PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 0000412-39.2020.8.05.0187
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s) 
APELADO: MARMO BARBOSA LEAO e outros (2)
Advogado(s):KAIQUE PEREIRA AZEVEDO, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE

 

ACORDÃO

 

 

Apelação Criminal n.:  0000412-39.2020.8.05.0187

Comarca:            Paramirim/BA

Apelante:             Estado da Bahia

Apelados:            Bel. Kaique Pereira Azevedo (OAB/BA 68908)

                        Bela. Rochaelly Xavier Trindade (OAB/BA 40024)

Relator:               Des. Nilson Castelo Branco

Órgão:                 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1.             Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Paramirim/BA, que declarou extinta a punibilidade dos réus Marmo Barbosa Leão e Mário André Leão Santos em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos Kaique Pereira Azevedo e Rochaelly Xavier Trindade, no valor de R$ 3.500,00 para cada. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada existência de Defensoria Pública com atribuição no caso e por inobservância do Tema 984 do STJ, bem como, no mérito, a impossibilidade de fixação dos honorários no processo criminal e a ausência de contraditório quanto ao valor arbitrado, pleiteando, subsidiariamente, a redução da verba. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:          
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se é válida a nomeação de defensor dativo na Comarca de Paramirim/BA diante da alegada existência de estrutura da Defensoria Pública;
(ii) saber se o Juízo Criminal tem competência para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, independentemente da participação do Estado no processo;
(iii) saber se o valor de R$ 3.500,00 arbitrado a cada defensor dativo se mostra adequado ou deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:      
3. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Paramirim/BA justifica a nomeação de defensores dativos, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 1.060/50 e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
4. A fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, pelo próprio Juízo Criminal, encontra respaldo legal e jurisprudencial, inclusive sendo título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no feito. 
5. O Tema 984 do STJ estabelece que o magistrado não está vinculado aos valores da tabela da OAB, devendo considerar a proporcionalidade e o trabalho desempenhado. No caso, os defensores atuaram em todas as fases do processo, inclusive com apresentação de defesa e participação em audiência, sendo adequado o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:       
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca autoriza a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2. O Juízo Criminal é competente para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, independentemente da participação do Estado no processo. 3. A fixação do valor da verba honorária deve observar a proporcionalidade e o labor despendido, não estando o magistrado vinculado à tabela da OAB, conforme entendimento firmado no Tema 984 do STJ.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 

·                Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º a 3º;

·                Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), arts. 22 a 24;

·                CPC/2015, art. 515, V.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 

·                STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.12.2017 (Tema 984).

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000412-39.2020.8.05.0187, oriundo da Vara Plena da Comarca de Paramirim/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelados Kaique Pereira Azevedo e Rochaelly Xavier Trindade.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000412-39.2020.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARMO BARBOSA LEAO e outros (2)
Advogado(s): KAIQUE PEREIRA AZEVEDO, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 86758869) que acolheu o requerimento ministerial e reconheceu a incidência da prescrição virtual, em perspectiva e/ou antecipada, da pretensão punitiva estatal, para declarar extinta a punibilidade de Marmo Barbosa Leão e Mário André Leão Santos, em relação aos fatos que lhes são imputados nestes autos, bem como condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários aos Defensores Dativos, o Bel. Kaique Pereira Azevedo (OAB/BA 68.908) e a Bela. Rochaelly Xavier Trindade (OAB/BA 40.024), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada.

Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 86758881. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB.

No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

O apelado Kaique Pereira Azevedo apresentou as contrarrazões requerendo o improvimento do Apelo. (ID 86758893)

A apelada Rochaelly Xavier Trindade, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 86758901.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (ID 87014230).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000412-39.2020.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARMO BARBOSA LEAO e outros (2)
Advogado(s): KAIQUE PEREIRA AZEVEDO, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE

 

VOTO

 

Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 05 de dezembro de 2019, imputando a Marmo Barbosa Leão a prática dos crimes previstos no art. 129, caput, c/c § 7º e no art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do CP c/c art. 69 do CP e a Mário André Leão Santos a prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do CP em relação à vítima WILSON LEÃO BARBOSA e art. 129, caput, c/c § 7º, do CP em relação à vítima JOÃO LEÃO BARBOSA e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do CP c/c art. 69 do CP, na forma do art. 29 do CP.

Apesar de devidamente citados, os réus não apresentaram defesa preliminar no prazo legal.

Em decisão de ID 86758539, a Defensoria Pública informou a inexistência de unidade defensorial na Comarca de Paramirim/BA. Deste modo, em despachos de ID 8678542 e 86758553, o MM. Juízo nomeou em favor do réu MARMO BARBOSA LEÃO o defensor dativo KAIQUE PEREIRA AZEVEDO, OAB/BA nº 68.908 e nomeou em favor do réu MARIO ANDRÉ LEÃO SANTOS a defensora dativa ROCHAELLY XAVIER TRINDADE, OAB/BA 40.024.

A resposta à acusação do Réu Marmo Barbosa Leão foi apresentada em 17/04/2023 (ID 86758562) e a resposta à acusação do Réu Mario André Leão dos Santos em 25/04/2023 (ID 86758564).

Em ata de audiência de ID 86758803 foi consignada a presença de ambos os defensores dativos.

Em petição de ID 86758813, o patrono do Réu Marmo Barbosa Leão requereu o reconhecimento da prescrição virtual, com manifestação ministerial favorável em ID 86758817.

Sobreveio sentença (ID 86758869), por meio da qual o Juízo de primeiro grau acolheu o requerimento ministerial e reconheceu a incidência da prescrição virtual, em perspectiva e/ou antecipada, da pretensão punitiva estatal, para declarar extinta a punibilidade de Marmo Barbosa Leão e Mário André Leão Santos, em relação aos fatos que lhes são imputados nestes autos. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelos defensores dativos e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada.

Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 86758881), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor do defensor dativo.


PRELIMINARES


O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Todavia, razão não assiste ao Estado.

Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Paramirim/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquela Comarca.

Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ressalte-se, ainda, que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida aos acusados referiu-se à suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, caput, c/c § 7º e no art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do CP c/c art. 69 do CP, os quais, indubitavelmente, não integram o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatíveis com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado.

Ademais, a Comarca de Paramirim/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios, confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.


MÉRITO


No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:


Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.


Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC.

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.

Consta dos fólios que a resposta à acusação foi apresentada pelos defensores dativos nomeados a cada um dos réus.

Após audiência e pleito do Réu Marmo Barbosa Leão requerendo o reconhecimento da prescrição virtual, com concordância do Órgão Ministerial, o processo foi julgado, declarando-se extinta a punibilidade de ambos os Réus.

Desta forma, tem-se que os defensores dativos nomeados atuaram diligentemente ao longo de toda a marcha processual: apresentaram resposta à acusação e participaram da audiência realizada.

Por fim, sobreveio sentença (ID 86758869), por meio da qual o Juízo de primeiro grau acolheu o requerimento ministerial e reconheceu a incidência da prescrição virtual, em perspectiva e/ou antecipada, da pretensão punitiva estatal, para declarar extinta a punibilidade de Marmo Barbosa Leão e Mário André Leão Santos, em relação aos fatos que lhes são imputados nestes autos. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelos defensores dativos e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada.

Cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo cujos réus se encontravam desassistidos.

Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação da aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Paramirim, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2] em vigor.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

In casu, os honorários foram arbitrados nos seguintes termos: “no curso da presente ação penal, diante da ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, os advogados Dra. ROCHAELLY XAVIER TRINDADE (OAB/BA 40.024) e Dr. KAIQUE PEREIRA AZEVEDO (OAB/BA nº 68.908) atuaram como defensores dativos, nomeados para defender os interesses dos réus, tendo sido previamente arbitrado por este juízo (ID 200591319 e 249706895) o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada, até a publicação da sentença.”

Analisando a marcha processual empreendida, constata-se que os Béis. Kaique Pereira Azevedo (OAB/BA 68.908) e Rochaelly Xavier Trindade (OAB/BA 40.024) foram nomeados Defensores dativos dos representados, tendo apresentado resposta à acusação e participado de audiência. Posteriormente, houve o pleito de extinção da punibilidade dos Réus, tese devidamente acolhida pelo Juízo processante.

Considerando, assim, as especificidades do caso concreto e a efetividade do resultado alcançado em prol da defesa, revela-se imperiosa a manutenção da condenação imposta ao Estado da Bahia, inclusive quanto ao valor arbitrado em favor dos Defensores Dativos, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios aos Béis. Kaique Pereira Azevedo (OAB/BA 68.908) e Rochaelly Xavier Trindade (OAB/BA 40.024), inclusive quanto ao montante devido, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


 

 



[1] Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] 

Art. 23.  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24.  A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  […].

 

[2]CPC 2015 - Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.