PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041052-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.S DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Cinge-se a lide acerca da pretensão do impetrante de recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), por ser servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (Técnico Judiciário) e por força de portaria ter sido designado para substituir na função de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário).

2. Pelos documentos apresentados, restou comprovado que o servidor ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça avaliados, designado por portaria desde 2005.

3. Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor e nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos.

4.  Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento da GAE, enquanto estiver designado para realização de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador

5.  Impossibilidade de recebimentos dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, em razão da impossibilidade de utilização do mandando de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco a produzir efeitos patrimoniais retroativos (Súmula n.° 269 e 271 do STF).

6 . Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.

SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8041052-87.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA e, como Impetrado, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE  A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

 

                                                                                            Sala das Sessões,  7 de dezembro de 2022. 

 

 

PRESIDENTE 


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA 


 

PROCURADOR(A) GERAL  DE JUSTIÇA

JG12

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041052-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA, contra ato omissivo atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, acerca do não pagamento ao servidor da Gratificação de Atividade Externa – GAE.

 

Arguiu o impetrante que “é servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ESCREVENTE DE CARTÓRIO, grupo de técnico judiciário e, conforme consta na certidão e mapa de tempo de serviço (doc. anexo), desde 2005 está designado para a função de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, grupo de analista judiciário. Entretanto, permanece recebendo os proventos inerentes ao cargo de Escrevente, busca assim, garantir o cumprimento da Lei, visto a permanente ilegalidade e abuso de poder cometida pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, vez que denota-se flagrante desvio de função”.  Grifo do Impetrante, ID 22018569. 

 

Asseverou que “Conforme art. 256 da Lei n.º 10.845/2007, Art. 13 da Lei n.º 11.170/2008 e o Art. 1.º da Resolução N.º 09/2013, os Oficiais de Justiça, fazem jus ao recebimento da GAE- Gratificação de Atividade Externa, os dispositivos supracitados, asseguram de forma inequívoca o pagamento da GAE aos Oficiais, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas”.   Grifo do Impetrante, ID 22018569.

 

Destacou que “Na atual estrutura organizacional do Judiciário, existe a figura do Oficial de Justiça Avaliador por designação. No caso em tela, um escrevente foi designada por meio de portaria, para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador, com isso, passou a assumir todas as responsabilidades inerentes à função, acumulando/desviando a sua atividade escrevente, nesta esteira, de modo proporcional deveria obter os benefícios e diferenças salariais decorrentes. No entanto, o cenário é completamente diverso, o servidor designado por meio portaria não recebe a gratificação de atividade externa – GAE, com isso acaba assumindo os custos necessários para o fiel cumprimento das atividades de Oficial de justiça Avaliador”. Grifo do Impetrante, ID.22018569.

 

Sustentou que “Quando tratamos aqui do benefício atribuído aos oficiais designados através de portaria, estamos buscando assegurar o Direito já estabelecido, uma vez que a gratificação é inerente ao cargo. Deste modo, nada mais coerente com as atribuições da função, que o pagamento seja efetivado. Além disso, no momento em que o servidor é nomeado para outro cargo, passa a ter as responsabilidades e atribuições, bem como faze jus a todos os benefícios”. Grifo do Impetrante, ID.22018569.

 

Alegou ainda que “Trata-se, portanto, de ato de omissão da autoridade coatora e, abuso de poder, consubstanciada no direito que os servidores têm, uma vez que a Lei 1.170/2008 e o Art. 1.º da Resolução Nº 09/2013, as postarias de designação os quais passam a exercer atividades de Oficial de Justiça, nos termos da legislação supracitada”. Grifo do Impetrante, ID.22018569.

 

Assim, encerrou requerendo o reconhecimento do desvio de função e do recebimento da GAE enquanto perdurar a portaria de designação, além do pagamento das parcelas vencidas dos últimos 5 anos.

 

Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça da Bahia, coube-me, por sorteio, sua relatoria. Saliento que não houve pedido de liminar.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou as informações de ID 24984851.


O Estado da Bahia, apresentou intervenção  de ID 15531912.

 

Intervenção do Estado da Bahia ID 25752240, ratificando as informações prestadas pela autoridade impetrada, requerendo no mérito a denegação da segurança.  

 

Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia ID 30448231, pela concessão parcial da segurança.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Tribunal Pleno 

Relatora

JG12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041052-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA, contra ato omissivo atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, acerca do não pagamento ao servidor da Gratificação de Atividade Externa – GAE.

 

Cinge-se então a lide acerca da pretensão do impetrante de recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), por ser servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (Técnico Judiciário) e por força de portaria ter sido designado para substituir na função de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário).

 

Compulsando os autos, é possível verificar das portarias de ID 22018569 a ID 22018578, que o servidor ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça avaliados, designado por portaria desde 2005.

 

Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor e nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos.

 

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 378, vejamos:

 

“SÚMULA N.º 378 Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

 

Pois bem. A gratificação de Atividade Externa, requerida pelo impetrante, foi instituída pela Lei Estadual n.° 11.170/08, restando assim devida aos ocupantes de cargos com atribuições de natureza externa, vejamos:

 

Art. 13 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas.

 

Regulamento a referida gratificação, foi publicado por este E. Tribunal de Justiça a Resolução n.° 09/2013, que alterada pela Resolução n.º 27/2017, determinou que a GAE seria devida para os titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e Agentes de Proteção ao menor, no exercício de atividade externa, vejamos:

 

“Art. 1.º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais”. 

 

Desta forma, comprovado o desvio de função e o direito dos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa, outra conclusão não há. Que não seja o direito liquido e certo do impetrante ao recebimento da GAE enquanto estiver designado para atuar como Oficial de Justiça Avaliador.

 

Neste sentido é a jurisprudência atual deste E. Tribunal de Justiça

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. DESIGNAÇÃO FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I – Cinge-se a controvérsia ao direito de receber a diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive, a Gratificação de Atividade Externa, esta incidente sobre o vencimento básico do Oficial de Justiça Avaliador, conforme progressão estabelecida no art. 13 da Lei n.º 11.1170/20008, inclusive retroativamente aos últimos cinco anos.

II – Demonstração inequívoca de que se trata de servidora efetiva do Tribunal de Justiça, que, apesar de ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, mediante designação, desde o ano de 2000 até os dias de hoje.

III - O desempenho das funções de Oficial de Justiça Avaliador pela servidora enseja a necessidade de contraprestação equivalente, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

IV - Conforme remansosa jurisprudência, embora o desvio de função não confira direito ao reenquadramento funcional e nem à equiparação dos vencimentos, prevalece que o servidor faz jus à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.

V – A readaptação funcional não pode desdobrar-se em uma penalidade ou piora da condição ou da atividade para o servidor enfermo. Assim, Não pode ser fonte de locupletamento indevido da Administração, não se prestando para legitimar o pagamento de remuneração inferior a do cargo efetivamente e de fato exercido pela servidora readaptada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público tomador do serviço.

VI - Incumbe reconhecer a necessidade de pagamento à servidora da diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir sua designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com o desempenho de atividades de natureza externa, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008.

VII - Descabido o pedido da impetrante relativo ao pagamento “das diferenças salariais das parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos”, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do STF, nem apto produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que também esbarra na Súmula n.º 271 do STF.

VIII – Concessão parcial da segurança.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8014862-87.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DAS DORES DE JESUS SOUZA e como impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar o pagamento da diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive da Gratificação de Atividade Externa em favor da impetrante, enquanto persistir o exercício habitual de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador, ressaltando-se que os efeitos financeiros da ordem restringem-se à data da impetração, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 

(TJ-BA - MS: 80148628720218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/09/2021).


Contudo, não é possível o recebimento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, como requereu o impetrante, uma vez que, a legislação impede a utilização  do mandando de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco permite a produção de efeitos patrimoniais retroativos, neste sentido é o entendimento Sumulado do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

 

Súmula 269

Enunciado

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271

Enunciado

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

 

Pelo exposto, o voto é no sentido CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, reconhecer o desvio de função, determinando o pagamento da diferença entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e o de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir o exercício habitual de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador, com efeitos financeiros a partir da data de impetração.  

 

Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

É como voto.


Salvador/BA, 7 de dezembro de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Tribunal Pleno 

Relatora

JG12