PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701130-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GABRIEL DIAS SANTOS e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO SUB-REPITÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP APRESENTA RECOMENDAÇÃO E NÃO FORMALIDADE OBRIGATÓRIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais militares foram prestados em Juízo e sob o contraditório. Tais depoimentos se consubstanciam nas provas que convenceram o magistrado de piso a pronunciar os recorrentes.

Não consta nos autos nada que indique que os policiais conseguido por meio ilícito ou fraudulento obter a confissão dos recorrentes ou qualquer outra informação.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como destacado pelo Parquet, já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação, no presente momento o decreto preventivo.

3. A materialidade do delito ficou evidenciada por meio do laudo de exame cadavérico identificado no Id 598148817 e 59814818, onde se constatou através do exame de necrópsia da vítima indicando que esta morreu devido traumatismo craniano de ação perfurocontundente. Com relação à ausência de indícios de autoria alegados pelo apelante, entendo que a sentença de pronúncia ora impugnada declarou com segurança a existência dos mesmos, ante a materialidade do crime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0701130-88.2021.8.05.0274, sendo recorrentes GABRIEL DIAS SANTOS e RAFAEL BRITO CONCEIÇÃO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701130-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GABRIEL DIAS SANTOS e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso em sentido estrito (Id 59816138) interposto por GABRIEL DIAS SANTOS e RAFAEL BRITO CONCEIÇÃO, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 59816118) que o remete a julgamento perante Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, e do artigo 244-B, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), c/c os artigos 29, caput e 69, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 21 de março deste ano de 2021, por volta das 19h00 os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e com o adolescente W.S.O., em via pública, na rua Planalto, bairro Cruzeiro, nesta cidade, desferiram, com a clara intenção de matar, tiros de arma de fogo, em SANDRA MÁRCIA AMORIM SANTOS, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme se prova, provisoriamente, pela guia para exame cadavérico de Id (59814817).

No dia, horário e local acima mencionados, a vítima transitava pela via quando, os denunciados e o adolescente W.S.O., a bordo do veículo Fiat Uno 3 Atractive, de cor cinza, placa policial PYE3D52, pararam o veículo próximo ao local onde a vítima se encontrava, ocasião em que o adolescente W.S.O. desembarcou do aludido automóvel. Ato contínuo, o adolescente W.S.O., de inopino e sem qualquer discussão prévia, efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima que estava de costas para ele. Em seguida, o adolescente adentrou o veículo, evadindo-se do local com seus comparsas.

Após o regular trâmite, sobreveio a decisão de Id 59816118 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou os réus nos termos acima descritos, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Irresignada, a Defesa, no Id 59816138, requer em suas razões que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia pela inadmissibilidade de provas ilícitas e a quebra da cadeia de custódia e no mérito da inexistência de indícios de autoria e ausência de dolo na conduta dos recorrentes.

O Ministério Público, em suas contrarrazões Id 59816141, rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação dos termos da pronúncia.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 55750512, do sistema PJe, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 7 de junho de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701130-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GABRIEL DIAS SANTOS e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

DAS ARGUIÇÕES DE NULIDADES. INTERROGATÓRIO SUB-REPITÍCIO.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a preliminar.

Diz-se sub-reptício aquele interrogatório que foi colhido ou produzido, sem observar as exigências contidas no código de processo penal.

O STF utilizou o termo “interrogatório sub-reptício” para fazer referência ao interrogatório informal, despido legalidade e com afronta direta ao texto constitucional, especificamente aos princípios da presunção de inocência, do direito de defesa e do próprio devido processo legal.

In casu, tem-se que os depoimentos dos policiais militares foram prestados em Juízo e sob o contraditório. Tais depoimentos se consubstanciam nas provas que convenceram o magistrado de piso a pronunciar os recorrentes.

Não consta nos autos nada que indique que os policiais conseguido por meio ilícito ou fraudulento obter a confissão dos recorrentes ou qualquer outra informação.

Ao contrário, em sede extrajudicial, os recorrentes foram devidamente advertidos do direito ao silêncio, sendo que Rafael confessou ter levado o adolescente W.S.O. para o local onde este matou a vítima e Gabriel, de igual forma, confirmou que estava no veículo com Rafael e W.S.O, e que teria contratado os serviços de Rafael para levá-lo para comprar drogas, apesar de negarem saber que o adolescente mataria a vítima.

Cumpre asseverar que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. AMEAÇAS À VÍTIMA E TESTEMUNHAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A prática de delitos por policiais militares, utilizando-se das prerrogativas das funções públicas ocupadas, configura grave ameaça à ordem pública, tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate à criminalidade, ao invés de com ela estar compactuada.

2. As ameaças à vítima e aos seus familiares justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.

3. A denúncia contém a exposição clara e objetiva dos fatos tidos como delituosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo aos pacientes o pleno exercício do seu direito de defesa e preenchendo, satisfatoriamente, o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

4. Conforme pacífico magistério doutrinário e jurisprudencial, não há falar em contaminação da ação penal em face de eventuais defeitos ocorridos na prática de atos no decorrer do inquérito policial, que é peça meramente informativa e, como tal, serve apenas de base à denúncia.

5. Ordem denegada. (HC 39767/GO, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJ de 20/02/2006, p. 352.)

 

PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO PACIENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE LEITURA AO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ORDEM DENEGADA.

1. Eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não contamina a ação penal subseqüente, que se processa regular e independentemente.

2. A ausência do parquet no interrogatório, antes da entrada em vigor da Lei 10.792 /03, não constituía nulidade, pois se tratava de ato privativo do juiz, não sujeito ao contraditório.

3. Estando presente defensor constituído do réu, no interrogatório judicial, não há que se diagnosticar qualquer nulidade, pois o acusado se encontrava sob o amparo de profissional capaz, protetor dos seus interesses.

4. Recurso não provido. (RHC 16644/RS, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 6ª Turma, DJ de 22/08/2005, p. 345.)" (STJ, trecho do voto proferido pela relatora, Ministra LAURITA VAZ, no RHC 16047/MG , DJ 12.06.2006)


DA ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

 

Quanto à alegação de que não foram observados as formalidades do art. 226 do CPP, as testemunhas, também não merece receptividade.

O Ministério público rechaçou tal pretensão porque o fato de a vítima ter reconhecido o acusado via fotografia não é causa de nulidade. O reconhecimento realizado pela ofendida foi feito de forma firme e segura, tanto na fase policial quanto em juízo. Destacou que o STJ admite o reconhecimento fotográfico na delegacia, desde que confirmado em juízo. Além disso, há posicionamento pacífico na jurisprudência no sentido de que o art. 226 do CPP indica apenas recomendações cuja inobservância não implica nulidade.

Sem razão o apelante.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como destacado pelo Parquet, já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação.

O art. 226, inciso II, do CPP utiliza a locução “se possível”, deixando claro que as disposições ali presentes não são obrigatórias, configurando mera recomendação. Inexiste, pois, irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado.

No caso, a vítima do roubo foi taxativa em reconhecer o réu como o autor do roubo. Além do seu depoimento prestado na Delegacia (Id 25535402), ela mostrou-se extremamente segura em seu depoimento em juízo (Pje mídias) ao descrever as características físicas do denunciado, bem como ao afirmar que viu claramente o seu rosto quando este retirou o capacete ao descer da moto e abordá-la.

Confira-se:

 

“que eu estava com a dona da loja; que aí ela saiu e eu fiquei só; que quando ela saiu, ele entrou de uma vez e eu reconheci que era ele; que ele pediu para que eu entregasse tudo o que estava na gaveta; que aí ele pegou acho que R$ 300,00 e o celular da minha patroa que estava em cima da mesa; que ele levou e saiu; que ele falou que estava armado”

 

Vejam-se abaixo julgados do STF e do STJ que ratificam a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUE BASEADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DO CRIME CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. (…)

(STF. HC 160842 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO FORMALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)

2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.) 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019)

 

Além disso, o decreto condenatório utilizou de diversos elementos de prova, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que apreenderam o réu em flagrante. Há, portanto, substrato suficiente para condenação, sendo descabido o pleito de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico.

Não obstante, ainda que, por argumentação, fosse admitida alguma mácula no inquérito, já é cediço que eventuais irregularidades nele ocorridas não tem o condão de gerar a nulidade do processo penal superveniente. O inquérito é mera peça informativa de que se vale o Parquet para deflagrar a ação penal. O julgamento ocorreu levando-se em conta toda a instrução processual, especialmente os elementos produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, em nulidade. Vide julgados do STF e do STJ abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE APRECIADO. IRREGULARIDADES NA INVESTIGAÇÃO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. (…)

4. Inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória (RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe-020 1.2.2011). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF. RHC 143997 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. NULIDADES EVENTUALMENTE OCORRIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. Eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal, sobretudo no caso dos autos, em que não foi demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. Precedentes.

2. Sendo possível extrair da denúncia acusatória elementos suficientes para caracterizar a prática, em tese, dos crimes de ameaça e de lesão corporal leve, não há falar no trancamento da ação penal, porquanto a certeza da autoria somente poderá ser aferida após a devida instrução processual.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ. AgRg no HC 235.840/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)

 

Além do mais, não vislumbro qualquer prejuízo para a defesa, o qual seria indispensável para a declaração de nulidade, a teor do artigo 563, do CPP.

 

Rejeitam-se, assim, as preliminares de nulidades.

 

DO MÉRITO.

 

A materialidade do delito ficou evidenciada por meio do laudo de exame cadavérico identificado no Id 598148817 e 59814818, onde se constatou através do exame de necrópsia da vítima indicando que esta morreu devido traumatismo craniano de ação perfurocontundente.

Com relação à ausência de indícios de autoria alegados pelo apelante, entendo que a sentença de pronúncia ora impugnada declarou com segurança a existência dos mesmos, ante a materialidade do crime.

Cumpre ressaltar, de início, que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Uma vez presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria, caberá a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º inciso XXXVIII alínea “d” da Constituição Federal, uma vez que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate.

Os testemunhos colhidos em juízo atesta a autoria do delito, bem como sua motivação.

Segundo o testemunho do TEN/PM Wellen Gonsalves Oliveira de Carvalho, em Juízo, afirmou que:

 

''eu estava de serviço no dia, era o coordenador de área responsável pelo policiamento de toda área leste do município de Vitória da Conquista, área essa que ocorreu esse homicídio. O homicídio ocorreu, eu estive no local, visualizei vi de uma câmera bem em cima do local. O pessoal do setor de inteligência da companhia mandou pra gente as imagens, a gente viu uma placa de um veículo cadastrado, a gente conseguiu o endereço desse veículo, fomos até o proprietário desse veículo, a proprietária era uma mulher, mas o marido dela tinha alugado esse veículo pra um uber, e aí salvo engano é o Rafael, que a gente conseguiu manter contato com ele dentro da casa dele já, a mãe dele autorizou nossa entrada, encontramos ele em casa. Ele falou pra gente que o Gabriel tinha contratado ele pra fazer esse serviço e a gente foi até a casa de Gabriel. O pai de Gabriel autorizou nossa entrada, a gente tinha mantido contato com Gabriel. Gabriel me informou que o menor, o Wagnes, ele que tinha realizado o homicídio. A gente foi na casa dele, a avó dele mais acho que a prima dele autorizou nossa entrada. Ele tava dentro de casa e ele confirmou pra gente o homicídio. [...] Encontramos a arma, encontramos as municões deflagradas, algumas outras munições e ele confirmou pra gente que foi ele que tinha efetuado o disparo […]''

 

A testemunha SD/PM Cristiano Americo Dias Santos afirmou o seguinte:

 

''[...] os três confessaram, porém com participação diferente, cada um executando uma função. Rafael teria dirigido o carro, Gabriel contratado o serviço dele e Wagnes havia de fato cometido o homicídio.''

 

Como se vê, não merece receptiva o argumento de que inexistem provas suficientes que apontem a autoria do crime.

Ressalte-se a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade em considerando as provas carreadas nos autos finda a fase de instrução.

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas.

É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

Mesmo que haja mais de uma versão para o caso, deve o acusado ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa.

3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Na mesma senda o afastamento de qualificadoras só é possível na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante a ausência de indícios claros de sua existência, a fim de não usurpar competência do juízo natural.

Constata-se que o Magistrado a quo não fez apreciação sobre os fatos e as condições em que ocorreram, mantendo-se adstrito ao juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria e existência das qualificadoras. Não houve manifestação de juízo de valor aprofundado, este de competência natural dos jurados.

Nesse sentido a jurisprudência abaixo:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10027190023930001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020)

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10686120027988001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018)

 

Dessa forma, a exclusão desta qualificadora do delito é não permitida, nesta fase processual, pois sua imputação está em total consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

 

Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema. 


CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

RELATOR