PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Discute-se a validade da concessão da gratuidade de justiça à autora, a alegada nulidade da sentença por falta de individualização da área esbulhada e a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu. 3. A impugnação à gratuidade de justiça não observou o procedimento legal previsto no art. 100 do CPC, razão pela qual não foi conhecida. 4. A alegação de nulidade por ausência de individualização da área esbulhada confunde-se com o mérito e foi afastada diante dos documentos constantes dos autos, que demonstram de forma suficiente a localização e a área do imóvel. 5. Comprovou-se a posse da autora, a prática de esbulho pelo réu e a perda da posse, mediante documentos como recibos de CAR e ITR, além da notificação extrajudicial do réu para desocupar o imóvel. 6. Restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo legítima a reintegração deferida. 7. A sentença observou os fundamentos legais e probatórios pertinentes, não havendo nulidade ou omissão. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a concessão da gratuidade de justiça quando não observada a impugnação nos moldes do art. 100 do CPC. 2. A posse anterior e o esbulho devidamente comprovados autorizam a reintegração nos termos do art. 561 do CPC, sendo suficiente a delimitação do imóvel por documentos públicos e particulares." Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500744-11.2019.8.05.0113; Apelação nº 0507109-46.2018.8.05.0039; Apelação nº 0000249-73.2007.8.05.0168 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000903-41.2021.8.05.0035 em que figuram como recorrente VALMIR CLEMENTE BATISTA e recorrida MARIA HELENA PESSOA MENDONÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-41.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR CLEMENTE BATISTA
Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA
APELADO: MARIA HELENA PESSOA MENDONÇA
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
1. Trata-se de apelação interposta por Valmir Clemente Batista contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Helena Pessoa Mendonça em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel rural denominado Fazenda Salinas, no Município de Rio do Antônio, com retirada de semoventes, possibilidade de requisição de força policial e aplicação de multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 100, 485, IV, 561 e 562; CC, art. 1.210
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir Clemente Batista contra a sentença (ID 82496666) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Helena Pessoa Mendonça em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação, no prazo de cinco dias, do imóvel rural denominado Fazenda Salinas, localizado no Distrito de Ibitira, Município de Rio do Antônio, bem como autorizando a retirada de todos os semoventes pertencentes ao réu, com possibilidade de requisição de auxílio policial, mantida a multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, anteriormente fixada em sede de tutela provisória, cujo deferimento foi mantido com alterações. O apelante impugna, de forma preliminar, a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentando que a concessão do benefício não se mostra adequada no caso concreto, uma vez que a apelada reside em município com ampla estrutura de assistência jurídica gratuita, contando com Defensoria Pública e núcleos de prática jurídica mantidos por instituições de ensino superior, mas optou por constituir advogados particulares. Alega que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa, sendo possível e legítima sua impugnação, especialmente na ausência de comprovação documental da condição econômica da parte beneficiária. Cita precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em apoio à tese de que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício, requerendo, alternativamente, a intimação da apelada para apresentar documentação comprobatória de sua alegada condição econômica, inclusive extratos bancários e declaração de imposto de renda. Argumenta que a autora não apresentou qualquer planta ou mapa da propriedade com assinatura dos confinantes, tampouco demonstrou a exata delimitação da área supostamente esbulhada, o que seria imprescindível em ações possessórias, e que os documentos apresentados nos autos, em especial o de ID 128658322, são genéricos e imprecisos, não sendo aptos a identificar os limites do imóvel rural denominado Salinas. Assevera que a alegada cessão de direitos de posse foi firmada em abril de 2021, portanto, após a data da suposta invasão, ocorrida em janeiro do mesmo ano, o que enfraqueceria a tese da apelada. Aponta, ainda, que a declaração de reconhecimento de posse assinada por ele em fevereiro de 2021 foi firmada sem a observância de formalidades legais e sem a presença de testemunhas, razão pela qual não teria força probatória suficiente para fundamentar a condenação. Aduz que a decisão do Juízo de origem limitou-se a manter o conteúdo da decisão liminar, sem considerar de forma apropriada os argumentos e as provas apresentados em sua defesa. Segundo o apelante, a autora jamais teve a posse do imóvel, sendo ele, na verdade, o real ocupante da Fazenda Salinas há vários anos, residindo no local com sua família, de modo contínuo e com ânimo de dono, o que caracterizaria o exercício de posse mansa e pacífica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, alternativamente, caso não seja reconhecida a nulidade do processo, que seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Reforça que o apelante, em fevereiro de 2021, reconheceu formalmente sua condição de mero ocupante e comprometeu-se a desocupar o imóvel, sem jamais o ter feito, permanecendo de forma indevida na propriedade. Quanto à alegação de ausência de individualização da área esbulhada, a apelada refuta a tese, alegando que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a identificação do imóvel, e que o fundamento do direito possessório, especialmente na hipótese de reintegração de posse, não exige a mesma rigidez probatória exigida para ações dominiais. Sustenta, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça em seu favor deve ser mantida, por estar amparada na presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Ao final, pugna pela negativa de provimento do recurso e pela condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, argumentando que a sentença impugnada encontra-se em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-41.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR CLEMENTE BATISTA
Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA
APELADO: MARIA HELENA PESSOA MENDONÇA
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
RELATÓRIO
Ainda de forma preliminar, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual essencial, pleiteando o reconhecimento da ausência de individualização da área objeto da lide como fundamento para a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
No mérito, o apelante afirma que a parte autora não logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o bem, tampouco a ocorrência do esbulho narrado.
Em contrarrazões (ID 82496670), a apelada sustenta a manutenção da sentença, afirmando que comprovou nos autos o exercício legítimo e anterior da posse sobre o imóvel rural, por meio de cessão de direitos possessórios firmada por seus pais, bem como pela administração contínua do bem, pagamento de tributos e documentação emitida junto ao INCRA e ao INEMA.
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar o apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela ora apelada, determinando a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Salinas, situado no Distrito de Ibitira, Município de Rio do Antônio, no prazo de cinco dias, autorizando, ainda, a retirada dos semoventes eventualmente mantidos no local pelo réu e a possibilidade de requisição de força policial, bem como fixando multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial. No que se refere à preliminar de nulidade da sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, alegando-se falta de individualização da área objeto da lide, observo que a referida arguição se confunde, substancialmente, com as alegações de mérito do recurso, de modo que sua análise será realizada conjuntamente com o exame das razões recursais de fundo. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu. Sentença mantida. 3. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 4. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 5. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05007441120198050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE ANTERIOR DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DO APELANTE NA RESTITUIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSE PRECÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, DO CPC. EXTENSÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A resistência do comodatário em restituir o imóvel, após notificação extrajudicial válida feita pelo comodante, configura o esbulho possessório. 2. Cumpridos os requisitos necessários para a proteção possessória elencados no art. 561, do CPC, a autora tem direito à reintegração de posse . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05071094620188050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART . 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência proferida no bojo da Ação de Reintegração de Posse, em face do Recorrente, através do qual pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. 2 . O Recorrente afirma que é o verdadeiro proprietário e possuidor do imóvel, no entanto, não consegue comprovar suas alegações. O Recorrido, por sua vez, colaciona nos autos do processo de origem documentação capaz de comprovar suas alegações, assim como, produz prova testemunhal que segue a linha argumentativa apresentada na peça inicial. 3. É sabido que, em lide possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art . 561 do CPC), como é o caso dos autos. 4. In casu, o Apelante deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, bem como que o eventual esbulho alegado não existiu, o que não conseguiu fazer. 5 . O esbulho é um ato praticado por aquele que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, e tal ato implica na perda da posse da coisa, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. Nesse contexto, para sua configuração, é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fato este que se observa dos autos . 6. No caso dos autos, contudo, não há qualquer prova de que o Apelado exerce ou exercia a posse de má-fé, configurada pela violência, clandestinidade e precariedade. Ao contrário, os fatos e as provas produzidas no processo indicam que a posse era exercida de boa-fé, a teor do que dispõe o art. 1 .201, do Código Civil. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o que ser reformado na sentença, impondo-se o não provimento do presente recurso . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00002497320078050168, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Ressalte-se que, mesmo após o deferimento da liminar de reintegração, a autora noticiou a permanência dos semoventes pertencentes ao réu na área objeto da lide, circunstância que justifica a expedição de novo mandado e a adoção de medidas coercitivas adicionais, como fixação de astreintes e requisição de apoio policial, medidas estas plenamente compatíveis com a tutela da posse esbulhada. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-41.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR CLEMENTE BATISTA
Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA
APELADO: MARIA HELENA PESSOA MENDONÇA
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
VOTO
O recorrente apresentou, em suas razões, preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a apelada, apesar de residir em município provido de Defensoria Pública e de núcleos de assistência jurídica gratuita, optou por constituir advogados particulares, não demonstrando documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, tal insurgência não observou o procedimento previsto no artigo 100 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, razão pela qual deixo de conhecer da referida preliminar.
No mérito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido de reintegração de posse, com base na prova documental produzida nos autos, notadamente nos documentos que atestam a cadeia possessória em favor da parte autora e sua vinculação como administradora do imóvel rural denominado Fazenda Salinas, bem como na declaração firmada pelo próprio réu, em fevereiro de 2021, comprometendo-se a desocupar o imóvel, fato que evidencia o reconhecimento da posse da autora e, por conseguinte, a caracterização do esbulho possessório, diante do descumprimento do acordo.
O documento juntado no ID 128658321 corresponde a um “RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR”, datado de 01/12/2017, anterior, portanto, à propositura da ação, cuja área total declarada do imóvel é exatamente a área constante da petição inicial, ou seja, 6,7107 ha (seis hectares e sete centiares).
O documento juntado no ID 128658323, denominado “RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR”, relativo ao exercício de 2016, descreve o imóvel objeto da referida declaração como sendo a “FAZENDA SALINAS”, situada na “ESTRADA DA FAZENDA SALINAS A IBITIBA”, no Município de “RIO DO ANTÔNIO”. No campo “IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE” do referido documento, consta o nome da autora como a responsável pelo imóvel em questão.
Quanto ao alegado esbulho praticado pelo réu, ora apelante, a sentença objurgada apontou que tal prova adveio do documento de ID 128658317, que comprova que foi ele notificado pela autora em 02/02/2021, para desocupar o imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
A alegação do apelante quanto à ausência de prova da posse da autora não se sustenta, à luz do conjunto probatório, tampouco merece prosperar o argumento de que a área litigiosa não teria sido individualizada de forma suficiente. No caso concreto, a descrição constante dos autos, corroborada por documentos públicos e particulares, revela com clareza a existência e a delimitação da área rural de 6,7 hectares, denominada Fazenda Salinas, de modo suficiente ao deferimento da reintegração.
A declaração firmada pelo próprio apelante, comprometendo-se a desocupar o imóvel, ainda que desacompanhada de formalidades notariais, constitui início de prova material que, aliada ao restante da instrução, reforça a conclusão do Juízo de origem quanto à caracterização do esbulho possessório. De igual modo, não se verifica qualquer vício de julgamento ou ausência de motivação na sentença, a qual foi prolatada com base em elementos concretos e à luz dos artigos 561 e 562 do CPC, bem como dos princípios que regem a proteção possessória no ordenamento jurídico pátrio, notadamente o artigo 1.210 do Código Civil.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter sido o apelante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A2