PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (34)
Advogado(s):MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Instituição de ensino superior. Curso de medicina. Reajuste das mensalidades. Ausência dos requisitos legais. Restituição em dobro. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades do curso de medicina praticados pela instituição recorrente no ano de 2023, com determinação de limitação aos índices legais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos ora embargados.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a ausência de regularidade na planilha de custos apresentada pela instituição de ensino embargante, bem como a caracterização da conduta abusiva no repasse de reajustes aos alunos, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

5. Quanto à suposta contradição e obscuridade acerca da devolução em dobro, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a orientação do STJ, no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva. No caso, restou evidente que a cobrança excessiva resultou de reajuste não devidamente justificado, o que enseja a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

IV. Dispositivo e tese

7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8010382-79.2022.8.05.0146, em que figura como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como embargados, CIRO DIAS SANTANA E OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (34)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades do curso de medicina praticados pela instituição recorrente no ano de 2023, com determinação de limitação aos índices legais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos ora embargados, CIRO DIAS SANTANA E OUTROS, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença.” (ID 95279739)


Inconformada, a instituição de ensino apresentou suas razões no ID 95967577, aduzindo a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado pontos relevantes das razões recursais, notadamente a suposta ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegada autonomia universitária da instituição de ensino, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 


Alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em erro material quanto à análise da planilha de custos apresentada, pois haveria documentação nos autos a comprovar a regularidade dos reajustes realizados.


Contrarrazões foram apresentadas no ID 96549074.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: CIRO DIAS SANTANA e outros (34)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a ausência de regularidade na planilha de custos apresentada pela instituição de ensino embargante, bem como a caracterização da conduta abusiva no repasse de reajustes aos alunos, com respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.


No tocante à suposta omissão quanto à especificação dos itens suprimidos da planilha, é possível verificar que o acórdão foi direto ao afirmar que a planilha constante dos autos não atendia aos requisitos legais previstos no Decreto nº 3.274/1999, por conter lacunas e ausência de informações obrigatórias, a exemplo da estrutura detalhada dos custos operacionais por aluno. 


A menção expressa à "supressão de informações" já evidencia, com suficiência, a desconformidade do documento técnico juntado. Não cabe ao órgão julgador reproduzir minuciosamente todos os campos ausentes, sobretudo quando a ausência de dados é verificada por cotejo entre o modelo normativo e o documento apresentado.


Ademais, o argumento de que outra Câmara desta Corte teria validado planilha semelhante em caso diverso não vincula o colegiado, especialmente porque a avaliação probatória é feita à luz das circunstâncias do caso concreto. Tampouco houve negativa de vigência ao art. 371 do CPC ou ao art. 1º, §§1º e 3º da Lei nº 9.870/1999, pois o acórdão enfrentou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência técnica da comprovação apresentada.


Quanto à suposta contradição e obscuridade acerca da devolução em dobro, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a orientação do STJ, no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva. 


No caso, restou evidente que a cobrança excessiva resultou de reajuste não devidamente justificado, o que enseja a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A tentativa da embargante de caracterizar sua conduta como engano justificável já foi apreciada e afastada pelo colegiado, que entendeu não haver elementos capazes de justificar a cobrança indevida.


É importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA