intransponível na preclusão. A devedora dispunha do prazo legal de quinze dias, subsequente ao período para pagamento voluntário, para opor impugnação ao cumprimento de sentença e alegar eventual excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação, nos exatos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Tendo optado por permanecer em silêncio na origem, veda-se à executada a reabertura de debate sobre temas preclusos em sede de agravo de instrumento, sob pena de severo comprometimento da segurança jurídica e da marcha processual. Ademais, é oportuno esclarecer que a dívida cobrada na origem decorre do cumprimento de obrigação pecuniária consolidada na fase de conhecimento, não se tratando de execução isolada de astreintes, o que esvazia a argumentação recursal referente à revisão da multa cominatória com fulcro no artigo 537, parágrafo primeiro, do estatuto processual civil. No que se refere ao bloqueio eletrônico determinado pelo juízo originário, a conduta adotada encontra pleno respaldo no artigo 835, inciso I, e no artigo 854 do Código de Processo Civil, que estabelecem o dinheiro em espécie ou em depósito financeiro como o primeiro bem na ordem de preferência de penhora. A execução realiza-se no interesse do credor, de modo que a penhora de dinheiro é a medida mais adequada para garantir a célere e efetiva satisfação do crédito homologado, sobretudo quando o devedor, embora devidamente intimado, recusa-se a efetuar o adimplemento voluntário. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade do devedor, estampado no artigo 805 do Código de Processo Civil, não socorre a pretensão da agravante. O parágrafo único do aludido dispositivo legal impõe ao executado o ônus de indicar, de forma precisa, outros meios executivos mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do direito do credor, providência que não foi adotada pela recorrente. A simples afirmação de que a empresa dispõe de excelente saúde financeira e solvabilidade patrimonial não é suficiente para afastar a penhora de ativos financeiros, revelando-se contraditória a tese de que o bloqueio de R$ 70.685,39 (setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) causaria prejuízos às suas atividades diárias ou inviabilizaria o pagamento de folha de colaboradores e investimentos, haja vista a dimensão econômica de uma das maiores operadoras de saúde suplementar do país. Da mesma forma, carece de amparo jurídico a tese de que o bloqueio de valores via sistema Sisbajud pressupõe a prestação de caução pela exequente. A penhora de ativos financeiros consiste em simples ato de constrição e garantia do juízo para assegurar a utilidade do processo executivo, não se confundindo com o levantamento definitivo de valores. A garantia por meio de caução é requisito que tange apenas a atos de expropriação definitiva e de levantamento de dinheiro em sede de execução provisória, nos limites do artigo 520, inciso IV, do diploma processual civil, situação que sequer foi objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau na decisão ora impugnada, a qual limitou-se a deferir a penhora eletrônica e a ordenar a posterior intimação das partes acerca do resultado obtido. Desse modo, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial atacado, impõe-se a sua manutenção integral, negando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em decorrência do julgamento de mérito do agravo de instrumento nesta assentada colegiada, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto sob o ID 101159250 contra o indeferimento da liminar recursal. O julgamento definitivo do recurso principal absorve o interesse de agir e esvazia por completo o objeto do agravo interno que visava à reforma de decisão provisória de caráter precário, impondo-se a declaração de perda superveniente do seu objeto. Quanto aos pleitos formulados pela parte agravada em suas contrarrazões, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e de condenação por recurso protelatório com base no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, uma vez que a interposição dos recursos pela operadora de saúde, embora despida de amparo jurídico apto a reformar a decisão, limitou-se ao regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição assegurados pela Constituição Federal, sem que reste caracterizado dolo processual ou abuso de direito. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Outrossim, voto por declarar prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do objeto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011719-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ROSINA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
VOTO