PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046890-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA
Advogado(s):MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. MÚLTIPLOS DEFEITOS EM POUCOS MESES DE USO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL PARA REPAROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MULTA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8046890-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e como agravada YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046890-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação Ordinária de nº 8001707-17.2024.8.05.0063, proposta por YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA, que deferiu o pleito antecipatório, nos seguintes termos:

 

“(...)

A conduta da acionada, do que se depreende dos fatos narrados e documentos apresentados, não tem amparo na principiologia do direito contratual e, muito menos, no Código de Defesa do Consumidor, devendo o contrato ser restabelecido para que a autora possa desfrutar normalmente do bem adquirido através de contrato de compra e venda.

Assim, tendo o veículo apresentado grave defeito com menos de 06 meses de uso, deve a acionada providenciar veículo igual ou equivalente para ser disponibilizado a autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Defiro, também, o pedido de inversão do ônus da prova com relação aos documentos mencionados na inicial, visto que em poder da acionada e imprescindíveis para o deslinde final da causa.”

 

Alega que não houve comprovação límpida de que os alegados danos no veículo decorreram “de defeito de fabricação ou prolongamento dos danos previamente resolvidos nos serviços realizados pelo AGRAVANTE, além do veículo já não estar coberto pela garantia contratual, sendo essencial a realização de prova pericial para se auferir a real origem do dano e responsabilidade civil” (id. 66301545, fl. 07).


Alega ainda que há perigo de dano nos prejuízos que poderá ter, resultante da “determinação de multa diária, irrazoável e sem proporcionalidade, visto que fixada com um teto superior ao valor do veículo” (id. 66901545, fl. 07).

 

 

Defende que a determinação de fornecimento de veículo reserva depende de cognição exauriente que “só pode ser feita por meio do exercício pleno do contraditório e ampla defesa das Rés” (id. 66901545, fl. 09).


Por fim, aponta a necessidade de reformulação do valor fixado a título de multa diária.


Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, paralisando a determinação contida na decisão até o seu julgamento final.


Custas para interposição do recurso no id. 66301550.


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id.66767035).


Contrarrazões em id.67278544, arguindo, por preliminar, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade da parte, uma vez que “a demanda foi ajuizada contra a Caoa Chery Automóveis Ltda. (CNPJ n. 12.637.366/0001-55), ao passo que o agravo de instrumento foi interposto pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. (CNPJ n. 03.471.344/0001-77), o que prejudica a análise do mérito do referido recurso, por ausência de legitimidade recursal.” e no mérito, refuta as razões do recurso, pugnando pelo seu indeferimento.


Agravo interno interposto pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA (id.68329398), alegando que "o veículo foi devidamente reparado e esta disponível para retirada desde 22/05/2024", não se justificando a "concessão de veículo reserva, o qual possui alto custo para a companhia”.


Sustenta ainda que "não cabe uma condenação em fornecimento de veículo reserva a empresa sendo o veículo próprio REPARADO E ENTREGUE", caracterizando enriquecimento sem causa da parte contrária, argumentando também sobre a "impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em prazo exíguo" e que "aplicada uma multa por descumprimento estará o AGRAVADO enriquecendo ilicitamente às custas da AGRAVANTE, ESTANDO O VEÍCULO JÁ EM POSSE DO VEÍCULO REPARADO", pugnando pelo julgamento do recurso.


Contrarrazões ao agravo interno em id.73382460 pugnando pelo não conhecimento por ausência de dialeticidade e no mérito pelo desprovimento.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador, 28 de maio de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046890-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela agravada. Embora a ação tenha sido proposta originalmente contra CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, verifica-se dos autos que a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ingressou espontaneamente no feito, conforme informado pela própria agravante. Ademais, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico e considerando que a tutela de urgência foi dirigida genericamente à "acionada", sem especificação da pessoa jurídica, não há óbice ao conhecimento do recurso.


Compulsando os autos, verifica-se não existir razão ao agravo promovido, devendo ser mantida em sua integralidade a decisão, haja vista encontrar-se em plena consonância com provas existentes nos autos, havendo evidente probabilidade do direito e perigo de dano em favor da consumidora, estando presentes os requisitos ensejadores à concessão da antecipação da tutela de urgência, diversamente ao que tenta argumentar a agravante.


Observa-se que a parte agravada comprovou de forma vasta que adquiriu veículo Tiggo 8, zero quilômetro, junto à parte agravante e, em poucos meses, este passou a apresentar problemas incompatíveis com o tempo de uso, tendo o veículo retornado diversas vezes à concessionária na tentativa de reparar os defeitos relacionados ao sistema de injeção, bomba de alta pressão e outros componentes essenciais.


Assim, não há de se falar em não atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, estando caracterizada a probabilidade do direito, quando a parte agravada apresenta documentos que comprovam as alegações suscitadas na inicial, tais como comprovante de aquisição do veículo em maio de 2023; ordens de serviço atestando múltiplos defeitos no automóvel; reclamações registradas em órgãos de defesa do consumidor; e comprovante de locação de outro veículo para sua locomoção.


Cumpre destacar que a parte agravante não apresentou nos autos qualquer prova que possa desconstituir os documentos apresentados pela parte agravada, não havendo prova contraposta às apresentadas, existindo apenas alegações sem provas, sendo inadmissível a revogação da tutela, uma vez que não existe sustentação documental da tese levantada.


Assim, mostra-se adequada a determinação de fornecimento de veículo reserva à agravada, especialmente porque não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, sendo o caso, após sanados os defeitos no automóvel principal, a consumidora devolverá o veículo reserva à agravante.


Nessa direção, os tribunais pátrios têm decidido:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DEFEITO RECORRENTE NO SISTEMA DE FREIOS DO AUTOMÓVEL. SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08083325120248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA - AGRAVADA BUSCA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE A CONCESSÃO DE VEÍCULO RESERVA, POIS SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O QUE FOI ADQUIRIDO DA EMPRESA DEMANDADA HÁ QUASE 03 (TRÊS) ANOS, PRATICAMENTE DESDE QUE O RETIROU DA CONCESSIONÁRIA, QUANDO OBSERVOU OS PRIMEIROS DEFEITOS . EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM CORRIGIR OS ALEGADOS VÍCIOS, MESMO APÓS INÚMERAS IDAS E VINDAS DO CARRO À OFICINA - FATOS LASTREADOS NAS ORDENS DE SERVIÇO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONSUMIDORA PRIVADA DO USO REGULAR DO CARRO POR UM LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - DEVER DO FORNECEDOR EM SUPRIR O BEM DEFEITUOSO MEDIANTE A CONCESSÃO DO VEÍCULO RESERVA NOS MESMOS PADRÕES DO ADQUIRIDO, ATÉ A SOLUÇÃO FINAL DA LIDE - ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" – DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO . TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA - ARTIGO 300 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0016975-27.2023.8.25 .0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)


Não merece prosperar a irresignação da agravante quanto ao valor da multa diária fixada em R$1.000,00, uma vez que se mostra adequada ao caso concreto, considerando o porte econômico da empresa e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial.


Ausentes os requisitos para suspensão da tutela de urgência concedida, não merece reparo a decisão recorrida.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


É como voto.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator