PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005323-85.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO ATUAR
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, MAIANE BASTOS PEREIRA
APELADO: CLIMAC SS LTDA
Advogado(s):BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Notas fiscais relativas à prestação de serviços médicos em hospital da rede municipal da cidade de Senhor do Bonfim-BA, que, à época, era gerenciado pelo apelante. Sentença procedente. Pela análise do caderno processual, é evidente que entre a recorrente e o Município do Senhor do Bonfim foi firmado contrato de gestão, definido pelo artigo 5º da Lei nº 9.637/98 como sendo aquele no qual o Poder Público firma parceria com Organização Social para a execução de determinadas atividades de relevância para a sociedade (ensino, pesquisa, cultura, saúde, entre outros). No caso em questão, as atividades para as quais se firmou parceria foram, entre outras, as de gestão, operacionalização e execução de ações relativas ao funcionamento de hospital municipal, conforme previsto no referido instrumento contratual. Nesse contexto, o apelante obrigou-se a "prestar serviços continuados na área de assistência médica, para a prestação/cobertura de serviços médico-hospitalares, na segmentação ambulatorial e hospitalar com Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Ginecologia/Obstetrícia, Clínica Pediatria e Anestesiologia, com exames laboratoriais e demais serviços e consultas especializadas de apoio diagnóstico" tendo assumido expressa responsabilidade pelos débitos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto da avença. Cumpre destacar que, para além da existência de expressa cláusula contratual, a Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, em seu artigo 71 possuía determinação semelhante, especificando, no parágrafo primeiro, que na hipótese de inadimplemento de tais obrigações, a responsabilidade não poderia ser transferida automaticamente à Administração Pública. Cristalino, portanto, que a recorrente é a única que pode ser responsabilizada pelos débitos de contratação de pessoal referentes à operacionalização do contrato de gestão que firmou. Tendo em vista tal panorama, e levando em consideração que as notas fiscais ora em execução são relativas a serviço contratado para operacionalização das atividades do contrato de gestão (serviços médicos) não é possível acolher a tese de que o município deveria ser responsabilizado pelos débitos ora em questão, seja total ou parcialmente. Em contextos tais, os tribunais pátrios têm afastado a existência de responsabilidade solidária entre o poder público e a organização social. Ora, não havendo responsabilidade solidária do município quanto ao débito em questão – pelas razões acima demonstradas – e nem ele figurando como fiador no contrato ora executado, não é cabível o chamamento ao processo (art. 130, CPC). Em igual medida, não pode ser acolhida a tese de que o inadimplemento se deu pelo encerramento precoce do contrato pela municipalidade, haja vista que as notas fiscais ora em análise foram emitidas antes da rescisão contratual, e não há nos autos demonstração de que não houve o devido repasse dos valores ajustados. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005323-85.2020.8.05.0080, em que figura como apelante o INSTITUTO ATUAR, e como apelada a CLIMAC SS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005323-85.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO ATUAR
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, MAIANE BASTOS PEREIRA
APELADO: CLIMAC SS LTDA
Advogado(s): BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo INSTITUTO ATUAR em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8005323-85.2020.8.05.0080 ajuizada em face da ora apelante por CLIMAC SS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o acionado ao pagamento do valor de R$ 49.641,27, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do vencimento de cada nota fiscal."

O INSTITUTO ATUAR apresenta recurso de apelação no ID. 88591903.

Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Narra que "a Recorrida alega que por meio de seu sócio administrador e médico Sr. Ariovaldo Saraiva de Sales, ter prestado serviços médicos no Hospital Dom Monteiro, em Senhor do Bonfim/BA, durante os meses de novembro e dezembro de 2017, período em que o hospital estava sob gestão da Recorrente. Para viabilizar o pagamento pelos serviços prestados, foram trocadas diversas comunicações entre as partes, incluindo e-mails enviados pela preposta do Réu com orientações para o cadastro da prestadora no hospital."

Afirma que "requereu expressamente, em sede de contestação, o chamamento ao processo do Município de Senhor do Bonfim, sob o argumento de que a origem da obrigação cobrada decorre de contrato de gestão celebrado com o ente público, o qual era responsável pelo custeio dos serviços hospitalares supostamente prestados pela Recorrida. O Município foi o real contratante dos serviços médicos prestados pelo Apelado. O Instituto Caminhada atuava apenas como entidade gestora conveniada, sendo intermediária contratual e operacional, cuja atuação estava diretamente condicionada aos repasses públicos, que foram interrompidos unilateralmente pelo ente municipal, impossibilitando a quitação dos compromissos financeiros assumidos."

Assinala que "A r. sentença desconsidera que o Instituto Caminhada não nega a prestação dos serviços, mas justifica a mora nos pagamentos em razão do inadimplemento da Administração Pública, que suspendeu os repasses de forma unilateral. A prova disso consta nos autos (ID 399176422), que comprova que o contrato com o Município foi suspenso sem justificativa prévia ou contraditório. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a interrupção do fluxo contratual por parte do ente público retira da entidade gestora a capacidade financeira para arcar com compromissos firmados com terceiros, não podendo esta ser responsabilizada de forma autônoma, sem a devida inclusão do ente estatal, verdadeiro beneficiário e contratante dos serviços médicos."

Salienta que "os valores devidos decorrem de serviços prestados sob contrato firmado com o ente público, e o Apelante atuou apenas como executor conveniado. Quando o Município deixou de efetuar os repasses – inclusive glosando valores injustificadamente – houve quebra da cadeia de pagamento, configurando causa excludente de ilicitude, na forma do art. 396 do CC"

Ao fim, requereu que fosse declarada a nulidade da sentença pela ausência de inclusão do Município de Senhor do Bonfim como litisconsorte passivo necessário. Subsidiariamente, protestou pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou compartilhada do Município.

Devidamente intimada, a CLIMAC SS LTDA apresentou contrarrazões no ID 88591909.

Esclarece que "A apelante utiliza-se do argumento de que não quitou os valores em razão da suspensão do contrato existente entre ela e o Município de Senhor do Bonfim. Ocorre que, em primeira análise, tal suspensão contratual não é causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da apelada, posto que o cumprimento do dever de pagamento da demandada perante a demandante não depende do cumprimento ou vigência de contratos daquela com terceiros."

Acrescenta que "não é verdade que o inadimplemento tenha se dado em razão de tal suspensão, já que as notas fiscais datam de 28/12/2017, 15/01/2018 e 22/03/2018, e a suspensão do contrato da apelante com o Município de Senhor do Bonfim multicitado se deu em 11/10/2018, conforme Id. 399176422, tendo decorrido mais de 06 meses, tempo suficiente para quitação dos créditos autorais. Ademais, o contrato estava previsto para encerrar-se em 11/11/2018, conforme cláusula sexta do Id. 399176423, ou seja, quando da suspensão o contrato já caminhava para sua rescisão, ou seja, a apelante já deveria prevê o encerramento do seu vínculo com o Município supracitado."

Com base em tais fundamentos, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de novembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005323-85.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO ATUAR
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, MAIANE BASTOS PEREIRA
APELADO: CLIMAC SS LTDA
Advogado(s): BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Passa-se ao mérito.

Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança relativa à prestação de serviços médicos em hospital da rede municipal da cidade de Senhor do Bonfim-BA, que, à época, era gerenciado pelo apelante.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de pagar a integralidade do débito perseguido.

Insurge-se o recorrente em face de tal comando judicial alegando, em síntese: a) que teria havido nulidade processual pela ausência de chamamento ao processo do Município do Senhor do Bonfim; b) que a responsabilidade pelo adimplemento das notas fiscais executadas seria da municipalidade, haja vista que atuou como simples intermediária a gerir as operações do hospital.

Pela análise do caderno processual, é evidente que entre a recorrente e o Município do Senhor do Bonfim foi firmado contrato de gestão, que se encontra acostado no ID 88591891.

Nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.637/98), assim é definido este instrumento contratual:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Assim, o contrato de gestão é aquele firmado entre o Poder Público e alguma Organização Social para parceria na execução de determinadas atividades de relevância para a sociedade (ensino, pesquisa, cultura, saúde, entre outros).

No caso em questão, as atividades para as quais se firmou parceria foram, entre outras, as de gestão, operacionalização e execução de ações relativas ao funcionamento de hospital municipal, conforme previsto no referido instrumento contratual:

“CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente CONTRATO tem por objeto a Contratação de Organização Social para a prestação de serviços de gestão, operacionalização, modernização e execução das ações de saúde em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, sete dias por semana, que assegure assistência universal e gratuita à população no Hospital Municipal Dom Antônio Monteiro, em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento”

Nesse contexto, a apelante assumiu as seguintes obrigações:

"CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Prestar serviços continuados na área de assistência médica, para a prestação/cobertura de serviços médico-hospitalares, na segmentação ambulatorial e hospitalar com Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Ginecologia/Obstetrícia, Clínica Pediatria e Anestesiologia, com exames laboratoriais e demais serviços e consultas especializadas de apoio diagnóstico"

Outrossim, assumiu integral responsabilidade pela contratação dos profissionais necessários para a realização de tais serviço, inclusive quanto aos débitos daí advindos:

"CLAUSULA SEGUNDA - DA PERMISSÃO DO USO DE BENS PÚBLICOS:

(...)

Parágrafo Terceiro: Em cumrpimento às suas obrigações, cabe à CONTRATADA, além das obrigações constantes das especificações técnias nos Anexos Técnicos, daquelas estabelecidas na Legislação referente ao SUS, bem como dos Diplomas Federal, Estadual e Municipal que regem a presente contratação, as seguintes:

(...)

n) Responsabilizar-se pela contratação de pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste Contrato, responsabilizando-se pelos débitos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença." (grifos aditados)

Para além da existência de expressa cláusula contratual, a Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, possuía determinação semelhante, especificando ainda que na hipótese de inadimplemento de tais obrigações, a responsabilidade não poderia ser transferida automaticamente à Administração Pública:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Cristalino, portanto, que a recorrente é a única que pode ser responsabilizada pelos débitos de contratação de pessoal referentes à operacionalização do contrato de gestão que firmou.

No caso em análise, tem-se ação de cobrança das notas fiscais acostadas no ID 88591771. Destaca-se que todas elas são referentes à prestação de serviços médicos, sendo que em uma delas é especificado que o serviço contratado foi o de plantões médicos.

Ora, tratando-se serviço contratado para operacionalização das atividades do contrato de gestão para as quais a recorrente se obrigou, e figurando ela como a única responsável financeira pelo adimplemento destes débitos – por expressa disposição contratual e legal – não é possível acolher a tese de que o município deveria ser responsabilizado pelos débitos ora em questão, seja total ou parcialmente.

Em contextos tais, os tribunais pátrios têm afastado a existência de responsabilidade solidária entre o poder público e a organização social:

"ADMINISTRATIVO – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE GESTÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO – Autora que pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município ante ao inadimplemento de obrigações de organização social parceira após rescisão contratual – Impossibilidade – Solidariedade do ente público que só se configura quando comprovada a falha da Administração na fiscalização da organização, o que não ocorreu 'in casu' – Inteligência do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e do art. 12 da Lei nº 9 .790/99, além de disposição contratual no contrato de gestão firmado entre Município e organização – Sentença mantida – Recurso desprovido."

(TJ-SP - Apelação Cível: 00069487620128260441 Peruíbe, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 05/07/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159797-10.2021.8.09 .0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : GYN RESÍDUOS AMBIENTAL LTDA 1º APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR ? IBGH 2º APELADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio . 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente . Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5 . Por força do art. 85, § 11, do CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA"

(TJ-GO - Apelação Cível: 51597971020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA . NÃO COMPROVAÇÃO. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO . PASSIVO NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. ACÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO . CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ) - Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos, sobretudo quando denota-se alta movimentação financeira e a existência de investimentos - A verificação da legitimidade ad causam implica, tão somente, na aferição abstrata do direito material controvertido, não havendo que se falar em ilegitimidade se evidenciado a prestação dos serviços médicos contratados e a previsão contratual pelo repasse dos valores devidos - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a ré, gestora de serviços de saúde, e o Município de Ibirité, se o contrato de gestão prevê expressamente que cabe à contratada a organização, administração e gerenciamentos das unidades de saúde, além de inexistir participação do ente público na contratação dos serviços cobrados na ação - Demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados, através das provas carreadas aos autos, manutenção da condenação do gestor é medida que se impõe - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido ."

(TJ-MG - AC: 51149898720218130024, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos aditados)

Ora, não havendo responsabilidade solidária do município quanto ao débito em questão – pelas razões acima demonstradas – e nem ele figurando como fiador no contrato ora executado, não é cabível o chamamento ao processo, nos termos do Código de Processo Civil:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Em igual medida, não pode ser acolhida a tese de que o inadimplemento se deu pelo encerramento precoce do contrato pela municipalidade, haja vista que as notas fiscais ora em análise foram emitidas antes da rescisão contratual, e não há nos autos demonstração de que não houve o devido repasse dos valores ajustados.

Conclui-se, deste modo, que agiu com acerto a sentença, nela nada havendo que ser reformado.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA