PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. IRDR TJ/BA TEMA 02. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REFLEXO AUTOMÁTICO DA GAP EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Alfredo Santos Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Na demanda originária, o autor, policial militar estadual, pleiteou o reajuste da GAP para que refletisse os aumentos concedidos ao soldo, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a prescrição, para, no mérito propriamente dito, julgar a ação improcedente, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126258-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO SANTOS COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas nas ações que discutem reajuste de vantagem remuneratória de trato sucessivo; e (ii) se subsiste direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual e época dos aumentos do soldo, à luz do entendimento firmado no IRDR Tema 02 do TJ/BA.
4. A pretensão deduzida possui natureza de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
5. Afastada a prescrição, estando a causa madura, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
6. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), com trânsito em julgado em 17/07/2024, firmou teses vinculantes no sentido de que a mera incorporação de vantagens ao soldo não implica reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial, bem como reconheceu a revogação das normas que previam a revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo.
7. Inexistindo distinção entre a situação dos autos e a matéria decidida no IRDR, mostra-se inviável o acolhimento do pedido autoral de reflexo dos aumentos do soldo na GAP.
8. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição do fundo de direito e, julgando o mérito, declarar improcedente a ação.
Tese de julgamento: “As demandas que buscam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial possuem natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito; contudo, é improcedente o pedido de reflexo automático da GAP em razão de alterações no soldo, à luz das teses firmadas no IRDR Tema 02 do TJ/BA.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8126258-66.2021.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante ALFREDO SANTOS COSTA e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALFREDO SANTOS COSTA, contra a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA) (ID. 89645889), a qual julgou liminarmente improcedente a AÇÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com aplicação da condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 89645893), a parte Apelante sustenta a inocorrência de prescrição do fundo de direito, afirmando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que o direito material já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo falar em prescrição total da pretensão. No mérito, aduz que a Lei Estadual nº 7.145/1997 instituiu a Gratificação de Atividade Policial com a expressa determinação, em seu art. 7º, §1º, de que os valores da GAP fossem revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 8.889/2003, houve reajuste médio de 10,06% nos soldos dos policiais militares, sem que tal índice fosse corretamente aplicado à GAP, ocasionando redução indevida da gratificação, em afronta direta à legislação vigente. Alega que a norma que rege a remuneração dos policiais militares não foi revogada, permanecendo válida e eficaz, sendo ilegal a conduta administrativa que deixou de aplicar o reajuste da GAP no mesmo percentual concedido ao soldo. Sustenta, ainda, que tal omissão viola o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices. O recorrente invoca, ademais, a violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, asseverando que a redução ou não recomposição da GAP configura decesso remuneratório vedado pelo ordenamento constitucional. Argumenta que as vantagens legalmente incorporadas à remuneração do servidor integram seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas ou mitigadas por ato unilateral da Administração. Sustenta, por fim, que a remuneração possui natureza alimentar, razão pela qual deve ser protegida contra qualquer forma de redução indevida, destacando precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais pátrios que reconhecem a impossibilidade de diminuição de vencimentos e a necessidade de preservação dos direitos remuneratórios legalmente adquiridos. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 89645897). Convertido o feito em diligência, foram as partes regularmente intimadas para que se manifestassem acerca do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, inclusive quanto à eventual aplicação da técnica do distinguishing ao caso concreto (ID. 89879803). O ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação no ID. 92056120, requerendo a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000. Por sua vez, a parte apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se depreende da certidão de ID. 95668156. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento (art. 931 do CPC), ressaltando a possibilidade de sustentação oral (arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA). Salvador (BA), 14 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126258-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO SANTOS COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o Estado da Bahia a implantar o reajuste de 10,06% na Gratificação de Atividade Policial, com a integração da vantagem aos vencimentos do apelante, nos termos da legislação estadual aplicável.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Exsurge dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Fica dispensado o preparo do recurso, vez que o Apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALFREDO SANTOS COSTA, contra a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA) (ID. 89645889), a qual julgou liminarmente improcedente a AÇÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença objurgada reconheceu a prescrição nos seguintes termos (ID. 89645889): “(...)” EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. P.R.I.” O Juízo de origem reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Assim, cinge-se, inicialmente, analisar se ocorreu a prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. No que toca à prescrição de fundo, assim dispõe o Decreto Federal nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição regulada no citado artigo refere-se à prescrição do próprio fundo de direito, na qual não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, contando-se o prazo temporal de 5 anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor. De outro lado, quando estivermos diante de obrigações de trato sucessivo, que são aquelas originárias de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, não estando em consideração à condição funcional do servidor, diferentemente da prescrição de fundo, o direito do servidor ao quantum se renova de tempo em tempo, o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Nestes casos deve ser aplicado o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Com efeito, na peça inaugural o autor requer a correção de seus proventos com reflexo de aumento destinado ao soldo, defendendo que deva o mesmo refletir na GAP – Gratificação de Atividade Policial, em prestações de trato sucessivo e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, incidindo, neste caso, o verbete sumular acima transcrito. No caso dos autos, sendo a matéria aventada de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. Do exposto é que afasto a prejudicial de prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC. O IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava sobre: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar”. No julgamento do feito, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, aprovou as seguintes teses vinculantes (Tema 02): “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. No caso concreto, pois, não evidenciada qualquer questão de diferenciação entre o quanto requerido na exordial e o tema tratado no julgamento do IRDR acima transcrito, não se sustentam os pleitos do apelante, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo. Neste contexto, reproduzo excerto esclarecedor da ementa do processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, processo piloto do IRDR – Tema 02: “5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria”. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instância e, estando a causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC. Frente ao resultado do recurso e seu provimento parcial, mantém-se o ônus sucumbencial na forma estabelecida na origem, cuja cobrança resta sobrestada por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126258-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO SANTOS COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A priori, cumpre destacar a diferença entre a prescrição de fundo de direito, regulada no artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 e a prescrição das obrigações de trato sucessivo, regulamentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, institutos que possuem conceitos distintos e principalmente efeitos jurídicos totalmente contrários.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID. 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis.