PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134202-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. VOLTAGEM INCOMPATÍVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Configura-se relação de consumo a aquisição de produto fora do estabelecimento comercial, com entrega domiciliar.

II - O exercício tempestivo do direito de arrependimento autoriza a devolução integral do valor pago, nos termos do art. 49 do CDC.

III - A recusa infundada do fornecedor em aceitar o retorno do produto, criando óbice indevido ao exercício de direito básico do consumidor, enseja reparação por danos morais.

IV - O valor de R$ 900,00 fixado em primeiro grau mostra-se irrisório, sendo adequado majorá-lo para R$ 4.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.

V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134202-85.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ADNAILSON SANTOS DA SILVA e como apelada BANCO FICSA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134202-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Adnailson Santos da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., cuja demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço de venda e entrega de produto adquirido por meio digital.

Alega o autor/apelante que adquiriu, em 14/04/2022, por meio de sistema de pontos (“átomos”), uma máquina de cortar cabelo da marca Mallory Mithos Titanium (110v), no valor de R$ 89,09 (oitenta e nove reais e nove centavos), com venda e entrega via Extra.com. Constatando divergência na voltagem do produto recebido, incompatível com a rede elétrica de sua residência, solicitou a troca do bem cinco dias após o recebimento, dentro do prazo previsto pelo art. 49 do CDC. Não obstante, a requerida recusou a substituição, alegando intempestividade.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a: a) restituir a quantia paga (R$ 89,09), com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 900,00, com correção pelo INPC desde a decisão e juros de mora legais.

O apelante recorre exclusivamente para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais, requerendo sua elevação para R$ 20.000,00, alegando que o valor fixado na origem não atende à função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, que não há nos autos qualquer elemento que justifique a majoração pretendida, ressaltando que o valor arbitrado se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134202-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço da presente Apelação Cível, interposta por Adnailson Santos da Silva, beneficiário da gratuidade da justiça.

A controvérsia posta nos autos restringe-se à discussão sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, que, na origem, foi arbitrado em R$ 900,00. O apelante pleiteia sua majoração, apontando a conduta omissiva e desrespeitosa do fornecedor, bem como o caráter pedagógico que deve orientar a sanção indenizatória.

Conforme já delineado na sentença, a relação jurídica se perfectibilizou por meio de contratação fora do estabelecimento comercial, com entrega de produto com especificações técnicas distintas daquelas que o consumidor esperava, tendo este exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Embora o dano moral, na hipótese, seja caracterizado como in re ipsa, a fixação do quantum deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano, repercussão da conduta ilícita e função pedagógica-compensatória da indenização.

Assim, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 900,00) revela-se insuficiente para cumprir a função inibitória e compensatória, notadamente em virtude da conduta reiterada e omissiva do fornecedor que se recusou injustamente a cumprir os ditames legais de proteção ao consumidor.

Diante desse cenário, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela mais proporcional à extensão do abalo suportado e à reprovabilidade da conduta da ré.

A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora